DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.130, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha
de
Mobilização de
Capital
Privado Externo
e
Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no
âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima
(FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 25 de abril de 2024, com base no disposto no § 1º do art. 31 e nos arts.
32, 38 e 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolveu:
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de
Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo
Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil,
instituído pela Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, têm por objetivos:
I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a
transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias
sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da
transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II - atrair investimentos externos ao país;
III - viabilizar operações no mercado de capitais visando à captação de recursos
no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediadas no país, para fins
de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput; e
IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de
proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no país.
Parágrafo único. Os financiamentos a que se refere o caput, observados os
critérios de elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo Ministério
da Fazenda, serão concedidos no âmbito das seguintes sublinhas e finalidades:
I - sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de
operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de
investimento elegível a ser apoiado (blended finance);
II - sublinha de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos
relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da
empresa ou do investidor;
III - sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos
financeiros, destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais,
incluídas opções, forwards, futuros e swaps, com a finalidade de mitigar, parcial ou
integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e
IV - sublinha destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito
destinadas ao financiamento de estudos e projetos voltados à:
a) exportação de produtos e serviços;
b) disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e
serviços; e
c) oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável
internacional ao país.
Art. 2º As instituições financeiras habilitadas como agentes financeiros da
Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda:
I - poderão acessar, por meio de empréstimo, os recursos da referida linha
para fins de concessão dos financiamentos a que se refere o art. 1º; e
II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos
termos do disposto no § 3º do art. 31 e no § 3º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213,
de 2024.
Parágrafo único. A alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio de leilões
a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os critérios de
alavancagem financeira e de priorização, nos termos da regulamentação do Ministério da
Fa z e n d a .
Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições às operações da sublinha de
financiamento parcial (blended finance) a que se refere o inciso I do parágrafo único do
art. 1º, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:
I - no ato do leilão a que se refere o parágrafo único do art. 2º, as instituições
financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo
ao projeto, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data do
recebimento do primeiro desembolso;
II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do empréstimo serão imediatamente desembolsados às instituições financeiras
selecionadas;
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
do capital externo previsto para captação, no prazo de 12 (doze) meses da data de
homologação do leilão, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova
parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo;
IV - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
do capital externo previsto para captação, as instituições financeiras poderão solicitar o
desembolso da parcela restante do empréstimo;
V - sobre os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os
seguintes encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:
a) taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela
instituição financeira tomadora dos recursos;
b) em 12 (doze) meses do repasse dos recursos, a instituição financeira que
não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital
externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha, proporcionalmente ao valor do
capital externo não mobilizado, remunerado à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do recebimento do desembolso até a data
da devolução;
c) em 18 (dezoito) meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo
desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser
mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os casos, à taxa
Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da mobilização ou
devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
d) após 18 (dezoito) meses, comprovada a mobilização de capital externo
prevista no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano),
a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
e) em 24 (vinte e quatro) meses, a instituição financeira deverá devolver a
parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não
mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a
data da devolução;
VI - prazo de reembolso: até 10 (dez) anos; e
VII - risco da operação: da instituição financeira habilitada, que suportará os
riscos das operações perante a sublinha blended finance.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do capital
externo ao projeto a captação ou atração de recursos externos pelas instituições
financeiras, nos termos dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A prestação de contas pelas instituições financeiras será efetuada de
acordo com as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais condições estabelecidas
pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos
provenientes da sublinha blended finance em projetos elegíveis em até 24 (vinte e quatro)
meses.
§
4º
As
instituições financeiras
que
comprovadamente
promoverem
a
aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da sublinha
blended finance deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à
taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a
partir da data do desembolso até a data da devolução.
§ 5º Para fins do disposto no art. 33, inciso I, da Medida Provisória nº 1.213,
de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do
Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do parágrafo único do art. 36 da referida medida
provisória, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo.
Art. 4º Nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, e do
art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas
demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das
instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar
normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.131, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera
a Resolução
CMN
nº
5.051, de
25
de
novembro de 2022, que dispõe sobre a organização
e o funcionamento de cooperativas de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 25 de abril de 2024, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e na
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - cooperativa de crédito plena: quando autorizada a realizar as operações e
atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º;
II - cooperativa de crédito clássica: quando autorizada a realizar as operações e
atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e
III - cooperativa de crédito de capital e empréstimo: quando autorizada a
realizar as operações e atividades previstas nos incisos II a VIII, na alínea "b" do inciso IX,
nos incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XIII - realizar operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de
riscos em conjunto com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema
cooperativo;
XIV - gerir disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo (Sescoop); e
XV - gerir recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinados à
concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora
ou com terceiros.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º-A São atividades específicas de cooperativa central de crédito e de
confederação de crédito, prestar:
I - a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os
referentes às atribuições definidas no Capítulo VII;
II - a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros,
na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos,
observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e
III - a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos,
subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo
diretrizes relativas à captação, à aplicação e à remuneração dos recursos transferidos
pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de
cada filiada no montante total aplicado." (NR)
"Art. 3º-B As cooperativas de crédito devem observar as seguintes condições
na realização das operações de créditos com o compartilhamento de recursos e de riscos
de que trata o inciso XIII do caput do art. 3º:
I - o proponente da operação deve ser associado à cooperativa singular de
crédito estruturadora da operação;
II - a cooperativa estruturadora da operação deve ter, obrigatoriamente,
participação no compartilhamento de recursos e de riscos da operação de crédito;
III - a cooperativa estruturadora da operação é responsável pela formalização
do instrumento representativo da operação de crédito;
IV - o prazo, a periodicidade de reembolsos e as taxas previstas no contrato
devem ser idênticas para todas as cooperativas que compartilham os recursos e riscos da
operação de crédito;
V - as cooperativas credoras devem concorrer aos mesmos instrumentos
garantidores da operação, na proporção de seus créditos; e
VI - o montante correspondente ao somatório das exposições de cooperativa
de crédito na condição de não estruturadora nas operações mencionadas no caput fica
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total da sua carteira de operações de
crédito.
§ 1º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se cooperativa
estruturadora da operação a cooperativa de crédito que realiza a operação com seu
associado e propõe o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas
de crédito integrantes do mesmo sistema.
§ 2º A operação mencionada no caput deve:
I - ser reconhecida nas demonstrações financeiras de cada cooperativa
participante como operação de crédito, no montante de sua exposição; e
II - estar sujeita aos limites máximos de exposição por cliente e de exposições
concentradas e aos requerimentos de capital previstos na regulamentação prudencial.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a cooperativa central de crédito,
no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação, no caso de sistema de três níveis,
poderá complementar a política ou estabelecer regramento sistêmico para a realização de
operações mencionadas no caput e para participação nessas operações das cooperativas
filiadas." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - cooperativa de crédito de capital e empréstimo: integralização inicial de
capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00 (cem
mil reais);
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. A estrutura de governança e gestão das cooperativas de crédito deve
ser integrada, no mínimo, pelo conselho de administração e pela diretoria executiva a ele
subordinada.
.................................................................................................................................
§ 2º O conselho de administração será eleito pela assembleia geral e composto:
I - no caso de cooperativa singular de crédito, por pessoas naturais a ela
associadas;
II - no caso de cooperativa central de crédito, por cooperativas singulares de
crédito a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e
III - no caso de confederação de crédito, por cooperativas centrais de crédito
a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de
crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo.
§ 3º O conselho de administração deverá ser renovado a cada eleição em, pelo
menos, um terço de seus membros associados, exceto para as cooperativas centrais de
crédito e para as confederações de crédito cujos conselhos de administração tenham
participação equitativa de todas as suas cooperativas associadas.
§ 4º Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de
administração entre pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de
administração e na diretoria executiva na mesma cooperativa de crédito." (NR)
"Art. 14-A. As cooperativas de crédito devem implementar e manter política de
renovação dos membros do conselho de administração, que:
I -
estabeleça limite
de permanência
dos membros
no conselho
de
administração;
II - seja consistente com a política de sucessão de administradores da
cooperativa; e
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