DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e
o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas
no processo SEI nº 12004.000393/2024-86 e nos demais processos correlatos, faz publicar
o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 339ª
Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19 de abril de 2024:
PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo,
neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º
da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 96, de
23 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CES T
02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados
na 
391ª 
Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ,
realizada no dia 25.04.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 391ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024, foram celebrados os
seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer
a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -
prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de
2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I - 1º de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores
rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), e nas operações interestaduais;
II - 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos
demais produtores rurais.
§ 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II
do "caput" que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste,
ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao
previsto nos incisos I e II do "caput".".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná
- Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia dos créditos
tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto
no Decreto Estadual nº 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial
de
Tributação às
indústrias
de
redes e
produtos
similares,
nas condições
que
específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a conceder remissão
e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, em virtude da
utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às
indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica.
§ 1º A remissão e anistia de que trata o "caput" alcançam os fatos
geradores do imposto ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de
dezembro de 2023.
§ 2º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de
valores já recolhidos.
Cláusula segunda A
legislação estadual disporá sobre
os parâmetros,
condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este
convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná
- Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da
Lei
Complementar
nº 192/22,
em
relação
às
operações de
exportação
de
combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em definir os
procedimentos para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias 
e 
sobre 
Prestações 
de 
Serviços 
de 
Transporte 
Interestadual 
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - cobrado na forma da Lei Complementar nº
192, de 11 de março de 2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS nº 199, de 22
de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações
de exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023.
Cláusula segunda As unidades federadas acordam em realizar a devolução
de que trata a cláusula primeira deste convênio na forma de ressarcimento, restituição
ou crédito para compensação em conta gráfica, ou qualquer forma de transferências
de créditos.
Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de
devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal de
ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na
forma da legislação tributária da unidade federada em que ocorrer a exportação.
Cláusula quarta A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer
demais condições para devolução do ICMS retido pela Refinaria.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do início da cobrança na forma dos
Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná
- Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS,
inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 8° da cláusula primeira:
"§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso
ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de
que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de
2023.";
II - o § 16 da cláusula quinta:
"§ 16 Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o
prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 79/20 com as seguintes redações:
I - o § 9° à cláusula primeira:
"§ 9° Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado
a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput
desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.";
II - os §§ 17 e 18 à cláusula quinta:
"§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto
no § 2º desta cláusula até 30 de agosto de 2024.".
§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto
no § 2º desta cláusula até 31 de maio de 2024.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná
- Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.

                            

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