DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva
declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única
operação
de importação
que
é
objeto de
controle
de
preços de
transferência.
Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação,
sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo
importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de
obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é
único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode
ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso
de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as
vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Transferência de propriedade de veículo importado
com isenção de tributos.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 340 do Anexo I do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09.10.2017,
publicada no Diário Oficial da União de 11.10.2017, de acordo com a competência
conferida pelo art. 11, § 3º, da IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, alterada pelas IN SRF
n.º 374/2003 e 581/2005, à vista do que consta no processo administrativo de n°
13083.076692/2024-11 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
DECLARA, em face da dispensa de pagamento de tributos, conforme o art. 124, parágrafo
único, inciso I, do citado Decreto, liberado, para fins de transferência de propriedade, a
pedido do Sr. Jeffrey Thomas Lodermeier, Cônsul do Consulado dos Estados Unidos da
América em Recife, o veículo: marca TOYOTA, versão SPORT UTILITY 4-DR, Edição 4WD,
modelo RAV4, Tipo MPV, 04 (quatro) portas, 05 (cinco) passageiros, cor vermelho, ano de
fabricação 2015, ano modelo 2015, número de chassi JTMDFREV6FD154836, transmissão
automática, cilindradas 4000, HP 176, tipo de combustível gasolina, acessórios ar
condicionado, vidro elétrico e rádio, importado através da Declaração de Importação nº
20/1885998-5, registrada em 24.11.2020, e desembaraçada em 25.11.2020, de propriedade
do Sr. Jeffrey Thomas Lodermeier, CPF nº xxx.291.081-xx, para a Sra. Michelle Barreto
Bezerra de Vasconcelos, CPF nº xxx.421.054-xx.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-SALVADOR Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE
2024
Declara excluído do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte
(Simples Nacional)
de que
tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL da RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR,
no uso da competência que lhe confere a Portaria RFB nº 20 de 12/04/2021
em seu Anexo I e a Portaria de Delegação de Competência DRF/SDR nº 81 de
18/03/2021, e considerando o que determinam o inciso VIII, § 1o do artigo 29
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o disposto nos
artigos 28, 30, 31 e 32 da mesma Lei, com suas alterações posteriores,
D EC L A R A :
Art. 1º Fica o contribuinte a seguir identificado, consoante o apurado
no processo nº 15588-720.031/2024-80, excluído do Simples Nacional a partir
do dia 01/01/2020 até 31/12/2022, pela ocorrência das situações excludentes
indicadas abaixo.
Nome: D3 EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
CNPJ: 28.869.898/0001-58
Data da opção pelo Simples Nacional: 17/10/2017
Situações excludentes: Após regularmente intimado, o contribuinte
não apresentou o Livro Caixa contendo a movimentação financeira e bancária
do período fiscalizado, correspondente aos anos-calendário 2020 a 2022, sendo
necessária a apuração dos tributos devidos através de auditoria nas suas contas
bancárias.
- Fundamentação Legal: Art. 26 §2o e Art. 29 I e VIII, da Lei
Complementar nº 123/06, combinados com os
inciso I do arts. 63 e parágrafo 7º; inciso I do artigo 83 e inciso IV,
alínea "g" número 2 do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/2018
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
- Data da ocorrência: 01/01/2020
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no
artigo 29, § 1o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
suas alterações posteriores.
Art.
3º Poderá
o contribuinte,
dentro
do prazo
de trinta
dias
contados a
partir da data do
recebimento deste Ato,
manifestar sua
inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto no 70.235, de 07 de março
de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples
Nacional,
à
Receita
Federal
do Brasil
de
Julgamento
de
sua
jurisdição,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo
anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO MOTTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 77, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.120894/2024-11,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa
jurídica EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, CNPJ (matriz) nº 04.028.583/0001-10 e os
estabelecimentos/depósitos 
de
CNPJ 
nº
04.028.583/0002-09, 
04.028.583/0003-81,
04.028.583/0005-43, 
04.028.583/0006-24, 
04.028.583/0008-96, 
04.028.583/0009-77,
04.028.583/0010-00, 
04.028.583/0011-91, 
04.028.583/0012-72, 
04.028.583/0013-54,
04.028.583/0014-34,
04.028.583/0015-15, 04.028.583/0016-04,
04.028.583/0017-87 e
04.028.583/0018-68 para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo,
devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus
artigos 1º e 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX nº 153, de 20 de
dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
. ÁREA 
DE
CO N C ES S ÃO
Nº DO CONTRATO (ANP)
DOU 
DATA
CO N T R AT O
E/OU ADITIVO
TERMO FINAL
. BM C-7
48610.003887/2000
18/01/2023
27/10/2030
. C-M-529
48610.001365/2008-65
18/01/2023
24/03/2040
. ES - M - 5 9 8
48610.008742/2018-69
06/09/2018
26/09/2040
. ES - M - 6 7 1
48610.008742/2018-69
06/09/2018
26/09/2040
. ES - M - 6 7 3
48610.008742/2018-69
06/09/2018
26/09/2040
. ES - M - 7 4 3
48610.008742/2018-69
06/09/2018
26/09/2040
. BM-S-8
48610.003883/2000
19/07/2019
27/10/2030
. NORTE DE CARCARÁ
48610.012964/2017-03
02/02/2018
31/12/2040
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro, na modalidade Repetro-Sped), a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.128783/2024-45,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ nº
68.915.891/0001-40 e seus estabelecimentos/depósitos CNPJ nº 68.915.891/0019-79,
68.915.891/0032-46, 68.915.891/0034-08, 68.915.891/0035-99 e 68.915.891/0036-70, até
30/06/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
TotalEnergies E&P Brasil Ltda, CNPJ nº 02.461.767/0001-43.
Art. 3º Fica revogado o ADE DECEX nº 104, de 19 de setembro de 2022,
publicado no DOU de 21 de setembro de 2022.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 601,
DE 24 DE ABRIL DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria

                            

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