DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII- autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino
para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de
seguros;
XIII - aprovar os planos de regulação e de supervisão da Susep;
XIV - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância
com as diretrizes do Governo Federal;
XV - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos, em
casos omissos ou de sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais
da Susep; e
XVI - dispor sobre o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e
julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador, em trâmite de primeira
instância na Susep, inclusive se já decidido pela Coordenação-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO
SUPERINTENDENTE
Seção I
Gabinete - GABIN
Art. 9º Compete ao Gabinete - GABIN prestar assistência ao Superintendente
em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional, e em
assuntos de natureza administrativa e técnica.
Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o caput,
compreende a coordenação da comunicação da Susep com supervisores estrangeiros,
associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e
acompanhamento da atuação da Autarquia.
Seção II
Assessoria de Comunicação - ASCOM
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar o Superintendente em assuntos referentes à comunicação
interna e externa da Susep;
II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização
e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação;
III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da
Susep;
IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da Susep junto aos meios de
comunicação;
V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de
comunicação com os quais a Susep interage;
VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas,
relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela Susep;
VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da Susep; e
VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da Susep com
órgãos e organismos nacionais e internacionais.
Seção III
Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST
planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à
estratégia, inovação, organização, integridade e gestão de riscos e controles internos
institucionais.
Seção IV
Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI
Art. 12. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da
Informação - DEATI planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades
inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração
dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e
arquivos.
Subseção I
Das unidades administrativas
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas
e Documentos - CGPED propor diretrizes, coordenar e acompanhar:
I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento
de pessoal;
II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional,
concessão de benefícios e à folha de pagamento;
III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional;
IV - as atividades do Programa de Gestão, no âmbito da gestão de
pessoas;
V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo; e
VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos
servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade.
Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio
- CGFOP, planejar, coordenar e acompanhar:
I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da
organização;
II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da
proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à
gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à
gestão do patrimônio;
III - o planejamento e a fiscalização das aquisições;
IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das
leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução
orçamentária, financeira e patrimonial; e
V - a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da
Susep nas diversas praças.
Subseção II
Das unidades de tecnologia da informação
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da
Informação - CGDTI:
I - supervisionar, coordenar e controlar:
a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e
b) ações de manutenção de soluções de software;
II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento
de soluções de software; e
III- disseminar a cultura ágil na Susep.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação - CGITI:
I - coordenar:
a) a sustentação da infraestrutura dos serviços de tecnologia da informação
e comunicação (TIC);
b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC;
c) a implantação de soluções de infraestrutura de TIC;
d) iniciativas para desenvolvimento e fortalecimento de uma cultura de
desenvolvimento, segurança e operações (DevSecOps);
e) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da
infraestrutura dos serviços de TIC;
f) ações para administração de dados; e
g) o suporte à ferramenta corporativa de exploração de dados;
II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da
arquitetura tecnológica;
III - coordenar ações para disseminação de uma cultura de exploração de
dados na Susep; e
IV - cooperar junto às demais áreas da Susep na extração de dados e
estatísticas relacionados aos mercados supervisionados.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Auditoria Interna
Art. 17. À Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, compete:
I - prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela Susep
nas áreas finalísticas, administrativas e de tecnologia da informação;
II - prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados
a governança, gestão de riscos e controles internos;
III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e
consultoria
realizados,
para
aperfeiçoamento
do
funcionamento
das
unidades
administrativas da Susep;
IV - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da
Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais;
V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do
exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem
encaminhados à Controladoria-Geral da União;
VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União e com a
Controladoria-Geral da União, podendo requerer documentos e informações às unidades
da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das respostas;
VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal
de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das
recomendações e/ou determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela
Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; e
IX - realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-
se devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais,
estudos e investigações em sua área de competência.
Seção II
Corregedoria Geral
Art. 18. À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina
funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de
medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e
diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem
como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades
correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção
e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das
atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores
da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando
for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a
instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de
sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais
procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares
praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias
e representações;
VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares
sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações
disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e
de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de
que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de
responsabilização de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a
aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também,
nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os servidores, visando a
impedir
a
abertura
ou
a promover
a
terminação
de
processos
administrativos
disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos
disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta
dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou
persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade
na unidade; e
b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades,
quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção III
Procuradoria Federal
Art. 19. À Procuradoria Federal junto à Susep, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria
e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber, o disposto
nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete
a atuação no âmbito administrativo.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a
atuação em assuntos finalísticos.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 22. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017;
II - executar as atividades do SIC - Serviço de Informações ao Cidadão,
previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação
específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da
Susep;
V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da
Susep; e
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas
e das
pesquisas de satisfação realizadas
para avaliar os
serviços prestados,
principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade
de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Seção I
Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE
Art. 23. À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta -
DIORE compete:
I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados
supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em
moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não
residentes;
II - administrar os processos de autorização, cadastramento e credenciamento
de pessoas naturais e jurídicas e de registro de corretores de seguros;
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