DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Bréscia Ltda, Gelson Fernando Titton, Sefar - Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda,
Ricardo
Kreuz
e Gilmar
Stein,
desde
que
satisfeitas as
obrigações
pecuniárias
estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme
dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011; e, ii) arquivamento do presente Processo
Administrativo em relação aos Representados Frigorífico Cason Ltda, Gemiro Cason, Farol
Industria e Comercio S/A, Edson Argenton, Ademir Benetti; ASM Comércio Animal e
Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME e Silvia Danubia Martini
Flores Souza, por insuficiência de provas. Remetam-se os presentes autos ao Tribunal
Administrativo.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS DE 25 DE ABRIL DE 2024
DESPACHO SG Nº 455/2024
Ato de Concentração nº 08700.002378/2024-48. Requerentes: CIP S.A. e CERC
S.A. Advogado: José Carlos Berardo. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 456/2024
Ato de Concentração nº
08700.002309/2024-34. Requerentes: Cervejaria
Petrópolis S.A - Em Recuperação Judicial e Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de
Óleos S.A. - Em Recuperação Judicial. Advogados: Matheus Carvalho, Ana Flávia Napoli,
Polyanna Vilanova, Otto Medeiros e Karine Nunes Marques. Com fulcro no §1º do art. 50
da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 176/2024/CGAA5/SGA1/SG
(1378647)
à presente
decisão, inclusive
quanto
à sua
motivação. Decido
pelo
indeferimento dos pedido de ingresso como terceiro interessado da Nuevo Plan 5
Participações S.A. (representado pelo advogado Arthur Sanchez Badin). Por fim, decido pela
aprovação sem restrições do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso
XII, da Lei nº 12.529/11.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS DE 25 DE ABRIL DE 2024
DESPACHO SG Nº 458/2024
Ato de Concentração nº 08700.002543/2024-61. Requerentes: Rio Energy
Participações S.A. e Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda. Advogados: Enrico
Spini Romanielo e Fernanda Lins Nemer. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 459/2024
Ato de Concentração nº 08700.002308/2024-90. Requerentes: LC Administração
de Restaurantes Ltda. (empresa do Grupo GPS), GR Serviços e Alimentação Ltda., Clean
Mall Serviços Ltda., Foodbuy Alimentos Sociedade Unipessoal Ltda., GRSA Serviços Ltda. e
GR Manutenção e Facilities Sociedade Unipessoal Ltda. (empresas do Grupo Compass).
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Luiza Nóbrega, Paula Camara,
e Paulo Luciano Júnior. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇOES HOMOLOGATÓRIAS DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 3.321 - Processo nº 48500.006105/2023-62. Interessados: Ceral Cooperativa de Eletrificação
Rural de Araruama - Ceral Araruama
(CNPJ nº 28.610.236/0001-69), Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Enel Distribuição Rio - Enel RJ, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa
o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Ceral Cooperativa de Eletrificação Rural de
Araruama - Ceral Araruama, a vigorar a partir de 29 de abril de 2024, e dá outras
providências.
Nº 3.322 - Processo nº 48500.006105/2023-62. Interessados: Cooperativa de Eletrificação
Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré - Ceripa, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE, Elektro Eletricidade e Serviços S.A - Neoenergia Elektro, Companhia Luz e Força Santa
Cruz - CPFL Santa Cruz, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica -
RTP de 2024 da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré - Ceripa, a
vigorar a partir de 29 de abril de 2024, e dá outras providências.
Nº 3.323 - Processo nº 48500.006105/2023-62. Interessados: Cooperativa de Eletrificação Rural
de Resende Ltda - Ceres (CNPJ: 31.465.487/0001-01), Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, Enel Distribuição Rio - Enel RJ, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária
Periódica - RTP de 2024 da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda - Ceres, a vigorar
a partir de 29 de abril de 2024, e dá outras providências.
Nº 3.324 - Processo nº 48500.006105/2023-62. Interessados: Cooperativa de Eletrificação
Rural Cachoeiras Itaboraí - CERCI (CNPJ nº 27.707.397/0001-02), Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE, Enel Distribuição Rio - Enel RJ, concessionárias e permissionárias
de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado
do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras
Itaboraí - CERCI, a vigorar a partir de 29 de abril de 2024, e dá outras providências.
As íntegras destas Resoluções e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.278, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001314/2024-09. Interessado: Companhia Jaguari de
Energia - CPFL Santa Cruz, CNPJ nº 53.859.112/0001-69. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma
superfície de aproximadamente 24.578,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e
oito) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 88/69 kV Santa Cruz
do Rio Pardo 3, localizada no município de Santa Cruz do Rio Pardo, estado de São
Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.280, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000737/2024-01. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de
largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Campo do Meio 2 - Campos Gerais
2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 14,77 (quatorze quilômetros e setenta
e sete metros) Km de extensão, que interligará a SE Campo do Meio 2 à SE Campos Gerais
2, localizada no município de Campo do Meio e Campos Gerais, estado de Minas Gerais. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.282, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001198/2024-10. Interessado: Fótons Panorama 04 Energia
SPE S.A., CNPJ nº 45.097.941/0001-23. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 40
(quarenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão UFV Rio
Brilhante - SE Rio Brilhante, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 2,255 (dois
vírgula duzentos e cinquenta e cinco) km de extensão, que interligará a Subestação UFV
Rio Brilhante à Subestação Rio Brilhante, localizada no município de Campo Grande, estado
de Mato Grosso do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.245, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004858/2021-71, decide:
Por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Central
Eólica Babilônia I S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.095/0001-41, Central Eólica
Babilônia II S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.161/0001-83, Central Eólica Babilônia
III S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.102/0001-05, Central Eólica Babilônia IV S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.346.039/0001-07 e Central Eólica Babilônia V S.A., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 13.346.108/0001-82, em face do Despacho nº 2.939, de 2022 e, no
mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.246, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001791/2023-85, decide:
Conhecer o Pedido de Impugnação apresentado pela Central Geradora
Hidrelétrica Manuel Alves Ltda., cadastrada no CNPJ/MF sob nº 15.624.602/0001-97, em
face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, referente ao
Termo de Notificação nº CCEE12.496/2022, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento no
sentido de determinar que a CCEE recalcule o valor da multa por insuficiência de lastro
constante no referido Termo de Notificação, considerando o período de excludente de
responsabilidade reconhecido pelo Despacho nº 1.215, de 2 de maio de 2023
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.247, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.000829/2024-83, decide:
(i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Flash Energy Gestão e
Comercialização de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.834.939/0001-12, com vistas a
permitir provisória e cautelarmente que a Requerente seja autorizada a atuar como
Comercializador Varejista perante à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
(ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos
Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM para análise de mérito
dos argumentos apresentados.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.310, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-RELATOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.005079/2023-55,
decide
por
denegar seguimento
ao
Recurso
Administrativo
interposto por Laticínios Abaete Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.554.750/0001-05,
em face do Despacho nº 821 de 19 de março de 2024, por se tratar de recurso
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 43, §3º da do Anexo da Resolução
Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007.
RICARDO LAVORATO TILI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 1.087, de 15 de abril de 2024, constante no
Processo nº 48500.000100/2024-15, publicada no DOU nº 77-A, de 22 de abril de 2024,
seção 1, página 1. A íntegra da Resolução Normativa consta dos autos e está disponível
no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/
No art. 17, onde se lê: "(...) Art. 26. Os orçamentos de custeio e de
investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembleia-Geral até o mês de
novembro do ano precedente (...)", leia-se: "(...) Art. 26. Os orçamentos de custeio e de
investimento da CCEE serão aprovados anualmente até o mês de novembro do ano
precedente. (...)"
Onde se lê : "Art. 39. Ficam mantidas as obrigações previamente estabelecidas
no estatuto social vigente da CCEE até a homologação pela ANEEL da alteração estatutária
realizada pela CCEE, de que trata o art. 34.", leia-se: "Art. 39. Ficam mantidas as obrigações
previamente estabelecidas no estatuto social vigente da CCEE até a homologação pela
ANEEL da alteração estatutária realizada pela CCEE, de que trata o art. 38."
Onde se lê : "Art. 40. Encerrado o prazo de que trata o art. 36 sem a
correspondente deliberação de que dispõe, fica a CCEE sujeita às penalidades cabíveis,
bem como obrigada, no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo, a convocar
extraordinariamente a Assembleia Geral para estabelecer, em até cinco dias úteis, a nova
governança da CCEE, em caráter provisório, consoante os termos da Convenção de
Comercialização de Energia Elétrica instituída por esta Resolução, ao que se inclui a
imediata constituição dos órgãos societários, com a devida nomeação e posse dos
respectivos cargos. § 1º A nova governança da CCEE em caráter provisório, incluindo as

                            

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