DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao
exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado,
observado o disposto no § 9º.
...................................................................................................................................
§ 9º Com relação às informações previstas no caput, inciso III, alínea "f",
considera-se como data da ocorrência:
a) a da emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao
exame admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data
da admissão do empregado; e
b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em
relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será
considerada como sendo a data da admissão do empregado." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2024.
LUIZ MARINHO
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 1.000, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre medidas para viabilizar a revitalização do Fundo
de Aval para Geração de Emprego e Renda - Funproger.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 19 da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, o inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, bem como
o constante do Processo nº 19965.200584/2024-27;
Considerando o relatório apresentado pelo Grupo Técnico Especial - GTE, criado
pela Resolução CODEFAT nº 986, de 23 de agosto de 2023, para avaliar o Fundo de Av a l
para Geração de Emprego e Renda - Funproger e alternativas de garantias para operações
de crédito com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
Considerando que o diagnóstico do GTE indicou que, mesmo com o incremento
de fundos garantidores no período pós pandemia, existe grande parcela de empreendimentos
com dificuldades de acesso a crédito, e que o Funproger pode atuar de forma complementar
a outros fundos garantidores e ações de governo, priorizando o atendimento de segmentos
mais vulneráveis e com maior dificuldade de acesso a crédito; resolve:
Art. 1º Requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego que adote as
providências necessárias para envio de Ato Normativo para revitalização do Fundo de Aval
para Geração de Emprego e Renda - Funproger.
Art. 2º O Ato Normativo de que trata o art. 1º desta Resolução, deverá
considerar as seguintes diretrizes:
I - atendimento dos seguintes públicos prioritários:
a) empreendimentos da economia popular e solidária;
b) egressos do Cadastro Único para construção de política pública de estímulo a
estruturação de arranjos produtivos locais, de caráter coletivo e da economia popular e solidária;
c) carteiras de crédito de instituições operadoras do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;
d) carteiras de crédito de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIPs que adotem práticas de orientação para o negócio e ferramentas de gestão; e,
e) Micro e Pequenas Empresas, preferencialmente de carteiras de crédito orientado.
II - possibilitar a concessão de aval de carteira de operações de crédito, além da
concessão do aval de operações;
III - contemplar condições de estratificação de níveis de inadimplência
diferenciados para estimular o atendimento dos públicos prioritários estabelecidos no item
I do caput deste artigo;
IV - definir mecanismos de gestão e mitigação de riscos para proporcionar a
sustentabilidade do Funproger considerando:
a) porte dos empreendimentos, período, conjunto de diferentes finalidades e
modalidades de aplicação, faixas de valores do crédito contratado e dispersão setorial e regionais;
b) estabelecimento de metas de desempenho por agente operador,
considerando os públicos prioritários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo;
c)
estruturação
de
sistemas
de
bonificação
para
os
agentes
operadores/financeiros com melhor desempenho no atendimento de públicos prioritários,
que possuam programas de estímulo à adimplência e que apresentem taxa de
inadimplência declinante;
V - estimular a realização de ações de assistência técnica e oferta de
ferramentas de gestão e de capacitação de agentes de crédito associadas;
VI - permitir a atuação do Fundo para públicos-alvo, retirando a limitação de
lastro somente para linhas de crédito operadas com recursos do FAT;
VII - possibilitar a aquisição de cotas do Fundo por pessoas jurídicas de direito
público e privado; e
VIII - contemplar ações que possibilitem a recuperação de créditos honrados
pelo Fundo, inclusive com a previsão de abatimento negocial e leilão de carteiras.
Art. 3º A proposta de Ato Normativo referenciada no art. 1º desta Resolução,
deverá considerar previsão de remuneração diferenciada dos recursos do FAT aplicados em
depósitos especiais, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990,
destinados a operações de financiamento de microcrédito produtivo orientado, nos termos
da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, egressos do Cadastro Único, para estímulo a
estruturação de arranjos produtivos locais, de caráter coletivo e da economia solidária,
cabendo ao Codefat definir os critérios para elegibilidade dos públicos-alvo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 997, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Especial - GTE com o
objetivo de elaborar proposta de regulamentação
para execução das ações e serviços do Sistema
Nacional de
Emprego, por
meio de
entidades
representativas de trabalhadores, sem fins lucrativos.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o inciso VII do art. 4 º do Regimento
Interno do Codefat e o § 1º do art. 3º da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, bem
como o constante do Processo nº 19965.200539/2024-72, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Especial - GTE com o objetivo de elaborar
proposta de regulamentação para execução das ações e serviços do Sistema Nacional de
Emprego, por meio de entidades representativas de trabalhadores, sem fins
lucrativos.
Art. 2º O GTE será composto por 20 membros, dos quais:
I - doze representantes do Codefat, sendo:
a) seis representantes da Bancada dos Trabalhadores;
b) seis representantes da Bancada dos Empregadores; e
II - oito representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo:
a) Secretário de Qualificação, Emprego e Renda, que o Coordenará;
b) Secretário de Proteção ao Trabalhador;
c) Secretário de Relações do Trabalho;
d) Assessora Especial de Participação Social e Diversidade;
e) Assessor Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho;
f) Diretor de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda;
g) Diretora de Qualificação Social e Profissional; e
h) Representante da Secretaria Executiva.
Art. 3º As reuniões do GTE serão presididas pelo Coordenador do Grupo de
Trabalho Especial e ocorrerão quinzenalmente até a conclusão dos trabalhos.
§ 1º Poderão ser convocadas extraordinariamente novas reuniões, quando
necessárias, pelo Coordenador, a qualquer tempo.
§ 2 º As reuniões possuirão quórum mínimo de um terço dos membros.
§ 3º As votações e deliberações do grupo de trabalho adotarão o critério de
maioria simples dos membros presentes.
§ 4º Em caso de empate o Coordenador exercerá o voto de qualidade
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Especial poderá convidar outros
representantes, inclusive de outros órgãos ou entidades, para participar das reuniões,
devendo o convite para entes federados ser precedido de consulta à presidência do
Fórum Nacional de Secretários do Trabalho - FONSET.
Art. 4º O Secretário-Executivo do Codefat adotará providências visando à
instalação e funcionamento do GTE, conforme estabelece o inciso V do art. 18 do
Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º A participação no GTE será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Art. 6º O GTE ora instituído tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de
vigência desta Resolução, para apresentar ao colegiado a proposta resultante dos trabalhos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 998, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a identificação do Programa Manuel
Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990; bem como o constante do Processo nº 19968.200031/2024-44, resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de identificação do Programa Manuel
Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, nos seguintes casos:
I - nos projetos a serem executados;
II - nos certificados de conclusão dos cursos;
III - nas publicações oficiais dos projetos celebrados no âmbito do PMQ;
VI - nos formulários, placas, cartazes ou outros meios de divulgação e
propaganda dos projetos celebrados no âmbito do PMQ; e
V - em qualquer outra atividade em curso ou que venha a ser desenvolvida.
Art. 2º Para projetos de qualificação social e profissional financiados com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a marca do PMQ deve ser inserida ao lado da
marca do FAT, em atendimento à Resolução Codefat nº 44, de 12 de maio de 1993.
Parágrafo único. É permitida à Entidade parceira a inserção de sua marca
própria e a da Instituição de apoio, além da marca de governo, conforme estabelecido pelo
manual de uso de marca do Governo federal, e desde que respeitada a isonomia de
tamanho para todas as marcas.
Art. 3º O arquivo contendo a marca do PMQ será disponibilizado no site do
Ministério do Trabalho e Emprego, na aba de qualificação social e profissional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 999, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Aprova a Prestação de Contas do FAT, relativa ao
exercício de 2023.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, e em face do que estabelece o inciso II do art. 3º da Seção II do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do FAT, em processo unificado, de nº
19958.201761/2024-81, relativa ao exercício de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 25 DE ABRIL DE 2024
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da
Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99,
decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos:
1- Em Apreciação de Recurso Voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
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1
46207.011053/2018-78
216398371
Dall'orto Dalvi & Cia Ltda
ES
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2
46207.011054/2018-12
216398347
Dall'orto Dalvi & Cia Ltda
ES
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3
46207.011055/2018-67
216398312
Dall'orto Dalvi & Cia Ltda
ES
.
4
46207.011056/2018-10
216398266
Dall'orto Dalvi & Cia Ltda
ES
.
5
14152.065007/2020-08
219666733
Blue Logistica e Transportes Ltda
GO
.
6
46208.000012/2017-65
211061883
Companhia Thermas do Rio Quente
GO
.
7
46208.000015/2017-07
211060950
Companhia Thermas do Rio Quente
GO
.
8
46208.005979/2019-03
218194005
Polenghi Industrias Alimenticias Ltda
GO
.
9
46246.001722/2019-18
217873561
Alpargatas S.A.
MG
.
10
46246.001723/2019-62
217873588
Alpargatas S.A.
MG
.
11
46246.001724/2019-15
217873600
Alpargatas S.A.
MG
.
12
46246.001725/2019-51
217873618
Alpargatas S.A.
MG
.
13
46246.001726/2019-04
217873634
Alpargatas S.A.
MG
.
14
46246.001727/2019-41
217873642
Alpargatas S.A.
MG
.
15
46246.001728/2019-95
217873669
Alpargatas S.A.
MG
.
16
46246.001729/2019-30
217873553
Alpargatas S.A.
MG
.
17
46246.001732/2019-53
217873766
Alpargatas S.A.
MG
.
18
14152.028350/2020-63
219312460
Alpes Confeccoes Eireli
MG
.
19
14152.028353/2020-05
219312494
Alpes Confeccoes Eireli
MG
.
20
46247.000106/2019-30
216646316
Auto Posto Paragominas Ltda
MG
.
21
46247.000107/2019-84
216646006
Auto Posto Paragominas Ltda
MG
.
22
46247.000108/2019-29
216646251
Auto Posto Paragominas Ltda
MG
.
23
46247.000109/2019-73
216646201
Auto Posto Paragominas Ltda
MG
.
24
46243.002769/2018-48
216336376
Biocor
Hospital
de
Doencas
Cardiovasculares Ltda
MG
.
25
46551.000469/2019-21
218421290
Centro Educacional Brasil Ltda
MG
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26
46239.001445/2019-32
217061150
Ceramica Serrania Ltda
MG
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27
46239.001446/2019-87
217061168
Ceramica Serrania Ltda
MG
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28
46239.001449/2019-11
217070744
Ceramica Serrania Ltda
MG
.
29
46239.001451/2019-90
217070752
Ceramica Serrania Ltda
MG
.
30
46239.001452/2019-34
217070761
Ceramica Serrania Ltda
MG
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31
46239.001455/2019-78
217070809
Ceramica Serrania Ltda
MG
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32
46239.001457/2019-67
217070825
Ceramica Serrania Ltda
MG
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