DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600154
154
Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o art. 2º da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
que trata das atividades profissionais dos Biólogos, e considerando a necessidade de
disciplinar os procedimentos para o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART em área de atuação profissional dos Biólogos, consolidando o disposto por
Resoluções do CFBio, tais como as resoluções vigentes; e
Considerando o deliberado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada em 20 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º As atividades profissionais expressas no art. 2º da Lei Federal nº 6.684,
de 03 de setembro de 1979, tais como a proposição, execução, coordenação, supervisão
e orientação de estudos, projetos, pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias,
pareceres, laudos técnicos e fiscalização, nas áreas de atuação dos profissionais Biólogos,
explicitadas em Resolução própria e realizadas pelo profissional como prestação de
serviços, ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º Compete ainda a emissão de ART pelos profissionais que exercem as
atividades expressas no art. 2º da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, tais
como a proposição, execução, coordenação, supervisão e orientação de estudos, projetos,
pesquisas, serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres, laudos técnicos e
fiscalização, nas áreas de atuação dos profissionais Biólogos, explicitadas em Resolução
própria, desenvolvidas em caráter contínuo por meio de contrato de trabalho ou vínculo
de outra natureza, nas seguintes modalidades:
I - cargo ou função técnica pelo desempenho de atividades citadas no caput
deste artigo, independente da denominação: Biólogo, Biologista, Professor, Técnico de
Nível Superior, Tecnologista ou Laboratorista de Nível Superior, Perito, Analista, Agente
e/ou Fiscal, Pesquisador, Consultor, Responsável Técnico, entre outros;
II - cargo administrativo, gerencial ou de gestão;
III - cargo comissionado ou equivalente.
Parágrafo único. É facultado aos Biólogos ocupantes de cargo ou função
anotar suas atividades técnicas, projetos e estudos separadamente, como ocorre na
prestação de serviços, representando cada atividade uma ART.
Art. 3º Fica assegurado o sigilo na concessão de Anotação de Responsabilidade
Técnica aos
Biólogos que
exercem cargo/função pública
ou privada,
bem como
autônomos, seja por desenvolvimento de projeto técnico ou científico ou por prestação
de serviço, quando a previsão estatutária das Administrações Públicas diretas, autárquicas
e fundacionais dos entes federativos ou o regulamento das empresas impeça a divulgação
do trabalho, produto ou dado científico que se busca ver agregado ao Acervo Técnico.
§ 1º Cabe ao profissional informar ao Conselho Regional em cuja jurisdição for
registrada a ART, se a atividade, produto ou dado científico é sigiloso ou não, conforme
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI.
§ 2º As informações sobre o tratamento dos dados das ART devem cumprir o
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD.
Art. 4º A ART define, para os efeitos legais, os Biólogos responsáveis pelas
atividades descritas nos arts. 1º e 2º desta Resolução e de Resoluções específicas.
Art. 5º O registro da ART, para a comprovação da capacidade técnico-
profissional, fica condicionado à análise de conhecimentos e competências do profissional
pelo Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a atividade.
Art. 6º A ART deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data do início das atividades, mediante o preenchimento de
formulário próprio, cujo modelo padronizado pelo CFBio será fornecido aos CRBios.
§ 1º O preenchimento do formulário de ART é de responsabilidade dos
Biólogos, que se orientarão pelas instruções de preenchimento da ART.
§ 2º A ART protocolada pelos Biólogos deverá ser avaliada previamente pela
Fiscalização do CRBio e emitida em até 3 (três) dias úteis, a contar da data de seu
protocolo, salvo casos em que haja diligência pela Fiscalização do CRBio.
§ 3º A ART deve ser preenchida corretamente pelo profissional responsável
pela atividade e poderá ser retificada ou corrigida somente antes da sua emissão.
§ 4º Após o prazo mencionado no § 3° deste artigo, modificações ou
alterações em qualquer campo do documento implicam em nova ART, sem restituição da
taxa de serviço prestado pelo CRBio.
§ 5º A ART poderá ser suspensa ou cancelada, pelo CRBio competente, a
qualquer tempo quando:
I - não se verificar as condições necessárias para o desenvolvimento das
atividades pertinentes;
II - verificar-se a inexatidão de qualquer dado nela constante;
III - verificar-se a incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas
e as respectivas atribuições profissionais;
IV - for caracterizado o exercício irregular da profissão em qualquer das suas formas;
V - por se tratar de taxa de serviço, não haverá reembolso do valor pago pela
emissão da ART suspensa ou cancelada.
§ 6º O registro de ART determinará o recolhimento de taxa de serviço de valor
correspondente ao fixado em Resolução específica do CFBio.
§ 7º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo ensejará, para
a efetivação da ART, além do recolhimento da taxa de serviço mencionada no § 6° deste artigo,
a imediata aplicação de multa proporcional ao valor da referida taxa, da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), quando a data do início das atividades não
ultrapassar um ano da data de emissão da ART;
II - 10% (dez por cento), quando a data do início das atividades ultrapassar um
ano da data de emissão da ART.
§ 8º No caso de incidência de multa prevista no § 7º deste artigo, é
assegurado ao interessado a interposição de recurso dirigido ao Presidente do Conselho
Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação da penalidade.
§ 9º O não atendimento do prazo especificado no caput deste artigo ensejará
a instauração de processo ético-disciplinar, sujeitando o infrator às penas previstas em lei
e demais resoluções específicas.
Art. 7º A ART é individual e por atividade. Em caso de atividades ou serviços
realizados em equipe ou coautoria, cada profissional deverá emitir a sua ART.
Art. 8º A ART deverá ser requerida no CRBio em cuja jurisdição se encontra
o objeto do trabalho.
§ 1º Por objeto de trabalho entende-se o local onde o profissional realizará as
atividades descritas na ART.
§ 2º No caso em que o objeto do trabalho permear mais que uma jurisdição,
a ART poderá ser anotada em qualquer um dos CRBios onde for desenvolvida a atividade
ou serviço, podendo ser registrada em mais de um CRBio por determinação legal ou
solicitação de órgão licenciador.
§ 3º A ART referente à prestação de serviços executados no formato de
teletrabalho ou atividade remota pode ser registrada no CRBio em cuja jurisdição o
profissional for registrado, em acordo com as seguintes condições:
I - considera-se teletrabalho a realização de atividades e prestação de serviços
fora das dependências do contratante, com a utilização de tecnologias de informação e
de comunicação que, por sua natureza, não se enquadrem na ideia de trabalho
externo;
II - enquadram-se nesta modalidade as atividades e serviços nas áreas das
Ciências Biológicas que possam ser realizados de forma remota;
III - compete ao CRBio em cuja jurisdição o profissional for registrado avaliar se o mesmo
cumpre todos os requisitos para realizar a atividade ou serviço no formato de teletrabalho.
§ 4º O descumprimento das disposições contidas no § 3º deste artigo
determinará a imediata suspensão da ART, em conformidade com o § 5º do Art. 6º.
Art. 9º Ao final da atividade anotada, o profissional deverá solicitar o
encerramento da ART por meio do preenchimento do campo específico, em sua via da ART.
§ 1º O profissional poderá solicitar a baixa da ART por meio da apresentação de
documentos comprobatórios de encerramento da atividade ou finalização da prestação de serviço.
§ 2º O pedido de baixa solicitado pelos Biólogos deverá ser processado em até
5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu protocolo, salvo casos em que seja necessária
diligência pela Fiscalização do CRBio.
Art. 10. O conjunto de ARTs, baixadas por conclusão, constituirá, para todos os
fins, o Acervo Técnico dos Biólogos.
§ 1º A pedido do interessado, será expedida uma Certidão de Acervo Técnico - CAT .
§ 2º Somente constarão na Certidão de Acervo Técnico as ARTs que
apresentarem a devida baixa.
§ 3º A Certidão de Acervo Técnico será emitida em nome do profissional com
as seguintes informações:
I - identificação e número de registro do profissional;
II - dados das ARTs baixadas;
III - local e data de expedição;
IV - autenticação digital.
§ 4º A Certidão de Acervo Técnico é válida em todo o território nacional.
Art. 11. É facultado aos Biólogos solicitarem a averbação de atestado ou
declaração fornecido pelo contratante, com o objetivo de comprovar a execução das
atividades ou a prestação de serviço.
§ 1º O atestado fornecido pela contratante deve identificar as atividades ou
serviços realizados pelo profissional, vinculado com a ART correspondente.
§ 2º Compete ao CRBio, quando necessário, solicitar documentos ou efetuar
diligências para averiguar as informações apresentadas no atestado.
Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFBio.
Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 5, de 2 de setembro de 1996, a Resolução
nº 11, de 5 de julho de 2003 e a Resolução nº 126, de 19 de novembro de 2007.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Parágrafo único. As previsões constantes do artigo 6º, § 7º, entram em vigor
em 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 700, DE 20 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre
a
regulamentação
das
Áreas
do
Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de
Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade,
Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação,
para efeito do exercício profissional.
O
CONSELHO
FEDERAL
DE
BIOLOGIA -
CFBio,
Autarquia
Federal,
com
personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de
1979, alterada pelo Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são
conferidas pelos incisos II, III e XII do artigo 10 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979
e com os incisos XVIII e XIX do artigo 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando que as atividades em Ciências Biológicas já se encontram
previstas no Código Brasileiro de Ocupações - C.B.O.;
Considerando o disposto na Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que
dispõe sobre a profissão do Biólogo, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de
junho de 1983;
Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 218, de
6 de março de 1997 e nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhecem o Biólogo
como profissional da Saúde no Brasil;
Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova
o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Nota Técnica - NT nº 01/2016-CFBio/CS que dispõe sobre a
atuação do Profissional Biólogo nos Serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia, e dá
outras providências;
Considerando as resoluções do CFBio vigentes que abordam a atuação profissional;
Considerando o atual estágio do desenvolvimento científico e tecnológico, as
novas áreas de atuação e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e
Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação; e
Considerando o deliberado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada em 20 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia -
CRBios está legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da
Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, e poderá atuar nas seguintes áreas:
I - Meio Ambiente e Biodiversidade;
II - Saúde;
III - Biotecnologia e Produção Industrial;
IV - Educação.
Parágrafo único. O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas
às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado,
levando-se em consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área ou à
carga
horária mínima
exigida em
Resoluções
próprias do
Conselho Federal
de
Biologia.
Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por:
I - áreas: conjunto de áreas de atuação afins que caracteriza um perfil
profissional. As Áreas são Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e
Produção Industrial e Educação;
II - áreas de atuação: aquela em que o Biólogo exerce sua atividade profissional/técnica,
em função de conhecimentos construídos em sua formação acadêmica e profissional;
III - áreas e subáreas do conhecimento: O conjunto de conteúdos e
componentes curriculares, cursados pelos Biólogos;
IV - atividade profissional: conjunto de ações e atribuições geradoras de
direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional, de acordo com as
competências e habilidades obtidas pela formação profissional;
V - formação continuada: formação por meio de educação continuada em
instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos
profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de
especialista em uma ou mais áreas ligadas as Ciências Biológicas.
Art. 3º São as seguintes áreas e subáreas de conhecimento do Biólogo:
I - Astrobiologia e Exobiologia;
II - Biofísica:
a) Biofísica celular e molecular;
b) Fotobiologia;
c) Magnetismo;
d) Radiobiologia;
e) Radioproteção;
III- Biologia Celular;
IV - Bioquímica:
a) Bioenergética;
b) Bioquímica comparada;
c) Bioquímica de microrganismos;
d) Bioquímica de processos fermentativos;
e) Bioquímica de produtos naturais;
f) Bioquímica macromolecular;
g) Bioquímica micromolecular;
h) Bromatologia;
i) Enzimologia;
j) Proteômica;
V - Biossegurança;
VI - Biotecnologia:
a) Biologia sintética;
b) Biotecnologia animal;
c) Biotecnologia industrial;
d) Biotecnologia microbiana;
e) Biotecnologia molecular;
f) Biotecnologia vegetal;
VII - Botânica:
a) Anatomia vegetal;
b) Biologia reprodutiva;
c) Botânica aplicada;
Fechar