DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 132/2024
Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo
Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região -
CREF1/RJ na eleição de seus Membros em 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO
- CREF1/RJ, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso IX do artigo 39 do
Regimento Interno do CREF1/RJ;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu
ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREF's;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas
Eleitorais do Sistema CONFEF/CREF's necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos
Regionais de Educação Física - CREF's, em especial o art. 4º;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de
fevereiro de 2024; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às
normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREF's, destinado à organização e normatização dos
procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 1ª
Região - CREF1/RJ cujo pleito ocorrerá no dia 08 de Novembro de 2024, das 09 horas às
15 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição.
§ 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução
CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral e no Regimento Interno do CREF 1 / R J.
§ 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-
ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições
no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho.
§ 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes,
nos termos dispostos no inciso II, parágrafo 1º, do art. 2º da Resolução CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos,
com início em 01 de Janeiro de 2025.
§ 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais.
Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF.
Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de
Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREF's, observados os
requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023.
Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro
secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal.
SEÇÃO II
DO VOTO
Art. 5º - O CREF1 adotará eleição por votação em cédula de papel.
Art. 6º - A eleição por votação em cédula de papel dar-se-á por dois
meios:
I - por correspondência;
II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do
CREF1/RJ, na data e horário determinados para eleição.
§ 1º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, os
envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados) conterão código de barras
identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação.
§ 2º - No caso de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal,
este só poderá ocorrer na Sede do CREF1/RJ, na Rua Adolfo Mota, nº 104, Tijuca, Rio de
Janeiro, CEP: 20.540-100 no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste
Regimento Eleitoral, devendo o Profissional de Educação Física apresentar, no momento
da votação, um dos seguintes documentos, a cédula de identidade profissional, carteira
de identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação.
§ 3º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá
escolher a que melhor lhe convier.
§ 4º - O CREF1/RJ providenciará caixas/urnas lacradas distintas, para o
recebimento, em separado, dos votos em cédula de papel por correspondência e por
comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.
§ 5º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, a
critério do Plenário do CREF1/RJ, o armazenamento das cédulas dar-se-á na Sede do
CREF1, na Rua Adolfo Mota, nº 104, Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 20.540-100, devendo o
material de votação
por correspondência ser acondicionado em
caixa lacrada
e
devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior a fim de que
seja inserido o material de votação recebido.
Art. 7º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de
exercê-lo, sem causa justificada, o CREF1/RJ, com base na relação fornecida pela Comissão
Eleitoral, aplicará pena de multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo
com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução
CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de
não exercício do voto.
§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao
voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF1/RJ, a ser elaborada nos termos
do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do
CREF1/RJ, www.cref1.org.br, até o dia:
I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação
Física que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 8º - O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CREF1/RJ será
aberto no dia 10 de Agosto de 2024, encerrando-se dia 25 de Agosto de 2024,
observando-se o disposto na Resolução CONFEF 513/2023.
§ 1º - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no
artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente
observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
§ 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em
pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema
CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que:
I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas;
II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao
Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 9º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado
junto ao CREF1/RJ exclusivamente de forma presencial, na sede do CREF1/RJ sito à Rua
Adolfo Mota, nº 104, Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 20.540-100, de segunda a sexta, das 09h
às 17h e sábado das 09h às 13h.
§ 1º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante,
munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o
procedimento eleitoral.
§ 2º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que
concorrerão na eleição do CREF1/RJ, receberão todas as informações sobre o procedimento
eleitoral, e deverão assinar, termo de recebimento da documentação e concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF1/RJ e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
§ 3º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas
pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será entregue aos mesmos protocolos de registro, que
será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura.
§ 4º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de
ordem de registro.
§ 5º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da
Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou
não.
§ 6º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do
disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela
Secretaria da Comissão Eleitoral.
Art. 10 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas,
uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 11 - O requerimento de registro das chapas será composto de:
a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao
Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar
o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao
Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais,
sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a
Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF1/RJ e, havendo, nome
para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo
ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de
Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução.
§ 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura
para o CREF1/RJ as seguintes certidões de todos os candidatos:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREF's;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREF's em que possuiu registro nos últimos
5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução;
V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREF's, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução;
VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VII desta Resolução.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de
que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de
processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no
Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF1/RJ e/ou na declaração da
perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREF's,
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CREF1/RJ poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral,
tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos
candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou
contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução
CONFEF nº 513/2023.
Art. 12 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 13 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais
da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 14 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-os ou
indeferindo-os, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser
interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de
01 (um) dia útil a contar da decisão no portal eletrônico do CREF1/RJ.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela
Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo.
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal
eletrônico do CREF1/RJ, qual seja, www.cref1.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos
mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão
efeito somente devolutivo.
§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 15 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF1/RJ será de 02 (dois) dias úteis
após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no
portal eletrônico deste CREF.
§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão
Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma.
§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF1/ R J.
§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo.
§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 16 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREF1/RJ encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em
seu portal eletrônico, www.cref1.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de
registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 17 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF1/RJ poderá requerer
o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF junto
à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.
Art. 18 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF1/RJ, até o dia 29
de outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral,
a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente
perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 19 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CREF1/RJ no ano de 2024.

                            

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