DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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173
Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO X
REQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPOSTA ELEITORAL
COM MATERIAL DE VOTAÇÃO ELEIÇÃO CREF
Data
Ilmo. Sr.Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação
Física da 7ª Região - CREF7/DF
Em conformidade com o artigo 43 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que
dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 45 da Resolução CREF7
nº
127/2024
que
versa
sobre
o
Regimento
Eleitoral
do
CREF7/DF,
venho,
tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser
realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer o envio de nossa proposta eleitoral,
juntamente com o material de votação, aos eleitores do pleito do CREF7/DF no ano de
2024.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome
Assinatura
ANEXO XI
REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPOSTA ELEITORAL NO PORTAL DO CREF
Data
Ilmo. Sr.Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação
Física da XX Região - CREFXX/XX
Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que
dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 31 da Resolução CREF7
nº
127/2024
que
versa
sobre
o
Regimento
Eleitoral
do
CREF7/DF,
venho,
tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser
realizado em 08 de Novembro de 2024, requerer a disponibilização na página eletrônica
do CREF7/DF da proposta eleitoral da chapa em questão, que encontra-se anexada a
presente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome
Assinatura
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 158, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região -
Estado do Paraná - CREF9/PR na eleição de seus
Membros em 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
- ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso
X do artigo 73 do Regimento Interno do CREF9/PR;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º- C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu
ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas
Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos
Regionais de Educação Física - CREFs, em especial o art. 4º;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 23 de
março de 2024; resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO
Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às
normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos
procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 9ª
Região - Estado do Paraná - CREF9/PR, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de
2024, das 09 horas às 17 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição.
§ 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução
CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral e no Regimento Interno do CREF9/PR.
§ 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários,
far-se-ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de
Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página
eletrônica deste Conselho.
§ 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros
Suplentes, nos termos dispostos na Resolução CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos,
com início em 01 de janeiro de 2025.
§ 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais.
Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF.
Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais
de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os
requisitos e restrições
consignados nesta Resolução e na
Resolução CONFEF nº
513/2023.
Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro
principal e registro
secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro
principal.
SEÇÃO II DO VOTO
Art. 5º - O CREF9/PR adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar-
se-á por dois meios:
I - por correspondência;
II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do
CREF9/PR.
§ 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá
escolher a que melhor lhe convier.
§ 2º - O CREF9/PR providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas
pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados
os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por
comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.
Art. 6º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o
CREF9/PR adotará as seguintes providências:
I - os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados)
conterão QR code identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo
controle da votação;
II - o armazenamento das cédulas será feito na Sede do CREF9/PR.
Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento
pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CREF9/PR no dia da eleição e durante o
horário estabelecido neste Regimento Eleitoral.
Art. 8º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de
exercê-lo, sem causa justificada, o CREF9/PR, com base na relação fornecida pela
Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo
com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º- C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da
Resolução CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de
não exercício do voto.
§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao
voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF9/PR, a ser elaborada nos termos
do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do
CREF9/PR, http://www.crefpr.org.br/, até o dia:
I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação
Física que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO
Art. 9º - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF9/PR será aberto
no dia 10 de agosto de 2024, encerrando-se no dia 25 de agosto de 2024.
Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam
disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser
estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
Art. 10 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado
junto ao CREF9/PR em dias úteis, das 09h às 18h, de forma:
I - Presencial, na sede do Conselho, sito na Rua Dr. Faivre, 880, Centro,
Curitiba/PR - CEP: 80.060-140;
II - Virtual, através do endereço eletrônico eleicoes2024@crefpr.org.br.
§ 1º - O protocolo de requerimento realizado em horário ou dia que esteja
divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será
recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante,
munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o
procedimento eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas
que concorrerão na eleição do CREF9/PR, receberão todas as informações sobre o
procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma:
I - se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas
deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF9/PR e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
II - se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão
confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF9/PR e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das
chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos o protocolo de
registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da
candidatura.
§ 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de
ordem de registro.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da
Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.
Art. 11 - O candidato a Conselheiro Regional de Educação Física do Paraná
poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro
Federal de Educação Física.
SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 12 - O requerimento de registro das chapas será composto de:
a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao
Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar
o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao
Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros
Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os
08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF9/PR e,
havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura
individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser
utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato,
conforme Anexo III desta Resolução.
§ 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura
para o CREF9/PR as seguintes certidões de todos os candidatos:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares no sistema CONFEF/ CREFs em que possuiu registro
nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o
art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução;
V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução;
VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse da chapa e no curso do mandato,
nos termos do Anexo VII desta Resolução.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de
que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de
processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no
Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF9/PR e/ou na declaração da
perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CR E Fs ,
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CREF9/PR poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral,
tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos
candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou
contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução
CONFEF nº 513/2023.
Art. 13 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 14 - Os documentos de que trata esta Resolução deverão ser apresentados
em formato físico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma
da MP 2.20-2/2001.
§ 1º - Os documentos assinados em formato eletrônico deverão possuir
assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro
"AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do
endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.
§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas
deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PADES, definidos nas normas da ICP-Brasil.
§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de
assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos
assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de
tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.
§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão
conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a
validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora
emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-
line à cópia eletrônica do documento arquivado no sistema da certificadora.
§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de
forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo
com a expiração dos certificados envolvidos.
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