DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais
da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 16 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou
indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser
interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de
01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF9/PR.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados
pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do
protocolo dos mesmos.
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal
eletrônico do CREF9/PR, qual seja, http://www.crefpr.org.br/, e envio de mensagem
eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão
efeito somente devolutivo.
§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 17 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF9/PR será de 02 (dois) dias úteis
após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no
portal eletrônico deste CREF.
§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão
Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma.
§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF9/PR.
§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo.
§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 18 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das
chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF9/PR
encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal
eletrônico, http://www.crefpr.org.br/, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de
registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 19 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF9/PR poderá requerer
o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF junto
à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.
Art. 20 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF9/PR até o dia 29
de outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral,
a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente
perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 21 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CREF9/PR no ano de 2024.
SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 22 - O CREF9/PR se compromete, mediante solicitação escrita dos
representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via
postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a
proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão
Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I
-
entregar na
sede
do
CREF9/PR
as etiquetas
necessárias
para
endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos
Correios;
II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF9/PR, os envelopes
fechados contendo a proposta eleitoral;
III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas
correspondências.
§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da
Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará
no cancelamento do envio das propostas pelo CREF9/PR, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF.
Art. 23 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a
Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o
Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF9/PR, impreterivelmente,
antes do dia 09 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma)
folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da
proposta ser impresso em tinta colorida.
§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF9/PR
e solicitado na forma que dispõe o Anexo X.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo
não configura campanha antecipada.
Art. 24 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome
e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome
do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 25 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF9/PR, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho,
no mínimo, até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço
eletrônico http://www.crefpr.org.br/.
CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 26 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF9/PR serão
de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas,
exclusivamente, pelo CREF9/PR, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes
de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e
dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula.
§ 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF9/PR,
devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II - branco;
III - nulo.
§ 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a
ordem de registro das mesmas no CREF9/PR.
§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao
estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola
para fechá-las.
§ 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança
fornecido pelo CONFEF.
§ 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por
comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da
homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF9/PR.
CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO
Art. 27 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força
maior.
SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 28 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar,
o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de setembro de 2024 e 19 de
setembro de 2024, contendo:
I - instruções para votação;
II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição,
incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja;
III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art.
23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo
CO N F E F ;
V - um envelope pardo para a cédula de papel;
VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o
endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF9/PR,
e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no
CREF9/PR e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do
Profissional de Educação Física, para que o votante possa remetê-lo contendo a cédula
eleitoral ao CREF9/PR.
SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL
SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 29 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as
seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão
Eleitoral do Conselho;
II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo
Profissional para a sede do CREF9/PR, localizada na Rua Dr. Faivre, 880, Centro,
Curitiba/PR - CEP: 80060-140;
III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas
eleitorais que forem recebidos na Sede do CREF9/PR até o dia e horário determinado
neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de
Educação Física remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo
do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela
Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência
através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi
recebido pela Comissão Eleitoral do CREF9/PR.
§ 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos
deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados
posteriormente pelo CREF9/PR e servirão para atendimento aos casos de justificativa de
ausência do voto.
§ 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à agência dos
correios indicada pelo CREF9/PR após a retirada do material de votação pela Comissão
Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de
justificativa de ausência do voto.
SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 30 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá
ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário
estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em
outra data.
Art. 31 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o
Presidente do CREF9/PR ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da
Comissão Eleitoral, até o horário marcado para o início da eleição, o seguinte material:
I - cédulas de papel referentes à eleição do CREF9/PR;
II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que
sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas;
III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e
garantir a inviolabilidade do voto;
IV - relação das chapas concorrentes à eleição do CREF9/PR, incluindo o nome
de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá
ser afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - listas de votantes;
VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos
trabalhos eleitorais;
VII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento
Eleitoral;
VIII - qualquer outro material que a Diretoria do CREF9/PR julgue conveniente
ao regular funcionamento da eleição.
Art. 32 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal,
que será na sede do CREF9/PR, terá cabines indevassáveis.
Art. 33 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por
comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel
por correspondência.
Art. 34 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros,
empregados do CREF9/PR, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam
exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do
Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão
Eleitoral.
Art. 35 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se
certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital
de Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 36 - O período de votação será de 08 (oito) horas consecutivas na sede do
CREF9/PR, tendo início às 09h (nove horas) e final às 17h (dezessete horas), observando-
se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes
documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por
Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá
a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à
cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e
dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após
exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de
segurança.
§ 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no
recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao
voto.
§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos
mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à
Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade.
§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos
equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao
eleitor.
Art. 37 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força
maior.
SUBSEÇÃO IV DO SIGILO DO VOTO
Art. 38 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes
providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de
indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de
segurança fornecido pelo CONFEF.
CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 39 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na
Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá
ser observado e aplicado de forma
obrigatória.
Art. 40 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do
CREF9/PR, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário
em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF9/PR.

                            

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