84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº078 | FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2024 PORTARIA CGD Nº272/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400435809, que trata do SUITE/ NUP nº 10061.001536/2024-67, referente ao Ofício nº 000226/2024/PMCE/SUBCMTE-GERAL, datado de 01/02/2024, oriundo do Chefe de Gabinete do Subcomandante Geral da PMCE, versando sobre a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 939-37/2024, noticiando suposta prática dos crimes previstos nas tenazes do art. 330 do Código Penal (Desobediência) e art. 28 da Lei 11.343/2006 (Posse de drogas para consumo pessoal) praticados, em tese, pelo SD PM 20.335 FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA, MF 135.374-1-0, no dia 10/01/2024, por volta de 22h50min, no loteamento Frei Lucas Dole, Canindé/CE; CONSIDERANDO que acerca do caso, na data, horário e local acima apontados, o policial militar retromencionado, ao avistar a chegada de uma viatura policial, desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga no veículo que dirigia, Toyota Hilux, cor branca e placas SBD-2B00, sendo abordado após perseguição e cerco policial, tendo sido encontrado um papelote de cocaína em uma mochila que estava no interior do referido veículo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI; e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII; configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II; e § 2º, III; c/c art. 13, § 1º, VIII e XLVI; e § 2º, IV, XX e LIII; tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 20.335 FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA, MF 135.374-1-03, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar à qual pertence; II) Designar a 9ª Comissão de Processos Regulares Militar (9ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, MF 132.406-1-2 (PRESIDENTE); CAP QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, MF 108.996-1-3 (INTERROGANTE); e 2º TEN QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO, MF 103.369-1-0 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 17 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº274/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2400332341, que trata de Comunicação Interna/CGD n° 60/2024, datada de 30/01/2024, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Rela- tório Técnico n° 074/2024/COINT/CGD, com informações acerca do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva, expedido pela 2ª Vara Criminal por Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Quixadá/CE, nos autos do Processo n° 0200123-67.2024.8.06.0151, em desfavor do SD PM 36.332 FRANCISCO DOUGLAS COSTA FERNANDES, MF 300.115-6-2, por ter, em tese, ameaçado e agredido sua ex-esposa, Geudivania de Freitas Queiroz, no dia 29/01/2024, no bairro Alto da Boa Vista, em Quixadá/CE; CONSIDERANDO que acerca dos fatos foi registrado o Boletim de Ocorrência n° 939-1053/2024, na Delegacia de Procedimentos Digitais, sendo convertido em Inquérito Policial nº 325-11/2024, lavrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que, segundo o depoimento da vítima no citado inquérito policial, em outra ocasião, no mês de outubro de 2023, um mês após o término do relacionamento do casal, o retromencionado policial militar teria, supostamente, ido à residência da vítima e lhe apontado uma arma de fogo, para que ela destravasse seu aparelho celular (da vítima), e, após ver o celular, o SD PM COSTA quebrou a impressora e o notebook que a vítima usava para estudar; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci- plinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXII, XXVII e XXXIII; configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II; e § 2º, II e III; c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX e LI; e § 2º, XX e LIII; tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA- TIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 36.332 FRANCISCO DOUGLAS COSTA FERNANDES, MF 300.115-6-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar à qual pertence; II) Designar a 9ª Comissão de Processos Regulares Militar (9ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, MF 132.406-1-2 (PRESIDENTE); CAP QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, MF 108.996-1-3 (INTERROGANTE); e 2º TEN QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO, MF 103.369-1-0 (ESCRIVÃO E RELATOR); para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 17 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº008/2024 I – PARTÍCIPES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU- RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO II – OBJETO: O presente Acordo tem por objeto estabelecer a cooperação técnica, por meio da disponibilização de pessoal e material, e o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, visando à realização de investigações criminais pelo MPCE/PGJ, CGD e Delegacia de Assuntos Internos (DAI) que envolvam agentes de segurança pública e sistema penitenciário, bem como a concretização de medidas cautelares que exijam a presença de policiais para seu cumprimento. III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021; IV – VIGÊNCIA: O presente acordo terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme acordo e conveniência das partes. V - FORO: Comarca de Fortaleza/CE; VI - DATA DA ASSINATURA: 22/04/2024; VII - SIGNATÁRIOS: Haley de Carvalho Filho, Procurador-Geral de Justiça e Rodrigo Bona Carneiro, Controlador-Geral de Disciplina. IX – SECRETARIA: Controladoria-Geral de Disciplina, em Fortaleza, aos 22 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta nos Processos nº 2164/2008 e 03399/2024.RESOLVE APOSENTAR, a partir de 13.11.2008, JOÃO AMARO PINTO DO NASCIMENTO, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000805, ocupante do cargo/função de Agente de Segurança, ADO 11, com fulcro no art.6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003 e art.2º, da Emenda Constitucional Federal nº47/2005, com proventos mensais assim discriminado:Fechar