DOEAM 25/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 25 de abril de 2024
4
79. 
Subtenente QPBM JOAQUIM DE SOUZA LIMA
80. 
SAINT CLAIR DE PÁDUA DA FONSECA
81. 
IDNEY AZEVEDO DE SOUSA
82. 
OCIVAN RIBEIRO XAVIER
83. 
ANDRÉ MOREIRA DO NASCIMENTO
84. 
BRUNO CALDAS BOMFIM DA SILVA
85. 
RICARDO RODRIGUES TEIXEIRA
86. 
ESMERALDO MARTINS SEABRA
87. 
IVANEY DE OLIVEIRA NEVES
88. 
FRANCIRLEI DE CASTRO LIMA
89. 
PEDRO SEABRA DA SILVA
90. 
FRANCISCO HENRIQUE BATISTA
91. 
ARILSON FERREIRA DE JESUS
92. 
CARLOS ALAN MATOS DE QUEIROZ
93. 
LAÉRCIO FIGUEIREDO CARDOSO
94. 
JOSÉ PAULO CASTRO CRUZ
95. 
LUIZ CARLOS CARDOSO RUAS
96. 
ALEXSANDER SERZEDELO
97. 
REGINALDO CARVALHO DE SOUZA
98. 
OTONIEL DE SOUZA MALCHER
99. 
EMERSON DE OLIVEIRA SILVA
100. 
FÁBIO GOES DE SOUZA
101. 
JEAN COSTA DA SILVA
102. 
JAMERSON DE PAULA VELASCO
103. 
ANDRÉ LUIZ SOUZA DE ALBUQUERQUE
104. 
DANILO EDUARDO ROCHA DE PAULO
105. 
HANDERSON FERREIRA DINIZ
106. 
REINALDO CARVALHO DE SOUZA
107. 
NILCE NELIS SEBASTIÃO PEREIRA
108. 
MÁRCIO AURÉLIO BATALHA MACIEL
109. 
VIVALDO RODRIGUES PANDURA
110. 
MÁRCIO BEZERRA ROBERTO
111. 
FÁBIO CAMPOS DE MENEZES
112. 
JORGE HENRIQUE MACIEL RODRIGUES
113. 
ALEX SOUZA DA COSTA
114. 
JOSÉ PAULO PEREIRA PARA
115. 
JERFSON GUERRA SOARES
116. 
BIANCA DE OLIVEIRA LIMA
117. 
LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
118. 
GILMAR OLIVEIRA MARTINS
119. 
ARTUR SANTOS DA ROCHA
120. 
MANOEL RENEI MUNIZ BARBOSA
121. 3.º Sargento QPBM MARCÉLIA ANDRADE OLIVEIRA
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS
Comandante Geral do CBMAM
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#175916#4#179533/>
Protocolo 175916
<#E.G.B#175917#4#179534>
DECRETO N.º 49.349, DE 25 DE ABRIL DE 2024
CONCEDE 
incentivos 
fiscais 
à 
sociedade 
empresária 
KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE 
FERRAMENTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
153/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto 
de 2023, referendada pela Resolução n.º 006/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 222/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 098/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000456/2024-00,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO 
E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida 
Puraquequara, n.º 733, Letra A, Puraquequara, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o n.º 15.641.339/0020-07 e no CCA sob os n.ºs 06.301.152-2 e 
06.201.613-0, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Fio de Aço Trefilado Nervurado, NCM/SH: 7213.10.00 e 7308.90.90;
II - Chapa Estampada para Fins Industriais, NCM/SH: 7326.90.90;
III - Artefatos Tubulares De Ferro/Aço, NCM/SH: 7305.11.00, 
7306.90.90, 7304.19.00, 7306.61.00, 7214.99.10, 7214.91.00 e 7306.69.00;
IV - Estrutura de Ferro/Aço para Construção Civil, NCM/SH: 
7308.90.90.
§1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo são 
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do 
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de 
que trata o caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§2.º Os produtos elencados nos incisos III e IV do caput deste artigo são 
enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do Anexo 
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, farão jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos 
termos do inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - O produto elencado no inciso IV quando destinado às empresas de 
construção civil e obras congêneres, nos termos do §12 do artigo 8.° do 
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o 
crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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