PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 25 de abril de 2024 4 79. Subtenente QPBM JOAQUIM DE SOUZA LIMA 80. SAINT CLAIR DE PÁDUA DA FONSECA 81. IDNEY AZEVEDO DE SOUSA 82. OCIVAN RIBEIRO XAVIER 83. ANDRÉ MOREIRA DO NASCIMENTO 84. BRUNO CALDAS BOMFIM DA SILVA 85. RICARDO RODRIGUES TEIXEIRA 86. ESMERALDO MARTINS SEABRA 87. IVANEY DE OLIVEIRA NEVES 88. FRANCIRLEI DE CASTRO LIMA 89. PEDRO SEABRA DA SILVA 90. FRANCISCO HENRIQUE BATISTA 91. ARILSON FERREIRA DE JESUS 92. CARLOS ALAN MATOS DE QUEIROZ 93. LAÉRCIO FIGUEIREDO CARDOSO 94. JOSÉ PAULO CASTRO CRUZ 95. LUIZ CARLOS CARDOSO RUAS 96. ALEXSANDER SERZEDELO 97. REGINALDO CARVALHO DE SOUZA 98. OTONIEL DE SOUZA MALCHER 99. EMERSON DE OLIVEIRA SILVA 100. FÁBIO GOES DE SOUZA 101. JEAN COSTA DA SILVA 102. JAMERSON DE PAULA VELASCO 103. ANDRÉ LUIZ SOUZA DE ALBUQUERQUE 104. DANILO EDUARDO ROCHA DE PAULO 105. HANDERSON FERREIRA DINIZ 106. REINALDO CARVALHO DE SOUZA 107. NILCE NELIS SEBASTIÃO PEREIRA 108. MÁRCIO AURÉLIO BATALHA MACIEL 109. VIVALDO RODRIGUES PANDURA 110. MÁRCIO BEZERRA ROBERTO 111. FÁBIO CAMPOS DE MENEZES 112. JORGE HENRIQUE MACIEL RODRIGUES 113. ALEX SOUZA DA COSTA 114. JOSÉ PAULO PEREIRA PARA 115. JERFSON GUERRA SOARES 116. BIANCA DE OLIVEIRA LIMA 117. LEANDRO RODRIGUES DA SILVA 118. GILMAR OLIVEIRA MARTINS 119. ARTUR SANTOS DA ROCHA 120. MANOEL RENEI MUNIZ BARBOSA 121. 3.º Sargento QPBM MARCÉLIA ANDRADE OLIVEIRA Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS Comandante Geral do CBMAM FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#175916#4#179533/> Protocolo 175916 <#E.G.B#175917#4#179534> DECRETO N.º 49.349, DE 25 DE ABRIL DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 153/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n.º 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 222/2023-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 098/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000456/2024-00, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida Puraquequara, n.º 733, Letra A, Puraquequara, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.641.339/0020-07 e no CCA sob os n.ºs 06.301.152-2 e 06.201.613-0, para fabricação dos produtos a seguir relacionados: I - Fio de Aço Trefilado Nervurado, NCM/SH: 7213.10.00 e 7308.90.90; II - Chapa Estampada para Fins Industriais, NCM/SH: 7326.90.90; III - Artefatos Tubulares De Ferro/Aço, NCM/SH: 7305.11.00, 7306.90.90, 7304.19.00, 7306.61.00, 7214.99.10, 7214.91.00 e 7306.69.00; IV - Estrutura de Ferro/Aço para Construção Civil, NCM/SH: 7308.90.90. §1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. §2.º Os produtos elencados nos incisos III e IV do caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; II - O produto elencado no inciso IV quando destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do §12 do artigo 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar