PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 25 de abril de 2024 8 e Proposição n.° 408/2023 - SEDECTI, com a seguinte redação: a) de NCM/SH 8722.22, para NCM/SH 8704.22.10, relativamente ao produto CARROCERIA FECHADA (BAÚ DE ALUMÍNIO), incentivada por meio do Decreto n.º 28.298, DE 29 DE JANEIRO DE 2009; b) de NCM/SH 8722.22, para NCM/SH 8704.22.10, relativamente ao produto REBOQUE, incentivada por meio do Decreto n.º 28.298, DE 29 DE JANEIRO DE 2009; c) de NCM/SH 8704.22, para NCM/SH 8704.22.10, relativamente ao produto CAÇAMBA BASCULANTE, incentivada por meio do Decreto n.º 28.298, DE 29 DE JANEIRO DE 2009; d) de NCM/SH 8704.22, para NCM/SH 8704.22.10, relativamente ao produto CARROCERIA ABERTA EM AÇO, incentivada por meio do Decreto n.º 28.298, DE 29 DE JANEIRO DE 2009. Art. 3.º Ficam excluídas as NCM/SH dos produtos abaixo relacionados, na forma a seguir: I - NCM/SH 3922.90.00, 3922.10.00, 3925.30.00, 3926.90.90, 3916.20.00, 3925.10.00 e 3925.90.90, relativamente ao produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA PARA APETRECHAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (TELHAS, PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS), incentivado por meio do Decreto n.º 42.699, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020, fabricado pela sociedade empresária IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.130.132/0007-23 e no CCA sob o n.os 06.201.322-0 e 06.301.053-4, conforme Parecer de Análise n.º 550/2022 GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 362/2023 - SEDECTI; II - NCM/SH 8517.70.91, 8473.30.99 e 8473.10.90, relativamente ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto n.º 34.877, DE 12 DE JUNHO DE 2014, fabricado pela sociedade empresária METALNOBRE FERRAMENTARIA E INJEÇÃO PLÁSTICA LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.889.836/0001-40 e no CCA sob o n.º 06.300.871-8, conforme Parecer de Análise n.º 408/2022 GPEI/DCI/SEDEC e Proposição nº 374/2023 - SEDECTI. Art. 4.º Fica alterado a nomenclatura dos produtos, na forma a seguir: I - De ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA PARA APETRECHAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (TELHAS, PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS), NCM/SH: 3922.90.00, 3922.10.00, 3925.30.00, 3926.90.90, 3916.20.00, 3925.10.00, 3925.20.00 e 3925.90.90, para ESQUADRIA EM PVC COM REFORÇO METÁLICO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, NCM/SH: 3925.20.00, por meio do Decreto n.º 42.699, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020, fabricado pela sociedade empresária IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.130.132/0007-23 e no CCA sob o n.os 06.201.322-0 e 06.301.053-4, conforme Parecer de Análise n.º 550/2022 GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 362/2023 - SEDECTI; II - De RESINA TERMOPLÁSTICA MICRONIZADA OU EM PÓ, NCM/SH: 3903.30.10, 3901.20.21, 3906.90.29, 3906.90.22, 3904.40.90, 3906.90.12, 3903.90.90, 3901.20.11, 3906.10.00, 3901.90.30, 3907.40.90, 3906.90.32, 3904.61.90, 3906.90.39, 3906.90.31, 3903.19.00, 3906.90.11, 3907.99.99, 3901.90.10, 3906.90.21, 3903.30.20, 3904.50.90, 3901.10.10, 3907.70.00, 3904.50.10, 3904.30.00, 3903.11.10, 3904.61.10, 3903.20.00, 3904.69.10, 3902.90.00, 3904.10.10, 3901.30.90, 3902.20.00, 3907.69.00, 3902.30.00, 3901.10.92, 3902.10.20, 3902.10.10, 3907.40.10, 3901.10.91, 3904.10.90, 3904.22.00, 3901.90.20, 3901.20.19, 3901.20.29, 3906.90.19, 3903.90.10, 3903.11.20, 3904.10.20, 3901.90.90, 3907.10.49, 3907.61.00, 3904.69.90, 3904.40.10, 3904.21.00, 3901.30.10, para COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO PARA ROTOMOLDAGEM (APRESENTADO NA FORMA DE PÓ), NCM/SH: 3903.30.10, 3901.20.21, 3906.90.29, 3906.90.22, 3904.40.90, 3906.90.12, 3903.90.90, 3901.20.11, 3906.10.00, 3901.90.30, 3907.40.90, 3906.90.32, 3904.61.90, 3906.90.39, 3906.90.31, 3903.19.00, 3906.90.11, 3907.99.99, 3901.90.10, 3906.90.21, 3903.30.20, 3904.50.90, 3901.10.10, 3907.70.00, 3904.50.10, 3904.30.00, 3903.11.10, 3904.61.10, 3903.20.00, 3904.69.10, 3902.90.00, 3904.10.10, 3901.30.90, 3902.20.00, 3907.69.00, 3902.30.00, 3901.10.92, 3902.10.20, 3902.10.10, 3907.40.10, 3901.10.91, 3904.10.90, 3904.22.00, 3901.90.20, 3901.20.19, 3901.20.29, 3906.90.19, 3903.90.10, 3903.11.20, 3904.10.20, 3901.90.90, 3907.10.49, 3907.61.00, 3904.69.90, 3904.40.10, 3904.21.00, 3901.30.10, por meio do Decreto n.º 45.297, DE 14 DE MARÇO DE 2022, fabricado pela sociedade empresária BKTEC PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 15.473.141/0001-07 e no CCA sob o n.º 06.301.125-5, conforme Parecer de Análise n.º 064/2023 GPEI/DCI/SEDEC e Proposição n.º 337/2023 - SEDECTI; Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#175920#8#179537/> Protocolo 175920 <#E.G.B#175921#8#179538> DECRETO N.º 49.353, DE 25 DE ABRIL DE 2024 MODIFICA o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 48.308, de 19 de outubro de 2023, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 137/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n.° 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 232/2023-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 207/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000839/2024-88. D E C R E T A: Art. 1.º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 48.308, de 19 de outubro de 2023, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA”, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA., estabelecida na Rua Tento, n.º 763, Galpão C1, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.807.608/0003-45 e no CCA sob o n.º 06.301.214-6, para fabricação do produto Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos, NCM/SH: 3901.10.20, 3901.40.00, 3901.20.19, 3901.10.30, enquadrado como bem intermediário, inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 19 de outubro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#175921#8#179538/> Protocolo 175921 <#E.G.B#175922#8#179539> DECRETO N.º 49.354, DE 25 DE ABRIL DE 2024 ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 423, 425/2023, 011 e 022/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar