DOEAM 25/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 25 de abril de 2024 9
n.° 001/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.os 041, 056, 057 e 
069/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 209/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000841/2024-57.
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescentado o enquadramento de bem intermediário, 
nos termos do inciso I do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023, aos produtos fabricados pela sociedade empresária 
COELMATIC S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.156.224/0001-00 e no CCA 
sob o n.º 06.300.298-1, a seguir relacionados:
I - Relé Eletrônico Digital para uso Industrial, NCM/SH 8536.49.00, 
incentivado pelo Decreto n.º 31.652, de 27 de setembro de 2011;
II - Controlador Lógico Programável, NCM/SH 8537.10.20, incentivado 
pelo Decreto n.º 41.904, de 10 de fevereiro de 2020;
III - Sensor de Temperatura, Movimento e Magnético com 
Transmissão de Dados em Rede sem Fio, NCM/SH 8517.62.72, 
incentivado pelo Decreto n.º 45.169, de 09 de fevereiro de 2022.
§1.º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do art. 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos 
do inciso III do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023, aos produtos a seguir relacionados:
I - Embalagens e Artefatos de Papel ou Papelão Moldados, NCM/SH 
4819.10.00 e 4823.70.00, incentivado por meio do Decreto n.º 32.989, de 
05 de dezembro de 2012, referente à sociedade empresária MANAUSBOX 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA, 
inscrita no CNPJ sob o n.º 15.513.801/0001-28 e no CCA n.º 06.201.592-3.
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH: 
3920.63.00, 
3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 
3920.71.00, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00, 
3920.62.11, 3920.94.00, 3920.73.10, 3926.90.90, 3920.62.91, 3921.12.00, 
3920.99.10, 3920.10.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.93.00, 3921.13.10, 
3921.14.00, 3920.69.00, 3920.49.00, 3920.20.19, 3920.43.10, 3920.10.91, 
3920.99.40, 3920.62.19, 3920.30.00, 3916.20.00, 3920.73.90, 3921.90.19, 
3920.99.90, 3921.90.20, 3921.90.90, 3921.19.00 e 3920.43.90, incentivado 
por meio do Decreto nº 32.989, de 05 de dezembro de 2012, referente à 
sociedade empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.595.932/0001-10 e no 
CCA n.º 06.201.596-6.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput 
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8.° do Anexo 
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Fica reenquadrado como bem de informática, nos termos do 
inciso VIII do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023, aos produtos incentivados por meio do Decreto n.º 48.800, de 22 
de dezembro de 2023, fabricados pela sociedade empresária SALCOMP 
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ 
sob o n.º 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o n.º 06.200.882-0, a seguir 
relacionados:
I - Bateria Recarregável para Equipamento Portátil, Uso em 
Informática, NCM/SH 8507.60.00;
II - Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC com Técnica Digital) 
para Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, NCM/
SH 8504.40.21.
§1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem 
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso IV do §11 do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de 
julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “b” do inciso I do art. 9.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023.
§2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste 
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso 
II do §1.º do art. 9 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 
2023;
§3.º A hipótese descrita no caput deste artigo aplica-se somente 
quando os produtos são enquadrados com bem final, permanecendo o 
enquadramento de bem intermediário previsto no Decreto n.º 48.800, de 
22 de dezembro de 2023. 
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#175922#9#179539/>
Protocolo 175922
<#E.G.B#175923#9#179540>
DECRETO N.º 49.355, DE 25 DE ABRIL DE 2024
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos 
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias 
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª 
reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução 
n.º 007/2023-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste 
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que “APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 234/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000956/2024-41,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica comunicada a incorporação das seguintes sociedades 
empresárias:
I - IIMAK DA AMAZONIA FITAS PARA IMPRESSAO LTDA., inscrita no 
CNPJ sob o n.º 84.542.901/0001-03, e no CCA n.º 06.300.093-8, estabelecida 
na Rua Ipê, n.º 264, Distrito Industrial, Manaus-AM, pela sociedade 
empresária ARMOR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS PARA 
IMPRESSAO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.979.043/0001-72, e no 
CCA sob os n.os 06.200.555-3 e 06.300.507-7, sucedendo-a em direitos e 
obrigações, razão pela qual solicita a transferência dos incentivos fiscais 
concedidos aos produtos abaixo relacionados para a incorporadora, 
conforme Parecer Técnico n.º 196/2023-GPEI/DCI/SEDEC e Proposição 
n.º 331/2023- SEDECTI:
a) FITA DE TECIDO NÃO BORDADO PARA IMPRESSÃO POR 
TRANSFERÊNCIA TÉRMICA EM ROLO, NCM/SH: 5806.39.00, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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