DOEAM 25/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 25 de abril de 2024
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garantir o cumprimento das normas constitucionais e legais mencionadas, 
RESOLVE:
Art. 1º - O Centro Integrado de Análises de Imagens de Segurança Pública, 
tem como objetivo compor a estrutura administrativa necessária para análise 
das informações geradas pelo sistema de câmeras, utilizadas para subsidiar 
os procedimentos investigatórios policiais, bem como as operações policiais 
repressivas e ostensivas de combate a crimes.
Parágrafo único. Fica estabelecido que somente poderão compor a 
equipe de trabalho do sistema do Centro Integrado de Análise de Imagens 
de Segurança Pública - CIAISP, servidores policiais civis e/ou policiais 
militares, devidamente instituídos nos termos da lei do servidor do Estado 
do Amazonas.
Art. 2° São Atribuições do Centro Integrado de Análise de Imagens de 
Segurança Pública - CIAISP:
I - realizar a gestão das imagens de forma exclusiva e discricionária, 
captadas pelo sistema de vídeo monitoramento eletrônico e do sistema de 
reconhecimento de placas veiculares, a fim de atender as necessidades 
de informações do cidadão e dos diversos órgãos do Sistema Estadual de 
Segurança Pública, bem como órgãos federais de fiscalização, e as forças 
armadas.
II - apoiar o Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS, na 
localização e recuperação de veículos roubados e furtados na cidade de 
Manaus;
III - auxiliar as agências policiais na elucidação de crimes em que foram 
utilizados veículos;
IV - estabelecer a integração e interoperabilidade dos sistemas de câmeras 
inteligentes, através de acordos de cooperação técnica e com o apoio do 
setor de tecnologia da SSP, a outros sistemas de vídeo monitoramento 
de estabelecimentos públicos ou privados, a fim de ampliar o alcance da 
captação de imagens de interesse da Segurança Pública;
V - produzir informações de interesse da Polícia Militar e da Polícia Civil, no 
que tange à dinâmica criminal com uso de veículos na cidade de Manaus e 
demais localidades onde o sistema de câmeras tiver alcance;
VI - subsidiar os órgãos de inteligência policial com informações inerentes às 
atividades veiculares, obedecendo à legislação específica sobre a produção 
de conhecimentos sensíveis;
VII - atender às demandas de análise de imagens dos sistemas de vídeo 
monitoramento e câmeras inteligentes da Secretaria de Estado de Segurança 
Pública, recebida dos órgãos de correição do Sistema de Segurança 
Pública, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, por meio 
de solicitação oficial;
Art. 3º - Podem solicitar informações e uso das ferramentas do CIAISP, a 
qual será endereçada ao seu coordenador, para fins de investigação policial, 
para fins de monitoramento, para fins de prevenção a crimes e para fins de 
exercício de polícia ostensiva:
I. Delegado de Polícia, para fins de investigação policial, por meio de ofício 
que veicule o número do boletim de ocorrência, verificação preliminar 
investigativa ou número do inquérito policial do procedimento investigativo;
II. Policial Civil, Polícia Militar, Polícia Federal ou Polícia Rodoviária Federal 
que, durante o desempenho de suas atribuições em campo, necessite de 
imagens do Sistema do CIAISP para fins de apuração de crimes em situação 
de flagrante;
III. Polícia Militar, para fins de prevenção de crimes ou exercício de polícia 
ostensiva, por meio de acionamento formalizado pelo Centro Integrado de 
Operações de Segurança (CIOPS) e Centro de Comunicações Operacionais 
Policiais Militares (CECOPOM) ou de determinação de operação 
devidamente registrada em ordem de serviço, mediante solicitação dos 
Coordenadores dos Centros mencionados;
IV. Autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, dentro das 
competências e atribuições previstas em lei;
V. Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal e pelas Agências de 
Inteligência que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), 
para fins de instrução de procedimento policial ou produção de conhecimento 
de inteligência, por meio de pedido formalizado, via ofício, ao Secretário de 
Segurança Pública do Estado do Amazonas;
VI. O Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas ou o 
Secretário Executivo Adjunto de Planejamento e Gestão Integrada - SEAGI 
-, para fins de monitoramento de eventos, operações anticrises e operações 
de prevenção de crimes, mediante memorando.
Parágrafo único. Em caso de urgência para utilização dos sistemas do 
CIAISP (Art. 3º, Inciso I e II desta Portaria), o agente de segurança pública 
deverá encaminhar o registro da ocorrência ou documentação, nos termos 
do Código de Processo Penal, em até 24hs do acionamento do CIAISP. 
Caso a autoridade policial, não envie o registro da ocorrência no prazo em 
questão, estará sujeito a medidas disciplinares.
Art. 4º. O Ouvidor Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado do 
Amazonas poderá solicitar imagens ao CIAISP, por meio de memorando, 
após requerimentos de cidadãos particulares, para fins de instrução de 
procedimentos, relativos a fatos jurídicos previstos no Código Civil Brasileiro 
e no Código de Trânsito Brasileiro, desde que não sejam relacionados a 
crimes ou atividades criminosas.
Parágrafo único. A formalização das solicitações advindas da ouvidoria, 
no caso do art. 305 do CTB, deverão estar acompanhadas de boletim de 
ocorrência.
Art. 5º A comunicação e utilização dos sistemas do CIAISP, de forma 
emergencial, no escopo do Art. 3º e 4º deverá ser realizada por meio de 
chamada telefônica em número estabelecido pela SEAGI ou via mensagem 
de aplicativo de mensagem instantânea, definido pelo CIAISP.
Parágrafo único. Fica estabelecido que as solicitações não emergenciais 
deverão ser feitas de maneira oficial através do e-mail institucional do 
CIAISP, nos termos do Art. 3º.
Art. 6º - O servidor policial, lotado no CIAISP, terá acesso ao sistema por 
meio de senha e login, fornecidos pela equipe de Tecnologia da Informação 
da Secretaria de Segurança Pública. Esses dados de acesso são pessoais 
e intransferíveis, sendo de responsabilidade do usuário a manutenção da 
confidencialidade das informações de login.
Art. 7º - O uso do sistema do Centro Integrado de Análise de Imagens de 
Segurança Pública deve estar diretamente relacionado às atividades laborais 
dos usuários autorizados, ficando proibido o acesso e o uso indevido das 
imagens captadas para outros fins.
Art. 8º - Qualquer uso indevido, negligência ou violação das diretrizes 
estabelecidas nesta portaria poderá acarretar em medidas disciplinares.
Art. 9º - Os servidores policiais lotados no CIAISP devem utilizar o sistema 
de forma ética, responsável e dentro dos padrões legais vigentes. É vedado 
o acesso e utilização do sistema para fins ilícitos, prejudiciais à imagem do 
Centro ou que violem direitos de terceiros.
Art. 10º - A equipe de Tecnologia da Informação da Secretaria de Segurança 
Pública fica responsável por garantir a segurança e confiabilidade do sistema. 
Qualquer suspeita de violação, falha de segurança ou mau funcionamento 
deve ser imediatamente reportado à equipe de Tecnologia da Informação ou 
a coordenação e gerência do CIAISP.
Art. 11º - As imagens captadas pelo sistema do CIAISP serão tratadas de 
acordo com as disposições da Lei de Proteção de Dados, garantindo-se a 
segurança e a privacidade dos dados pessoais nelas contidas.
Art. 12º - Fica proibido a busca de imagens por pedidos extraoficiais, salvo 
nos casos previstos, Art. 3º, Inciso II e Parágrafo Único, e situações não 
contempladas anteriormente, a critério do coordenador ou gerência do 
CIAISP, de forma excepcional.
Art. 13º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 
em Manaus, 25 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#175599#8#179206/>
Protocolo 175599
Secretaria de Estado de Infraestrutura 
-  SEINFRA
<#E.G.B#175602#8#179209>
LICENÇA DE INSTALAÇÃO N. 007/23-01
A Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, torna público que 
recebeu do IPAAM, a Licença de Instalação n. º 007/23-01, que autoriza a 
realização dos serviços de construção de uma ponte de concreto armado, 
ligando a Rua Beira Rio com a Rua Japecanga, no Bairro Jorge Teixeira, 
no Município de Manaus-AM, em uma área de 0,0721 há, localizada no 
Município de Manaus-AM, para Pontes, Viadutos e Elevadores, com validade 
de 02 Anos.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
<#E.G.B#175602#8#179209/>
Protocolo 175602
<#E.G.B#175603#8#179210>
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA N. 121/2024
A Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, torna público que 
recebeu do IPAAM, a Licença Ambiental Única - LAU nº. 121/2024, que 
autoriza a realização dos serviços de recuperação e pavimentação do Ramal 
do Riozinho, com extensão de 16,35 Km, localizado no Ramal do Riozinho, 
Município de Carauari-AM, para Recuperação de Ramal, com validade de 
02 Anos.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
<#E.G.B#175603#8#179210/>
Protocolo 175603
<#E.G.B#175538#8#179144>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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