DOEAM 25/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 25 de abril de 2024
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garantir o cumprimento das normas constitucionais e legais mencionadas,
RESOLVE:
Art. 1º - O Centro Integrado de Análises de Imagens de Segurança Pública,
tem como objetivo compor a estrutura administrativa necessária para análise
das informações geradas pelo sistema de câmeras, utilizadas para subsidiar
os procedimentos investigatórios policiais, bem como as operações policiais
repressivas e ostensivas de combate a crimes.
Parágrafo único. Fica estabelecido que somente poderão compor a
equipe de trabalho do sistema do Centro Integrado de Análise de Imagens
de Segurança Pública - CIAISP, servidores policiais civis e/ou policiais
militares, devidamente instituídos nos termos da lei do servidor do Estado
do Amazonas.
Art. 2° São Atribuições do Centro Integrado de Análise de Imagens de
Segurança Pública - CIAISP:
I - realizar a gestão das imagens de forma exclusiva e discricionária,
captadas pelo sistema de vídeo monitoramento eletrônico e do sistema de
reconhecimento de placas veiculares, a fim de atender as necessidades
de informações do cidadão e dos diversos órgãos do Sistema Estadual de
Segurança Pública, bem como órgãos federais de fiscalização, e as forças
armadas.
II - apoiar o Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS, na
localização e recuperação de veículos roubados e furtados na cidade de
Manaus;
III - auxiliar as agências policiais na elucidação de crimes em que foram
utilizados veículos;
IV - estabelecer a integração e interoperabilidade dos sistemas de câmeras
inteligentes, através de acordos de cooperação técnica e com o apoio do
setor de tecnologia da SSP, a outros sistemas de vídeo monitoramento
de estabelecimentos públicos ou privados, a fim de ampliar o alcance da
captação de imagens de interesse da Segurança Pública;
V - produzir informações de interesse da Polícia Militar e da Polícia Civil, no
que tange à dinâmica criminal com uso de veículos na cidade de Manaus e
demais localidades onde o sistema de câmeras tiver alcance;
VI - subsidiar os órgãos de inteligência policial com informações inerentes às
atividades veiculares, obedecendo à legislação específica sobre a produção
de conhecimentos sensíveis;
VII - atender às demandas de análise de imagens dos sistemas de vídeo
monitoramento e câmeras inteligentes da Secretaria de Estado de Segurança
Pública, recebida dos órgãos de correição do Sistema de Segurança
Pública, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, por meio
de solicitação oficial;
Art. 3º - Podem solicitar informações e uso das ferramentas do CIAISP, a
qual será endereçada ao seu coordenador, para fins de investigação policial,
para fins de monitoramento, para fins de prevenção a crimes e para fins de
exercício de polícia ostensiva:
I. Delegado de Polícia, para fins de investigação policial, por meio de ofício
que veicule o número do boletim de ocorrência, verificação preliminar
investigativa ou número do inquérito policial do procedimento investigativo;
II. Policial Civil, Polícia Militar, Polícia Federal ou Polícia Rodoviária Federal
que, durante o desempenho de suas atribuições em campo, necessite de
imagens do Sistema do CIAISP para fins de apuração de crimes em situação
de flagrante;
III. Polícia Militar, para fins de prevenção de crimes ou exercício de polícia
ostensiva, por meio de acionamento formalizado pelo Centro Integrado de
Operações de Segurança (CIOPS) e Centro de Comunicações Operacionais
Policiais Militares (CECOPOM) ou de determinação de operação
devidamente registrada em ordem de serviço, mediante solicitação dos
Coordenadores dos Centros mencionados;
IV. Autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, dentro das
competências e atribuições previstas em lei;
V. Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal e pelas Agências de
Inteligência que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN),
para fins de instrução de procedimento policial ou produção de conhecimento
de inteligência, por meio de pedido formalizado, via ofício, ao Secretário de
Segurança Pública do Estado do Amazonas;
VI. O Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas ou o
Secretário Executivo Adjunto de Planejamento e Gestão Integrada - SEAGI
-, para fins de monitoramento de eventos, operações anticrises e operações
de prevenção de crimes, mediante memorando.
Parágrafo único. Em caso de urgência para utilização dos sistemas do
CIAISP (Art. 3º, Inciso I e II desta Portaria), o agente de segurança pública
deverá encaminhar o registro da ocorrência ou documentação, nos termos
do Código de Processo Penal, em até 24hs do acionamento do CIAISP.
Caso a autoridade policial, não envie o registro da ocorrência no prazo em
questão, estará sujeito a medidas disciplinares.
Art. 4º. O Ouvidor Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Amazonas poderá solicitar imagens ao CIAISP, por meio de memorando,
após requerimentos de cidadãos particulares, para fins de instrução de
procedimentos, relativos a fatos jurídicos previstos no Código Civil Brasileiro
e no Código de Trânsito Brasileiro, desde que não sejam relacionados a
crimes ou atividades criminosas.
Parágrafo único. A formalização das solicitações advindas da ouvidoria,
no caso do art. 305 do CTB, deverão estar acompanhadas de boletim de
ocorrência.
Art. 5º A comunicação e utilização dos sistemas do CIAISP, de forma
emergencial, no escopo do Art. 3º e 4º deverá ser realizada por meio de
chamada telefônica em número estabelecido pela SEAGI ou via mensagem
de aplicativo de mensagem instantânea, definido pelo CIAISP.
Parágrafo único. Fica estabelecido que as solicitações não emergenciais
deverão ser feitas de maneira oficial através do e-mail institucional do
CIAISP, nos termos do Art. 3º.
Art. 6º - O servidor policial, lotado no CIAISP, terá acesso ao sistema por
meio de senha e login, fornecidos pela equipe de Tecnologia da Informação
da Secretaria de Segurança Pública. Esses dados de acesso são pessoais
e intransferíveis, sendo de responsabilidade do usuário a manutenção da
confidencialidade das informações de login.
Art. 7º - O uso do sistema do Centro Integrado de Análise de Imagens de
Segurança Pública deve estar diretamente relacionado às atividades laborais
dos usuários autorizados, ficando proibido o acesso e o uso indevido das
imagens captadas para outros fins.
Art. 8º - Qualquer uso indevido, negligência ou violação das diretrizes
estabelecidas nesta portaria poderá acarretar em medidas disciplinares.
Art. 9º - Os servidores policiais lotados no CIAISP devem utilizar o sistema
de forma ética, responsável e dentro dos padrões legais vigentes. É vedado
o acesso e utilização do sistema para fins ilícitos, prejudiciais à imagem do
Centro ou que violem direitos de terceiros.
Art. 10º - A equipe de Tecnologia da Informação da Secretaria de Segurança
Pública fica responsável por garantir a segurança e confiabilidade do sistema.
Qualquer suspeita de violação, falha de segurança ou mau funcionamento
deve ser imediatamente reportado à equipe de Tecnologia da Informação ou
a coordenação e gerência do CIAISP.
Art. 11º - As imagens captadas pelo sistema do CIAISP serão tratadas de
acordo com as disposições da Lei de Proteção de Dados, garantindo-se a
segurança e a privacidade dos dados pessoais nelas contidas.
Art. 12º - Fica proibido a busca de imagens por pedidos extraoficiais, salvo
nos casos previstos, Art. 3º, Inciso II e Parágrafo Único, e situações não
contempladas anteriormente, a critério do coordenador ou gerência do
CIAISP, de forma excepcional.
Art. 13º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA,
em Manaus, 25 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#175599#8#179206/>
Protocolo 175599
Secretaria de Estado de Infraestrutura
- SEINFRA
<#E.G.B#175602#8#179209>
LICENÇA DE INSTALAÇÃO N. 007/23-01
A Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, torna público que
recebeu do IPAAM, a Licença de Instalação n. º 007/23-01, que autoriza a
realização dos serviços de construção de uma ponte de concreto armado,
ligando a Rua Beira Rio com a Rua Japecanga, no Bairro Jorge Teixeira,
no Município de Manaus-AM, em uma área de 0,0721 há, localizada no
Município de Manaus-AM, para Pontes, Viadutos e Elevadores, com validade
de 02 Anos.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
<#E.G.B#175602#8#179209/>
Protocolo 175602
<#E.G.B#175603#8#179210>
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA N. 121/2024
A Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, torna público que
recebeu do IPAAM, a Licença Ambiental Única - LAU nº. 121/2024, que
autoriza a realização dos serviços de recuperação e pavimentação do Ramal
do Riozinho, com extensão de 16,35 Km, localizado no Ramal do Riozinho,
Município de Carauari-AM, para Recuperação de Ramal, com validade de
02 Anos.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
<#E.G.B#175603#8#179210/>
Protocolo 175603
<#E.G.B#175538#8#179144>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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