Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Classificação de bens Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4ºNão será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxo Art. 5ºÉ vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual Art. 6ºAs unidades de contratação dos órgãos e das entidades identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata oinciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento de bens de consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, deverão ser excluídos ou substituídos. Art. 7º Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município. Vigência Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 24 de abril de 2024. JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:3588253E GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 025, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Morada Nova/CE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. Equipe de apoio Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13. Comissão de contratação Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. § 1º A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. § 2ºA comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 6ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termoFechar