DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448
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IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4ºNão será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5ºÉ vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6ºAs unidades de contratação dos órgãos e das entidades
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de
contratações anual de que trata oinciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento de bens de consumo
de luxo, nos termos do disposto nocaput, deverão ser excluídos ou
substituídos.
Art. 7º Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos
pela Procuradoria Geral do Município.
Vigência
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
24 de abril de 2024.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:3588253E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 025, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as
regras para a atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Município de Morada
Nova/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do
Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XIII, da
Lei Orgânica do Município e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no§ 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme o disposto noart. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços
especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão
de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados
nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme
estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Equipe de apoio
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art.
10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por
terceiros contratados, observado o disposto no art. 13.
Comissão de contratação
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes públicos
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com
a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2ºA comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação
de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá
ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
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