DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3448 
 
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IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
Classificação de bens 
  
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: 
  
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4ºNão será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: 
  
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
  
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
  
Art. 5ºÉ vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
  
Art. 6ºAs unidades de contratação dos órgãos e das entidades 
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos 
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de 
contratações anual de que trata oinciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento de bens de consumo 
de luxo, nos termos do disposto nocaput, deverão ser excluídos ou 
substituídos. 
  
Art. 7º Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos 
pela Procuradoria Geral do Município. 
  
Vigência 
  
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
24 de abril de 2024. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:3588253E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 025, DE 24 DE ABRIL DE 2024 
 
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as 
regras para a atuação do agente de contratação e da 
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de 
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de 
contratos, no âmbito da administração pública direta, 
autárquica e fundacional do Município de Morada 
Nova/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XIII, da 
Lei Orgânica do Município e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no§ 3º do art. 8º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a 
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e 
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal 
direta, autárquica e fundacional. 
  
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
  
Agente de contratação 
  
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, conforme o disposto noart. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços 
especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão 
de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados 
nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme 
estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Equipe de apoio 
  
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 
10. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por 
terceiros contratados, observado o disposto no art. 13. 
  
Comissão de contratação 
  
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa 
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. 
  
§ 1º A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes públicos 
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com 
a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às 
licitações e aos procedimentos auxiliares. 
  
§ 2ºA comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, três 
membros, e será presidida por um deles. 
  
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que 
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação 
de profissionais para o assessoramento técnico. 
  
Art. 6ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo 
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá 
ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de 
profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
  
§ 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 

                            

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