DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3448 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
  
§ 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
  
Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração para exercer as 
funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 10. 
  
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
  
§ 2º Na designação de que trata ocaput,serão considerados: 
  
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
  
II - a complexidade da fiscalização; 
  
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
  
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
  
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual 
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser 
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, 
conforme o disposto noinciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade 
de que trata ocaput. 
  
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
  
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e 
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do 
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao 
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade. 
  
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 
26. 
  
Requisitos para a designação 
  
Art. 9ºO agente público designado para o cumprimento do disposto 
neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: 
  
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública; 
  
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
Poder Público; e 
  
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º Para fins do disposto no inciso III docaput, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie 
significativa probabilidade de novas contratações. 
  
§ 2ºA vedação de que trata o inciso III docaputincide sobre o agente 
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do 
mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
  
§ 3ºOs agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da 
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos 
ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública. 
  
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. 
  
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
  
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o 
disposto no § 3º do art. 8º. 
  
Princípio da segregação das funções 
  
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
  
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata ocaput: 
  
I-será avaliada na situação fática processual; e 
  
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
  
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
Vedações 
  
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas 
noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Atuação do agente de contratação 
  
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
  
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso 
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das 
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
  
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for 
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, 
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
  
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
  

                            

Fechar