DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração para exercer as
funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos
estabelecidos no art. 10.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata ocaput,serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato,
conforme o disposto noinciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade
de que trata ocaput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art.
26.
Requisitos para a designação
Art. 9ºO agente público designado para o cumprimento do disposto
neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III docaput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2ºA vedação de que trata o inciso III docaputincide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do
mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3ºOs agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos
ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração
pública.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o
disposto no § 3º do art. 8º.
Princípio da segregação das funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata ocaput:
I-será avaliada na situação fática processual; e
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas
noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
Fechar