DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3448 
 
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a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário, podendo ser subsidiado por parecer jurídico; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
  
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos 
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no§ 1º do 
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos 
noart. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e para homologação. 
  
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
  
§ 2ºA atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
  
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de 
anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, 
preferencialmente, de minutas de editais. 
  
§ 4ºObservado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I 
e II docaput, desde que seja devidamente justificado e que não 
incidam as vedações previstas noart. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
  
§ 5ºOnão atendimento das diligências do agente de contratação por 
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a 
ser juntada aos autos do processo. 
  
§ 6ºAs diligências de que trata o § 5º observarão as normas internas 
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
  
§ 1ºO auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao 
fluxo procedimental. 
  
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão 
de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, 
que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser 
dirimida. 
  
Atuação da equipe de apoio 
  
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
Funcionamento da comissão de contratação 
  
Art. 16. Caberá à comissão de contratação: 
  
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do 
art. 3º e no art. 10; 
  
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 14; 
  
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
  
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
  
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I docaput, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
  
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
  
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
  
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
  
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
  
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
  
§ 2ºA distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
  

                            

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