DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448
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a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário, podendo ser subsidiado por parecer jurídico;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no§ 1º do
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos
noart. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2ºA atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de
anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4ºObservado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I
e II docaput, desde que seja devidamente justificado e que não
incidam as vedações previstas noart. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 5ºOnão atendimento das diligências do agente de contratação por
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a
ser juntada aos autos do processo.
§ 6ºAs diligências de que trata o § 5º observarão as normas internas
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
§ 1ºO auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao
fluxo procedimental.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão
de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica,
que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser
dirimida.
Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 15.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 3º e no art. 10;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 14;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I docaput, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 15.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2ºA distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
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