DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448
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O GOVERNO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, através da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, torna público o RESULTADO DA 1ª ETAPA
(Análise Curricular) da Seleção para Composição de Banco de
Bolsistas no Âmbito do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) – Saldos
Remanescentes 2024, regido sob Edital nº 003/2024 da Secretaria
Municipal de Educação de Várzea Alegre, CE.
ATENÇÃO: Os Candidatos considerados aptos para a 2ª Etapa,
deverão comparecer para a Entrevista ao Candidato, que será
realizada no dia 30 de abril de 2024, na Sede da Secretaria
Municipal de Educação, situada à Rua Maria Vitória, nº 32 – Centro,
Várzea Alegre/CE, no horário de 8h às 12h.
Vale destacar que a 2ª etapa (Entrevista ao Candidato) é obrigatória a
todos os candidatos aptos e, em caso de ausência, o(a) candidato(a)
estará sumariamente eliminado(a) do Processo Seletivo, conforme
Item 6.8.2, constante em Edital.
Posição
Nº
de
Inscrição
Nome do(a) Candidato(a)
Pontos
Situação
012
Marta Rilva Pereira
40,0
Apta para a 2ª fase
006
Eldo Pereira da Silva
36,0
Apto para a 2ª fase
013
Lucirene Brasil de Castro
35,0
Apta para a 2ª fase
011
Ismael Elias Correia
35,0
Apto para a 2ª fase
004
Maria Luzineide de Lima
35,0
Apta para a 2ª fase
003
Jeane de Sousa Menezes
33,0
Apta para a 2ª fase
002
José Edinaldo Rodrigues da Silva
31,0
Apto para a 2ª fase
008
Raimunda Erulina de Mendonça
Silva
28,0
Apta para a 2ª fase
007
Elisângela Mendonça Dias
27,0
Apta para a 2ª fase
001
Odair José de Alcântara
19,0
Apto para a 2ª fase
005
Sádila de Souza Dias de Almeida
19,0
Apta para a 2ª fase
010
Maria Socorro da Silva Miguel
10,0
Não Apta para a 2ª fase
009
Vitória Alves Siebra
10,0
Não Apta para a 2ª fase
Várzea Alegre, CE, em 26 de abril de 2024
ANGELA MARIA BERNARDINO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:B760F86B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 246/2024 DE 25 DE ABRIL DE 2024
LEI Nº 246/2024 DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para
2024.
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. as disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão,
obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita;
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período 2022 a 2025, estabelecerá as prioridades e as metas para o Exercício de 2025, sendo esta Lei regra
estabelecida para elaboração da Lei orçamentária 2025, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos
para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e
qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para
adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de
04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da
dívida.
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º
4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, será constituído de:
I. texto de lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei.
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