DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3448 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
O GOVERNO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, através da 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas 
atribuições legais, torna público o RESULTADO DA 1ª ETAPA 
(Análise Curricular) da Seleção para Composição de Banco de 
Bolsistas no Âmbito do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) – Saldos 
Remanescentes 2024, regido sob Edital nº 003/2024 da Secretaria 
Municipal de Educação de Várzea Alegre, CE. 
ATENÇÃO: Os Candidatos considerados aptos para a 2ª Etapa, 
deverão comparecer para a Entrevista ao Candidato, que será 
realizada no dia 30 de abril de 2024, na Sede da Secretaria 
Municipal de Educação, situada à Rua Maria Vitória, nº 32 – Centro, 
Várzea Alegre/CE, no horário de 8h às 12h. 
Vale destacar que a 2ª etapa (Entrevista ao Candidato) é obrigatória a 
todos os candidatos aptos e, em caso de ausência, o(a) candidato(a) 
estará sumariamente eliminado(a) do Processo Seletivo, conforme 
Item 6.8.2, constante em Edital. 
  
Posição 
Nº 
de 
Inscrição 
Nome do(a) Candidato(a) 
Pontos 
Situação 
  
012 
Marta Rilva Pereira 
40,0 
Apta para a 2ª fase 
  
006 
Eldo Pereira da Silva 
36,0 
Apto para a 2ª fase 
  
013 
Lucirene Brasil de Castro 
35,0 
Apta para a 2ª fase 
  
011 
Ismael Elias Correia 
35,0 
Apto para a 2ª fase 
  
004 
Maria Luzineide de Lima 
35,0 
Apta para a 2ª fase 
  
003 
Jeane de Sousa Menezes 
33,0 
Apta para a 2ª fase 
  
002 
José Edinaldo Rodrigues da Silva 
31,0 
Apto para a 2ª fase 
  
008 
Raimunda Erulina de Mendonça 
Silva 
28,0 
Apta para a 2ª fase 
  
007 
Elisângela Mendonça Dias 
27,0 
Apta para a 2ª fase 
  
001 
Odair José de Alcântara 
19,0 
Apto para a 2ª fase 
  
005 
Sádila de Souza Dias de Almeida 
19,0 
Apta para a 2ª fase 
  
010 
Maria Socorro da Silva Miguel 
10,0 
Não Apta para a 2ª fase 
  
009 
Vitória Alves Siebra 
10,0 
Não Apta para a 2ª fase 
  
Várzea Alegre, CE, em 26 de abril de 2024 
  
ANGELA MARIA BERNARDINO 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:B760F86B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 246/2024 DE 25 DE ABRIL DE 2024 
 
LEI Nº 246/2024 DE 25 DE ABRIL DE 2024. 
  
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 
2024. 
I. as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. a organização e estrutura dos orçamentos; 
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações 
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII. as disposições finais. 
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, 
obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. 
I. Anexo I, Especificação da Receita; 
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
III. Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; 
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período 2022 a 2025, estabelecerá as prioridades e as metas para o Exercício de 2025, sendo esta Lei regra 
estabelecida para elaboração da Lei orçamentária 2025, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
  
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos 
para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas. 
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e 
qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para 
adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o 
equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 
04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como 
das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades 
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da 
dívida. 
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as 
contrapartidas de financiamentos. 
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 
4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica 
Municipal, será constituído de: 
I. texto de lei; 
II. consolidação dos quadros orçamentários; 
III. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei. 

                            

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