DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3448 
 
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§ 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a 
liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da 
Sociedade local. 
§ 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser 
pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput do 
Art. 14. 
  
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o 
limite máximo de 0,5% (cinco décimo) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso 
III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma: 
§1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes 
diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 30% (tinta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta 
orçamentária; 
§2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para Suplementação 
de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos Sociais; 
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no 
Orçamento; 
§3º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; 
§4º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está poderá ser 
anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias. 
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2025, resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da RCL 
estimada para o Exercício. 
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as 
despesas com: 
I. pagamento da dívida interna; e, 
  
II. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo; 
III. Desenvolver de forma descentralizada, intersetorial e integrada às demais políticas públicas municipais, programas, metas e iniciativas que 
assegurem benefício e proteção social da assistência social, com base na territorialização, voltadas as famílias e indivíduos em situação de risco 
pessoal e social, visando: seu enfrentamento; a garantia de mínimos sociais; ao provimento de condições para atender contingências sistemáticas 
eventuais; e ainda atender aos ditames da universalização dos direitos sociais no Município. 
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, 
necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de 
gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de 
dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do 
cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos 
municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. 
§ 3º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
descentralização. 
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e 
mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento 
ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, 
emitida pelas Cortes de Contas. 
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado 
do julgamento das contas no exercício de 2025 e do pagamento da multa imposta. 
  
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e 
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: 
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; 
II. do orçamento fiscal. 
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao 
princípio da descentralização. 
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias 
de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. 
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das 
demais despesas com serviço da dívida. 
§ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu 
pagamento com recursos de outras fontes. 
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência. 
  
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 

                            

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