DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3448 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, 
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de 
credor; 
Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de Junho do corrente exercício (2024). 
  
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados 
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais; 
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para 
preços de Janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos 
limites das licitações, no período compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do mesmo, quando 
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer 
dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o 
equilíbrio orçamentário. 
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação 
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 101/2000, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
§ 5º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2025, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no 
máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício 
de 2024, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2024. 
§ 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução 
orçamentária. 
Art. 32 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita 
destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2024, 
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 33 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo 
financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para 
cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade 
dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para 
recolhimento a instituição financiadora. 
Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na 
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual e NBASP – Normas Brasileira Aplicada ao Setor Público. 
Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 
3º, da Constituição Federal. 
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de Dezembro de 2024 para sanção do Poder Executivo, 
ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2025, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM 
DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo. 
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado 
como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: 
I. pessoal e encargos sociais; 
II. pagamento de serviços de dívida; 
  
III. água, energia elétrica e telefone; 
IV. combustíveis e peças; 
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2025, financiados com recursos externos e contrapartida; 
VI. o Sistema Municipal de Educação; 
VII. pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, 
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. 
Art. 38 – Ficam autorizadas as despesas a serem incluídas no Orçamento para o exercício de 2025, Créditos Orçamentários visando custear despesas 
com: 
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de 
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município; 
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e de 
rendimento; 
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de 
interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem; 
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; 
V – Suprimento de Fundos. 
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a 
População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município. 
VII –Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal. 
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras 
esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, 
bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
  
§2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social. 
Art. 39 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com 
permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 

                            

Fechar