DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448
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I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes.
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a
sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por
Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias)
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 26 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do
disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:
I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:
a) existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as
normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n.
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I – as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 28 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se
apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Art. 29 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
III. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.
Art. 30 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado
dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
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