DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3448
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Art. 40 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de
prioridade, são:
a) – Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;
b) – Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
c) – Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) – Quarto, Despesas referentes a obras e instalações;
e) – Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
Art. 41 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 42 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua
expansão e com novos investimentos.
Art. 43 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro do mesma
modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.
Art. 44 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar
101/2000;
Art. 45 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei,
fixando nos seguintes limites a autorização de Abertura de Crédito Adicional pelo Poder Executivo e Poder Legislativo:
§1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superavit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do
exercício anterior.
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os
valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do
orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.
§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80%
(oitenta por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2025.
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os
valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado
Federal.
§5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
§6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante
documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Crédito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta dias) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da
seguridade social.
Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas
de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. órgão;
IV. unidade orçamentária;
V. função;
VI. subfunção;
VII. programa;
VIII. subprograma; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis
referidos no parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor emprenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. a posição das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos
de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a
classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
informações sobre eventuais reestimativas.
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