DOMCE 29/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3448 
 
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Art. 40 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de 
prioridade, são: 
a) – Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo; 
b) – Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos; 
c) – Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
d) – Quarto, Despesas referentes a obras e instalações; 
e) – Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais; 
Art. 41 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder. 
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o 
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 42 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua 
expansão e com novos investimentos. 
Art. 43 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados 
os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro do mesma 
modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica. 
  
Art. 44 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 
101/2000; 
Art. 45 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, 
fixando nos seguintes limites a autorização de Abertura de Crédito Adicional pelo Poder Executivo e Poder Legislativo: 
§1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superavit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores 
relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do 
exercício anterior. 
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os 
valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do 
orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado. 
§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% 
(oitenta por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2025. 
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os 
valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado 
Federal. 
§5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a 
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 
§6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante 
documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Crédito Adicional previsto nos incisos anteriores. 
  
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta dias) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da 
seguridade social. 
Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas 
de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. 
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: 
I. grupo de receita; 
II. grupo de despesa; 
III. órgão; 
IV. unidade orçamentária; 
V. função; 
VI. subfunção; 
VII. programa; 
VIII. subprograma; e, 
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis 
referidos no parágrafo anterior: 
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; 
III. valor previsto da receita; 
IV. valor arrecadado da receita; 
V. valor emprenhado no mês; 
VI. o valor empenhado até o mês; 
VII. o valor pago no mês; 
VIII. o valor pago até o mês; 
  
IX. a posição das contas bancárias; 
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. a contabilidade analítica por conta; e, 
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos 
de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a 
classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como 
informações sobre eventuais reestimativas. 

                            

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