DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.6.4.5.1. Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de
acuidade visual passíveis de correção.
8.7. A não observância aos dispositivos legais, assim como o não
comparecimento, ou a reprovação na perícia, acarretará ao candidato a perda do direito
às vagas reservadas aos candidatos com deficiência ou a eliminação do concurso caso
não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência.
8.8. No caso do candidato não ser considerado pessoa com deficiência pela
equipe multiprofissional da UFJ, de acordo com a legislação, ele não concorrerá pelas
vagas reservadas, e sim será classificado em igualdade de condições com os demais
candidatos da ampla concorrência. Em virtude disso, o resultado final poderá ser
retificado.
8.8.1. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela
equipe multiprofissional da UFJ, nos termos do subitem 8.6, e tiver usufruído do direito
de tempo adicional para realização da prova será eliminado do concurso.
8.9. O candidato inscrito como pessoa com deficiência, reprovado na perícia
médica preliminar em virtude de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do
cargo, será eliminado do concurso.
8.10. O candidato com deficiência aprovado em todas as etapas do concurso
não poderá utilizar-se desta condição para justificar mudança de função, readaptação ou
aposentadoria após sua nomeação.
8.11. Será desligada do cargo a pessoa com deficiência que, no decorrer do
estágio probatório, tiver verificada a incompatibilidade de sua deficiência com as
atribuições do cargo.
8.12. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de
candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo
candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência
classificado.
8.13. Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em
número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para ampla concorrência.
8.14. O candidato com deficiência aprovado dentro do número de vagas
oferecidas à ampla concorrência não preencherá vaga reservada aos candidatos com
deficiência ou vaga reservada para candidatos negros caso seja optante pelas duas
categorias de participação.
8.15. O candidato que se declarar pessoa com deficiência, se aprovado no
concurso, figurará em lista específica e também na listagem de classificação geral dos
candidatos ao cargo/área de sua opção.
8.16. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela
equipe multiprofissional da UFJ, nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e suas alterações
e do Decreto nº 9.508/2018, passará a figurar apenas na listagem de classificação
geral.
8.17. Quando houver candidato com deficiência aprovado, o resultado final
será divulgado pelo Instituto ou Faculdade responsável pelo concurso no sítio da UFG -
SISCONCURSO após laudo médico pericial emitido pelo SIASS da UFJ.
8.18. A UFJ exime-se das despesas com viagens e estada dos candidatos
convocados para a perícia de que trata este item.
9. DAS VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS:
9.1. Das vagas imediatas disponibilizadas no Edital Específico e das que vierem
a surgir durante o prazo de validade do concurso (item 7.9.), 20% serão providas na
forma da Lei nº 12.990/2014 e da Portaria Normativa nº 4/2018, alterada pela Portaria
SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021.
9.1.1. Conforme o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 12.990/2014, caso a
aplicação do percentual de que trata o subitem 9.1. deste edital resulte em número
fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
9.2. Em atendimento à Recomendação nº 21, de 03/04/2018, do Ministério
Público Federal, os candidatos negros e com deficiência poderão optar por concorrerem
às vagas em ambas as categorias se atenderem a essa condição.
9.2.1. O candidato negro que optar também por concorrer como pessoa com
deficiência deverá observar os procedimentos do item 8. do presente edital.
9.3. O candidato inscrito como preto ou pardo participará deste concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo, à
avaliação, aos critérios de aprovação, à nota mínima exigida, ao local, ao horário e à data
de realização das provas.
9.4. O candidato que não optar pela reserva de vagas, independentemente de
ser preto ou pardo, ficará submetido às regras gerais deste edital e do Edital
Específico.
9.5. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
9.5.1. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
9.5.2. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
9.6. Do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração
dos candidatos negros:
9.6.1. Os candidatos que se autodeclararam negros aprovados no resultado
preliminar serão submetidos, antes da publicação do resultado final, a procedimento
complementar de heteroidentificação, conforme previsto na Lei nº 12.990/2014 e artigo
9º da Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.
9.6.2. É de inteira responsabilidade do candidato manter-se informado acerca
do dia, horário e local da entrevista, a serem estabelecidos pelo Instituto ou Faculdade
responsável pelo concurso e publicados no sítio da UFG - SISCONCURSO.
9.6.3. Não serão aceitos atrasos e pedidos de verificação da autodeclaração
fora do horário e local indicado na convocação, independentemente dos motivos
alegados.
9.6.4. Não será permitida representação por procuração de candidatos
convocados e não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para o não
comparecimento do candidato.
9.6.5. 
Os 
candidatos
convocados 
conforme 
o 
subitem
9.6.1. 
serão
entrevistados por cinco servidores públicos, docentes e/ou técnicos administrativos,
membros da Comissão Permanente de Heteroidentificação designada pelo Reitor da
U FJ.
9.6.6. Para ter acesso ao local da entrevista, o candidato deverá apresentar o
original do documento de identidade e a autodeclaração (Anexo V deste edital).
9.6.7. O candidato deverá comparecer
ao local da entrevista com
antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
9.6.8. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada de candidatos fora do
horário determinado no local da entrevista.
9.6.9. Não serão realizadas entrevistas fora dos locais, dias ou horários
estabelecidos pelo Instituto ou Faculdade responsável pelo concurso.
9.6.10. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação
será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
9.6.11. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento
para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público.
9.6.12.
A
avaliação
da comissão
de
heteroidentificação
considerará
os
seguintes aspectos:
9.6.12.1. Informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de
pessoa preta ou parda.
9.6.12.2. Autodeclaração assinada pelo candidato na presença da comissão de
heteroidentificação, no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração (Anexo
V deste edital), ratificando sua condição de pessoa preta ou parda, indicada no ato da
inscrição.
9.6.12.3. Quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e artigo 9º da Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.
9.6.13. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
9.6.14. O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa
preta ou parda quando:
9.6.14.1. Não cumprir o requisito indicado no subitem 7.2.2.
9.6.14.2. Negar-se a fornecer as informações solicitadas para a confirmação da
autodeclaração feita.
9.6.14.3. Houver deliberação pela maioria dos membros da comissão de
heteroidentificação de que ele não atende ao quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE e
artigo 9º
da Portaria
Normativa nº
4/2018, do
Ministério do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.
9.6.15.
Os 
resultados
preliminar
e
final 
do
procedimento
de
heteroidentificação serão publicados no sítio da UFG - SISCONCURSO.
9.6.16. Em caso de reprovação na entrevista, o candidato poderá impetrar
recurso contra o resultado preliminar.
9.6.17. O recurso será julgado por uma comissão recursal composta por três
membros distintos daqueles da primeira banca de heteroidentificação, nos termos do
respectivo edital.
9.6.18. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem
do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
9.6.19. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
9.6.20. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, na forma da lei.
9.6.21. No caso do candidato não ser considerado negro pela comissão de
heteroidentificação da UFJ, de acordo com a legislação, ele será classificado em igualdade
de condições com os demais candidatos da ampla concorrência e, em virtude disso, o
resultado final poderá ser retificado (Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021).
9.7. O candidato negro que optar por concorrer às vagas na forma do subitem
9.3. concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
9.7.1. O candidato autodeclarado negro que não comparecer ao procedimento
complementar de heteroidentificação ou cuja autodeclaração não for confirmada nesse
procedimento concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha
nota suficiente para tanto.
9.7.2. Caso, por unanimidade, a comissão de heteroidentificação verifique a
possibilidade de que o candidato tenha prestado declaração falsa, os documentos e as
informações referentes ao referido candidato serão encaminhados às autoridades policiais
competentes para apuração, juntamente ao parecer emitido pela comissão, que deverá
conter a motivação desse encaminhamento, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
9.7.3. Na hipótese de constatação de declaração falsa pela autoridade policial,
o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
anulação da sua admissão ao emprego público após procedimento administrativo em que
lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2012.
9.7.4. As hipóteses de que tratam os subitens 9.7.1. e 9.7.3. deste edital não
ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
procedimento de heteroidentificação.
9.8. Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada a
negro, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
9.9. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número
suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência, e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
9.10. O candidato autodeclarado preto ou pardo, se aprovado no concurso,
figurará em lista específica e também na listagem de classificação geral dos candidatos
ao cargo/área de sua opção.
9.11. Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, o candidato
negro que obtiver pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverá
figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de
classificados da ampla concorrência.
9.12. As pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação
em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de
aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, conforme previsto em edital para
aquela fase.
9.11. Quando houver candidato autodeclarado preto ou pardo aprovado, o
resultado final será divulgado pelo Instituto ou Faculdade responsável pelo concurso no
sítio 
da
UFG 
-
SISCONCURSO, 
após
o 
resultado
final 
das
entrevistas 
de
heteroidentificação.
9.12. Por ocasião da posse, o candidato deverá entregar assinado o formulário
de autodeclaração (Anexo V deste edital).
9.13. A UFJ exime-se das despesas com viagens e estada dos candidatos
convocados pela comissão de que trata este item.
9.14. A avaliação da Comissão Permanente de Heteroidentificação quanto ao
enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas
para o concurso para o qual o candidato se inscreveu.
9.15. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra pela
Comissão Permanente de Heteroidentificação não se configura em ato discriminatório de
qualquer natureza.
10. DA BANCA EXAMINADORA:
10.1. Os membros da Banca Examinadora são indicados de acordo com os
artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 9.784/1999 e com os artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução
CONSUNI nº 35/2022, e divulgados no sítio da UFG - SISCONCURSO após a homologação
final das inscrições.
10.2. Será considerado impedido o membro da Banca Examinadora que em
relação ao candidato com inscrição homologada:
10.2.1. seja cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo, civil ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil;
10.2.2. tenha atuado como procurador(a);
10.2.3. esteja litigando judicial ou administrativamente, ou com o respectivo
cônjuge ou companheiro(a); e
10.2.4. tenha sido orientador em nível de graduação, mestrado, doutorado ou
em estágio de pós-doutoramento.
10.3. Será considerado suspeito o membro da Banca Examinadora que em
relação ao candidato com inscrição homologada:
10.3.1. seja empregador ou empregado, superior ou inferior hierárquico;
10.3.2. seja herdeiro presuntivo ou donatário;
10.3.3. seja credor ou devedor, ou de parentes deste, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau civil, ou de seu cônjuge/companheiro(a);
10.3.4. tenha publicado, produzido e participado de projetos de extensão ou
pesquisa;
10.3.5. tenha recebido dádivas antes ou depois do certame;
10.3.6. tenha amizade íntima ou inimizade notória, ou com parentes deste,
em 
linha 
reta
ou 
colateral, 
até 
o
terceiro 
grau 
civil, 
ou
com 
o 
seu
cônjuge/companheiro(a).
10.4. Qualquer cidadão poderá alegar suspeição contra qualquer membro ou
suplente da Banca Examinadora para o Conselho Diretor do Instituto ou Faculdade
responsável pelo concurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação do
aviso público da indicação dos componentes da Banca Examinadora, no sítio da UFG -
S I S CO N C U R S O.
10.4.1. A alegação de impedimento ou suspeição deverá ser formalizada em
petição devidamente fundamentada e instruída com provas pertinentes, apontando uma
ou mais das restrições estabelecidas na Lei nº 9.784/1999, na Resolução CONSUNI nº
35/2022 e nos subitens 10.2. e 10.3. do presente edital.

                            

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