DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309);
e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas "b", "c" e "g", e o inciso III do art. 125
da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei
Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido
praticados, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações
penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das
investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser
realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento.
Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos
procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além
disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones,
isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério
Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994,
art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade -
sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional
dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos
membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo
Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii)
observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii)
necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas
renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre
que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na
prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras
consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos
agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a
realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo
de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia
dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos
órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos"; o julgamento foi
suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, o Dr. Fábio da Costa Vilar;
pelos amici curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR e Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária -
ADPJ, a Dra. Deborah de Andrade Cunha e Toni; e, pela Procuradoria-Geral da República,
o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 24.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.318
(3)
ORIGEM
: ADI - 105059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL - CONCPC
A DV . ( A / S )
: SERGIO MAZZILLO (25538/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a
constitucionalidade do art. 120, inciso V, do art. 125, inciso II, alíneas b, c e g, e inc. III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 67, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar
Estadual nº 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais),
julgando improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que
conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido,
conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte
parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério
Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser
informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido
registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas
prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator.
Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o
Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, o Dr. Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça do Estado. Plenário, Sessão
Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no
sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte
conhecida, julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos
exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do
Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os
mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos
policiais, além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de
procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de
envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais
ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em
virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar
constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos deste voto:
b.1) o inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993; das expressões "e outros procedimentos administrativos correlatos" contidas nos
incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões "e apresentar
provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150,
todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2.943); b.2) os incisos I, II,
III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309);
e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas "b", "c" e "g", e o inciso III do art. 125
da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei
Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido
praticados, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações
penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das
investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser
realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento.
Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos
procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além
disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones,
isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério
Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994,
art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade -
sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional
dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos
membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo
Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii)
observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii)
necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas
renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre
que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na
prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras
consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos
agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a
realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo
de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia
dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos
órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos"; o julgamento foi
suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo interessado
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Dr. André Estevão Ubaldino
Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho,
Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642
(4)
ORIGEM
: ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista
Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto
Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as
preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP
para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita
a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

                            

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