Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900002 2 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309); e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas "b", "c" e "g", e o inciso III do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos"; o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, o Dr. Fábio da Costa Vilar; pelos amici curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - ADPJ, a Dra. Deborah de Andrade Cunha e Toni; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.318 (3) ORIGEM : ADI - 105059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL - CONCPC A DV . ( A / S ) : SERGIO MAZZILLO (25538/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA A DV . ( A / S ) : FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a constitucionalidade do art. 120, inciso V, do art. 125, inciso II, alíneas b, c e g, e inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 67, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), julgando improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Dr. Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte conhecida, julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos deste voto: b.1) o inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; das expressões "e outros procedimentos administrativos correlatos" contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões "e apresentar provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2.943); b.2) os incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309); e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas "b", "c" e "g", e o inciso III do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos"; o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642 (4) ORIGEM : ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Fechar