Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900003 3 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à rejeição das preliminares e ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, mas dele divergia para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação direta, em ordem: (i) a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 13-A, caput, do Código de Processo Penal, para assentar que a possibilidade de requisição de dados cadastrais restringe-se às informações concernentes à qualificação pessoal, filiação e endereço; (ii) a declarar a nulidade parcial sem redução de texto do art. 13-B, II e III, do Código de Processo Penal, para excluir qualquer exegese que permita a implementação da medida prevista no respectivo caput sem prévia autorização judicial; (iii) e a declarar a inconstitucionalidade do art. 13-B, § 4º, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente e em diferentes medidas, os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.620 (5) ORIGEM : 6620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme a Constituição Federal, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, todos julgando procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis 10.315/15 e 10.915/19 do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para julgar parcialmente procedente a presente ação direta para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Relator, com ressalvas, e julgavam parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inconstitucionalidade dos termos "suspeito, indiciado ou" inscritos no inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015; b) declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e IV do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso; c) declarar a inconstitucionalidade dos termos "e da vítima" inscritos no inciso III do art. 3º da Lei 10.315/2015; d) dar interpretação conforme ao inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado do Mato Grosso e ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso, para que os termos "condenado" e "condenados" abranjam somente aquelas pessoas cujas condenações tenham transitado em julgado, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo "condenados" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.180 (6) ORIGEM : 7180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "permitida a reeleição", contida (a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amapá, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "permitida a reeleição", contida (a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.481 (7) ORIGEM : 7481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) conheceu da presente ação direta; b) revogou a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas; e c) julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017, declarando inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.567 (8) ORIGEM : 7567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação direta e julgou-o procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892 do Estado de Mato Grosso do Sul, de 7 de junho de 2022, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.834 (9) ORIGEM : ADI - 194975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO-ANPT A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR-ANMPM AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS- AMPDFT A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : ROBERTO BAPTISTA (03212/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que acolhia parcialmente os embargos de declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens pessoais previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os seus efeitos somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem devolução quanto a esse período, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 (10) ORIGEM : ADI - 4425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ Decisão: O Tribunal, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365 (11) ORIGEM : 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL A DV . ( A / S ) : DAMARES MEDINA COELHO (18967/BA, 14489/DF)Fechar