DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900003
3
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques e o voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa
Weber (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio,
que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o
Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à rejeição das preliminares e ao conhecimento da
presente ação direta de inconstitucionalidade, mas dele divergia para julgar parcialmente
procedente o pedido deduzido na ação direta, em ordem: (i) a conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 13-A, caput, do Código de Processo Penal, para assentar
que a possibilidade de requisição de dados cadastrais restringe-se às informações
concernentes à qualificação pessoal, filiação e endereço; (ii) a declarar a nulidade parcial
sem redução de texto do art. 13-B, II e III, do Código de Processo Penal, para excluir
qualquer exegese que permita a implementação da medida prevista no respectivo caput
sem prévia autorização judicial; (iii) e a declarar a inconstitucionalidade do art. 13-B, § 4º,
do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não vota
o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada
anterior. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Por maioria,
julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do
Relator, vencidos, parcialmente e em diferentes medidas, os Ministros Marco Aurélio, Rosa
Weber, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Não votaram os Ministros André
Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa
Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.620
(5)
ORIGEM
: 6620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do
Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir ao
art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme a
Constituição Federal, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão
somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Edson Fachin e Dias Toffoli, todos julgando procedente esta ação direta para declarar a
inconstitucionalidade das Leis 10.315/15 e 10.915/19 do Estado do Mato Grosso, pediu vista
dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro
Alexandre de Moraes (Relator) para julgar parcialmente procedente a presente ação direta
para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no
inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da
Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República,
considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença
penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e do voto do Ministro
Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi
destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias
Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça e Cármen Lúcia, que julgavam
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para a) declarar a
inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no inc. I do art. 3º da
Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015
de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o
termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória
na espécie descrita com trânsito em julgado; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes,
Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro
Relator, com ressalvas, e julgavam parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a
inconstitucionalidade dos termos "suspeito, indiciado ou" inscritos no inciso I do art. 3º da
Lei 10.315/2015; b) declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e IV do art. 3º da Lei
10.315/2015 do Estado de Mato Grosso; c) declarar a inconstitucionalidade dos termos "e
da vítima" inscritos no inciso III do art. 3º da Lei 10.315/2015; d) dar interpretação
conforme ao inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado do Mato Grosso e ao inciso
I do art. 4º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso, para que os termos
"condenado" e "condenados" abranjam somente aquelas pessoas cujas condenações
tenham transitado em julgado, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada
posterior. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o
suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso;
(b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015
de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou
a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo
"condenados" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a
expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir
interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015,
para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome
da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem
judicial. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência
do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.180
(6)
ORIGEM
: 7180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, da expressão "permitida a reeleição", contida (a) no art.
113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda
Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação
dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa
183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição
consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado
do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo interessado
Governador do Estado do Amapá, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da
expressão "permitida a reeleição", contida (a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado
do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º
da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual
38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer
aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o
mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, nos termos do voto do
Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.481
(7)
ORIGEM
: 7481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) conheceu da presente ação direta; b)
revogou a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos
para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar
de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo
vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas; e c)
julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à
Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a
redação da
Lei Complementar
estadual n.
704/2017, declarando
inconstitucional
interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos
públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência
em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas, tudo nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.567
(8)
ORIGEM
: 7567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação
direta e julgou-o procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892 do Estado
de Mato Grosso do Sul, de 7 de junho de 2022, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.834
(9)
ORIGEM
: ADI - 194975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO-ANPT
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA
CASSEL (80987/BA,
22256/DF, 38605/ES,
165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR-ANMPM
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS-
AMPDFT
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: ROBERTO BAPTISTA (03212/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que acolhia parcialmente
os embargos de declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o
direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da
Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em
decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens pessoais
previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional
(art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os seus efeitos
somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem devolução
quanto a esse período, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e
Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de
12.4.2024 a 19.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425
(10)
ORIGEM
: ADI - 4425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento
em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, vencidos os
Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
12.4.2024 a 19.4.2024.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365
(11)
ORIGEM
: 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: DAMARES MEDINA COELHO (18967/BA, 14489/DF)

                            

Fechar