DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES
DE CARGAS - ANATC
A DV . ( A / S )
: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o
quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e
negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques,
Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto
à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à
inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os
efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365
(12)
ORIGEM
: 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: DAMARES MEDINA COELHO (18967/BA, 14489/DF)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES
DE CARGAS - ANATC
A DV . ( A / S )
: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT)
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes
e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi
destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.241
(13)
ORIGEM
: 7241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE
COLETIVO DE PASSAGEIROS - ABRATI
A DV . ( A / S )
: LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA (26039-A/MA, 16328/PI)
A DV . ( A / S )
: WALTER REGO FERREIRA FILHO (17389/PI)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (3683/PI)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu das petições 28.091/2024
(e.doc 82) e 28.092/2024 (e.doc 85) e dos embargos de declaração opostos pelo Estado do
Piauí, mas, de ofício, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão de mérito proferida nestes autos
só produza efeitos pro futuro, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do voto do
Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.038
(14)
ORIGEM
: 1038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
A DV . ( A / S )
: FABIO LIMA QUINTAS (17721/DF, 249217/SP)
A DV . ( A / S )
: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/SP: 36.561)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE TUBARÃO
A DV . ( A / S )
: MARCOS DEMETRIO BONOTTO (32195/SC)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição
de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade da Lei 5.714/2022 do Município de Tubarão (SC), o processo foi
destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Fabio Lima Quintas.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.091
(15)
ORIGEM
: 1091 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE,
357553/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 3.319/2002, dos arts. 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº
53/2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº
8.762/2017; da Portaria 10/2018-SMPU e do Decreto Municipal nº 10.416/2021, todos atos
normativos do Município de Barra Mansa/RJ, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
NORMA MUNICIPAL. DISPOSIÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. É inconstitucional ato normativo municipal que regulamenta aspectos nucleares
dos serviços de telecomunicações, por violação à competência legislativa privativa da União
para o tema (art. 22, IV, da CRFB/88).
2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.319/2002 e dos arts. 101 e 102 da Lei
Complementar Municipal nº 53/2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade
do Decreto Municipal nº 8.762/2017; do Decreto Municipal nº 10.416/2021 e da Portaria
10/2018-SMPU, todos atos normativos do Município de Barra Mansa/RJ.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
INDEFIRO o credenciamento da AR DIGITALSUL. Processo nº 00100.000196/2024-90.
INDEFIRO o credenciamento da AR GRUPO ADM. Processo nº 00100.000182/2024-76.
INDEFIRO o credenciamento da AR CERTIZI. Processo nº 00100.000181/2024-21.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 429, DE 24 DE ABRIL DE 2024
O
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme
artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de
07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.022886/2024-06,
resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Polyana De Oliveira inscrito(a)
no CRMV/ SC sob o número 13607, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 431, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o
constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.023483/2024-76, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia
de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades
municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Nome: Marcelo Kominkiewicz.
CRMV/SC: 13245.
Com origem em: Propriedades.
Município(s): Arroio Trinta, Caçador, Iomerê, Pinheiro Preto, Rio das Antas,
Tangará, Treze Tílias, Videira.
Espécie(s) Animal(is): Suínos.
Agroindústria Vínculo: Agropecuária Carboni.
Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina
nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos
feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta
habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 432, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428,
artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de
11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em
conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas
para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal
(GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.003823/2017-28,
resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir
Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades
municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Nome: Anderson Tiecher Simionatto.
CRMV/SC: 7548.
Com origem em: Propriedades.
Município(s):
Abelardo Luz,
Águas
Frias,
Anchieta, Arabutã,
Arvoredo,
Bandeirante, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Chapecó,
Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes,
Flor do Sertão, Guaraciaba, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha,
Irani, Itá, Jaborá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Mondaí, Nova Erechim,
Nova Itaberaba, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Passos Maia, Pinhalzinho, Ponte
Serrada, Presidente Castello Branco, Quilombo, Riqueza, Santa Terezinha do Progresso,
São Domingos, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Tunápolis,
União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina, Xaxim.
Espécie(s) Animal(is): Suínos.
Agroindústria Vínculo: Seara Alimentos LTDA.
Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina
nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos
feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta
habilitação.
Art. 3º Revoga-se a PORTARIA Nº 386, DE 02 DE MAIO DE 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO

                            

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