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( A / S ) : RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT) Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365 (12) ORIGEM : 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL A DV . ( A / S ) : DAMARES MEDINA COELHO (18967/BA, 14489/DF) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES DE CARGAS - ANATC A DV . ( A / S ) : RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT) Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.241 (13) ORIGEM : 7241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ABRATI A DV . ( A / S ) : LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA (26039-A/MA, 16328/PI) A DV . ( A / S ) : WALTER REGO FERREIRA FILHO (17389/PI) A DV . ( A / S ) : ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (3683/PI) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu das petições 28.091/2024 (e.doc 82) e 28.092/2024 (e.doc 85) e dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, mas, de ofício, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão de mérito proferida nestes autos só produza efeitos pro futuro, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.038 (14) ORIGEM : 1038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF A DV . ( A / S ) : FABIO LIMA QUINTAS (17721/DF, 249217/SP) A DV . ( A / S ) : CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/SP: 36.561) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE TUBARÃO A DV . ( A / S ) : MARCOS DEMETRIO BONOTTO (32195/SC) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.714/2022 do Município de Tubarão (SC), o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Fabio Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.091 (15) ORIGEM : 1091 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA I N T D O. ( A / S ) : CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.319/2002, dos arts. 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 53/2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 8.762/2017; da Portaria 10/2018-SMPU e do Decreto Municipal nº 10.416/2021, todos atos normativos do Município de Barra Mansa/RJ, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NORMA MUNICIPAL. DISPOSIÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional ato normativo municipal que regulamenta aspectos nucleares dos serviços de telecomunicações, por violação à competência legislativa privativa da União para o tema (art. 22, IV, da CRFB/88). 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.319/2002 e dos arts. 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 53/2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 8.762/2017; do Decreto Municipal nº 10.416/2021 e da Portaria 10/2018-SMPU, todos atos normativos do Município de Barra Mansa/RJ. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S INDEFIRO o credenciamento da AR DIGITALSUL. Processo nº 00100.000196/2024-90. INDEFIRO o credenciamento da AR GRUPO ADM. Processo nº 00100.000182/2024-76. INDEFIRO o credenciamento da AR CERTIZI. Processo nº 00100.000181/2024-21. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 429, DE 24 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.022886/2024-06, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Polyana De Oliveira inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 13607, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 431, DE 25 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.023483/2024-76, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Marcelo Kominkiewicz. CRMV/SC: 13245. Com origem em: Propriedades. Município(s): Arroio Trinta, Caçador, Iomerê, Pinheiro Preto, Rio das Antas, Tangará, Treze Tílias, Videira. Espécie(s) Animal(is): Suínos. Agroindústria Vínculo: Agropecuária Carboni. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 432, DE 25 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.003823/2017-28, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Anderson Tiecher Simionatto. CRMV/SC: 7548. Com origem em: Propriedades. Município(s): Abelardo Luz, Águas Frias, Anchieta, Arabutã, Arvoredo, Bandeirante, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Itá, Jaborá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Passos Maia, Pinhalzinho, Ponte Serrada, Presidente Castello Branco, Quilombo, Riqueza, Santa Terezinha do Progresso, São Domingos, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina, Xaxim. Espécie(s) Animal(is): Suínos. Agroindústria Vínculo: Seara Alimentos LTDA. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Revoga-se a PORTARIA Nº 386, DE 02 DE MAIO DE 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETOFechar