DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
PORTARIA Nº 19, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARÁ-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06,
de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que
consta no processo 21000.021227/2024-44, resolve:
Art. 
1º
Habilitar 
o(a) 
Médico(a) 
Veterinário(a)
BÁRBARA 
MARQUES
ENCARNAÇÃO, inscrito(a) no CRMV-PA sob o número 05638 VP (PA), para fins de colheita
e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme
diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO CESAR DURANS DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARÁ-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06,
de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que
consta no processo 21000.021147/2024-99, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) WAGNER LADEIRA DA SILVA,
inscrito(a) no CRMV-PA sob o número 5736 - VP (PA), para fins de colheita e envio de
amostras aos laboratórios credenciados para
diagnóstico de Mormo, conforme
diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do
Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO CESAR DURANS DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÃO Nº 42, DE 26 DE ABRIL DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46,
da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos
pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Vitis L.
IFG Tweny two
21806.000093/2019
. Alstroemeria L.
Ko n s a v a n n a
21806.000285/2019
. Malus domestica Borkh.
SCS449 Lorenzo
21806.000081/2022
. Cucumis melo L.
Ku d o r u
21806.000083/2022
. Solanum tuberosum L.
Paradiso
21806.000227/2022
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD587
21806.000277/2022
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD634
21806.000278/2022
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD640
21806.000279/2022
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD735
21806.000280/2022
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD736
21806.000281/2022
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD815
21806.000282/2022
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 47, de 20 de
dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, que
dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à
área de Habitação, para o exercício de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto
nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 702,
de 4 de outubro de 2012 e na Resolução nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, ambas do
Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério
das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A A razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o
valor de venda do imóvel, nas operações de financiamento para aquisição de imóveis
usados na área de Habitação Popular, concedidas nas regiões geográficas Sul e Sudeste,
não poderá ser superior a:
I - 75% (setenta e cinco por cento), quando destinadas a famílias com renda
mensal bruta situada entre R$ 5.500,01 (cinco mil e quinhentos reais e um centavo) e R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); e
II - 70% (setenta por cento), quando destinadas a famílias com renda mensal
bruta situada entre R$ 6.500,01 (seis mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto nos incisos I e II do caput as
operações de financiamento para aquisição de imóveis retomados pelos agentes
financeiros."(NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - R$ 1.393.000.000,00 (um bilhão, trezentos e noventa e três milhões de
reais), para
a concessão de financiamentos
destinados à aquisição
de unidades
habitacionais usadas.
Parágrafo único. O limite de que trata o inciso II do caput será disponibilizado
pelo Agente Operador bimestralmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor total, admitidas
antecipações na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
I - destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos ao
financiamento de imóveis novos; e
.................................................................................................................................
Parágrafo único. As operações de financiamento destinadas à aquisição de
imóveis usados no programa Pró-Cotista deverão observar as seguintes condições:
I - mutuário com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 12.000,00 (doze mil
reais); e
II - razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda
ou avaliação do imóvel, o que for menor, limitada a 60% (sessenta por cento)." (NR)
Art. 2º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a
contratar operações de financiamento, até 17 de maio de 2024, com as condições vigentes
até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais
no prazo de até 15 dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 410, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MCID n° 175, de 28 de fevereiro de 2024, que aprova o Regimento Interno e
convoca a 6ª Conferência Nacional das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° do
Decreto n° 9.076, de 07 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria MCID n° 175, de 28 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - a eleição dos representantes titulares e suplentes do Conselho das Cidades, indicados nos incisos II a VIII do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, respeitada
a representação estabelecida para os diversos segmentos, para a 6ª gestão do referido colegiado. " (NR)
"Art. 11. ...........................................................
Parágrafo único. Os componentes da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades estão relacionados no Anexo V deste Regimento. " (NR)
"Art. 12. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões. " (NR)
"Art. 24. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A Comissão Nacional Recursal e de Validação dará conhecimento de suas decisões referentes aos recursos apresentados às partes envolvidas nos prazos
regimentais. " (NR)
Art. 27. Para a realização da Conferência Estadual das Cidades, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora pelo Conselho Estadual das Cidades, e na sua ausência pelo
Executivo Estadual, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no § 1º do art. 14 deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos em que a Conferência Estadual for convocada nos termos do § 2º do art. 30, a Comissão Organizadora deverá ser formada por no mínimo quatro
dos segmentos estabelecidos no § 1º do art. 14 deste Regimento. " (NR)
"Art. 28. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................................................................................................................
b) de participação de representantes de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no § 1º do art. 14 deste Regimento;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O Regimento da Conferência Estadual das Cidades, no cumprimento do inciso I deste artigo, deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora até 30 de abril de 2024.
............................................................................................................................................................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 30. A convocatória da Conferência Estadual deve ocorrer entre 15 de fevereiro de 2024 e 30 de abril de 2024, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou
veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de Conferência Estadual: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Se o Conselho Estadual das Cidades, ou, na sua ausência, o Executivo Estadual, não convocar a Conferência Estadual das Cidades até o prazo estabelecido no §1º deste artigo,
entidades estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento, poderão convocá-la, de 1ª de abril de 2024 a 30 de
abril de 2024;
............................................................................................................................................................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 31. Os participantes das Conferências Estaduais serão definidos nos Regimentos Internos das Conferências de cada Estado, observada a participação de no mínimo quatro
dos segmentos estabelecidos no § 1º do art. 14. " (NR)
"Art. 37. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
I - a realização da Conferência no período definido no art. 26, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no § 1º do art. 14;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - que foi constituída Comissão Organizadora, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no § 1º do art. 14;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
V - a eleição dos delegados, conforme parâmetros estabelecidos no art. 33. " (NR)
"Art. 39. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Nos casos de ações e omissões que possam prejudicar a realização da Conferência Municipal, somente serão conhecidos os recursos interpostos com antecedência mínima
de 20 dias da data de início da Conferência Municipal. " (NR)
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD855
21806.000283/2022
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD928
21806.000284/2022
. Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson
TVMD937
21806.000285/2022
. Solanum tuberosum L.
Lady Alicia
21806.000012/2023
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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