DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 387, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Institui a Rede Educacional de Monitoramento e
Avaliação - Rema, no âmbito do Ministério da Educação
- MEC e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39,
Anexo I, inciso V, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede Educacional de Monitoramento e Avaliação - Rema, no
âmbito do Ministério da Educação - MEC e entidades vinculadas.
Art. 2º A Rema será um espaço de articulação de iniciativas, de harmonização de
procedimentos e de construção de projetos transversais, envolvendo os atores do MEC e
entidades vinculadas que se relacionam diretamente às atividades de Monitoramento e
Avaliação - M&A, e será composta:
I - pelo Diretor de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais, da
Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais -
Segape/MEC, que, por delegação, coordenará a Rede Educacional de Monitoramento e
Avaliação - Rema, tendo como suplente seu substituto;
II - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, de cada uma das seguintes
unidades do MEC, indicados pelos seus respectivos titulares, e que preferencialmente
desempenhem atividades relacionadas ao M&A:
a) Secretaria-Executiva - SE;
b) Secretaria de Educação Básica - SEB;
c) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres;
d) Secretaria de Educação Superior - Sesu;
e) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
f) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase;
g) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
h) Gabinete do Ministro - GM; e
i) Assessoria Especial de Controle Interno - AECI.
III - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelos titulares de
cada uma das seguintes entidades vinculadas, e que preferencialmente desempenhem
atividades relacionadas ao M&A:
a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
c) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
d) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 1º A Coordenação da Rema poderá convidar especialistas de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus
conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessárias ao cumprimento
de sua finalidade, em caráter eventual e gratuito.
§ 2º A Rema terá natureza articuladora, consultiva e propositiva, e suas decisões
não terão caráter cogente.
§ 3º Os membros da Rema, titulares e suplentes, serão indicados em até 15
(quinze) dias da publicação desta Portaria, devendo a relação dos membros ativos ser
publicada no portal do MEC pela Segape/MEC.
Art. 3º A Rema tem por objetivo:
I - promover discussões acerca do desenvolvimento de atividades de M&A no âmbito
do MEC e de suas unidades vinculadas, compartilhando boas práticas, sistemas e documentos;
II - promover, divulgar e articular treinamentos e capacitações envolvendo o MEC e
suas unidades vinculadas, nos temas relacionados ao M&A;
III - oportunizar espaço para construção de projetos colaborativos e transversais no
tema M&A no âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas;
IV - debater propostas de instrumentos normativos relativos ao M&A, em especial
aqueles relacionados
à metodologia,
fluxos, procedimentos
e rotinas,
propondo
aprimoramentos, no que couber;
V - discutir as propostas de criação de indicadores, por demanda de algum dos
integrantes da rede, bem como a inclusão de programas na carteira objeto de avaliação,
apresentando subsídios à decisão;
VI - analisar, por demanda de algum dos integrantes da rede, reportes sobre temas
relevantes oriundos das atividades de M&A, e que tenham efeito sobre o Ministério ou sobre
atividades dos atores da rede; e
VII - diante de mudanças institucionais dentro e fora do MEC, discutir os efeitos
dessas nas atividades de M&A, propondo medidas de ajuste, no que couber.
Art. 4º As reuniões da Rema ocorrerão em caráter ordinário, mensalmente, em
data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter
extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em relação ao M&A, a serem
convocadas pelo seu Coordenador.
§ 1º As propostas de pautas das reuniões deverão ser apresentadas, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Educacionais da Segape/MEC.
§ 2º As reuniões da Rema poderão ser por videoconferência ou presenciais.
§ 3º Os resumos das atas das reuniões da Rema serão publicados no portal do MEC,
em até 30 (trinta) dias após o fim de cada reunião.
§ 4º O quórum para a realização das reuniões será de maioria simples e para a
deliberação, de maioria absoluta.
Art. 5º A Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais da
Segape/MEC prestará apoio administrativo à Rema.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 388, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Institui o Comitê de Implementação da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do
Ministério da Educação -
MEC, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, de instância consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º O Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
terá como objetivo propor medidas e monitorar ações com vistas à adequação do MEC à
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD,
e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais.
Art. 3º Compete ao Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais:
I - elaborar proposta de Plano de Ação, com respectivo cronograma, fases
e ações para implementação da LGPD, no âmbito do MEC;
II - gerenciar a implementação da LGPD, no âmbito do Ministério;
III - realizar diagnóstico quanto à utilização de dados pessoais nas bases de
dados e nos contratos celebrados pelo MEC, com o objetivo de verificar a adequação
às determinações da LGPD;
IV - propor diretrizes para orientar as unidades organizacionais na realização do
planejamento, execução, monitoramento e avaliação das medidas destinadas à adequação do
MEC à LGPD e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;
V - propor ações de fomento à cultura de respeito à segurança da informação,
privacidade e proteção de dados pessoais, protegendo os direitos fundamentais de liberdade
e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e
VI - adotar outras providências que julgar necessárias para a implementação da LGPD.
Art. 4º O Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais será
composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes unidades organizacionais:
I - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas
Educacionais - Segape;
II - Gabinete do Ministro - GM;
III - Secretaria-Executiva - SE;
IV - Secretaria de Educação Básica - SEB;
V - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
VI - Secretaria de Educação Superior - SESu;
VII - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres;
VIII - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase;
IX - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
X - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
XI - Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA;
XII - Consultoria Jurídica - Conjur;
XIII - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
XIV - Assessoria de Comunicação Social - ACS; e
XV - Ouvidoria - OUV.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pela Segape.
§ 2º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos
dirigentes das respectivas unidades e designados por ato do(a) titular da Secretaria-
Executiva do MEC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta
Portaria.
§ 3º A participação dos(as) servidores(as) será realizada sem prejuízo do exercício
das suas funções e atribuições nas respectivas áreas de atuação e unidades de lotação.
§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
de relevante interesse social e não remunerada.
§ 
5º 
A 
Segape 
prestará
o 
apoio 
administrativo 
necessário 
ao
desenvolvimento dos trabalhos do Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais.
Art. 5º O Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, mensalmente, em data e horário previamente
estabelecidos, devendo ser convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis
da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, por convocação do Presidente do Comitê ou,
justificadamente, por proposição de quaisquer de seus membros, desde que haja a
aprovação do Presidente, respeitada a convocação com antecedência mínima de 1 (um)
dia da data da reunião.
Art. 6º As reuniões do Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais somente podem ser iniciadas com a presença da maioria absoluta
de seus membros, sendo suas deliberações aprovadas pela maioria simples dos
presentes.
§ 1º Caberá ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o voto de
qualidade para desempate.
§ 2º O Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, por meio de seu Presidente, poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto, pessoas de órgãos e entidades da administração pública,
do setor privado e da sociedade civil, que possam contribuir nas discussões
técnicas.
Art. 7º Os casos omissos e as excepcionalidades quanto ao funcionamento
e à operacionalização do Comitê serão dirimidos pela Segape.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28
de
dezembro de
2023,
alterada pela
Portaria
Interministerial MEC/MF nº 1, de 23 de fevereiro de
2024, que estabelece as estimativas, os valores, as
aplicações e os cronogramas de desembolso das
complementações 
da
União 
ao
Fundo 
de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, para o exercício de 2024, nas modalidades
Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por
Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da
complementação VAAR - VAAR.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do
Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$
5.356,57 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos)." (NR)
"Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do
Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$
8.429,88 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos)." (NR)
Art. 2º Os Anexos I a VI da Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 2023,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I a VI a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
CAMILO SOBREIRA SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

                            

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