Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900024 24 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 387, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Institui a Rede Educacional de Monitoramento e Avaliação - Rema, no âmbito do Ministério da Educação - MEC e entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, Anexo I, inciso V, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir a Rede Educacional de Monitoramento e Avaliação - Rema, no âmbito do Ministério da Educação - MEC e entidades vinculadas. Art. 2º A Rema será um espaço de articulação de iniciativas, de harmonização de procedimentos e de construção de projetos transversais, envolvendo os atores do MEC e entidades vinculadas que se relacionam diretamente às atividades de Monitoramento e Avaliação - M&A, e será composta: I - pelo Diretor de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais, da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais - Segape/MEC, que, por delegação, coordenará a Rede Educacional de Monitoramento e Avaliação - Rema, tendo como suplente seu substituto; II - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, de cada uma das seguintes unidades do MEC, indicados pelos seus respectivos titulares, e que preferencialmente desempenhem atividades relacionadas ao M&A: a) Secretaria-Executiva - SE; b) Secretaria de Educação Básica - SEB; c) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres; d) Secretaria de Educação Superior - Sesu; e) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; f) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; g) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; h) Gabinete do Ministro - GM; e i) Assessoria Especial de Controle Interno - AECI. III - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelos titulares de cada uma das seguintes entidades vinculadas, e que preferencialmente desempenhem atividades relacionadas ao M&A: a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; b) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh; c) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e d) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. § 1º A Coordenação da Rema poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessárias ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual e gratuito. § 2º A Rema terá natureza articuladora, consultiva e propositiva, e suas decisões não terão caráter cogente. § 3º Os membros da Rema, titulares e suplentes, serão indicados em até 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria, devendo a relação dos membros ativos ser publicada no portal do MEC pela Segape/MEC. Art. 3º A Rema tem por objetivo: I - promover discussões acerca do desenvolvimento de atividades de M&A no âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas, compartilhando boas práticas, sistemas e documentos; II - promover, divulgar e articular treinamentos e capacitações envolvendo o MEC e suas unidades vinculadas, nos temas relacionados ao M&A; III - oportunizar espaço para construção de projetos colaborativos e transversais no tema M&A no âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas; IV - debater propostas de instrumentos normativos relativos ao M&A, em especial aqueles relacionados à metodologia, fluxos, procedimentos e rotinas, propondo aprimoramentos, no que couber; V - discutir as propostas de criação de indicadores, por demanda de algum dos integrantes da rede, bem como a inclusão de programas na carteira objeto de avaliação, apresentando subsídios à decisão; VI - analisar, por demanda de algum dos integrantes da rede, reportes sobre temas relevantes oriundos das atividades de M&A, e que tenham efeito sobre o Ministério ou sobre atividades dos atores da rede; e VII - diante de mudanças institucionais dentro e fora do MEC, discutir os efeitos dessas nas atividades de M&A, propondo medidas de ajuste, no que couber. Art. 4º As reuniões da Rema ocorrerão em caráter ordinário, mensalmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em relação ao M&A, a serem convocadas pelo seu Coordenador. § 1º As propostas de pautas das reuniões deverão ser apresentadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais da Segape/MEC. § 2º As reuniões da Rema poderão ser por videoconferência ou presenciais. § 3º Os resumos das atas das reuniões da Rema serão publicados no portal do MEC, em até 30 (trinta) dias após o fim de cada reunião. § 4º O quórum para a realização das reuniões será de maioria simples e para a deliberação, de maioria absoluta. Art. 5º A Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais da Segape/MEC prestará apoio administrativo à Rema. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 388, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Institui o Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Educação - MEC, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de instância consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério da Educação - MEC. Art. 2º O Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais terá como objetivo propor medidas e monitorar ações com vistas à adequação do MEC à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais. Art. 3º Compete ao Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: I - elaborar proposta de Plano de Ação, com respectivo cronograma, fases e ações para implementação da LGPD, no âmbito do MEC; II - gerenciar a implementação da LGPD, no âmbito do Ministério; III - realizar diagnóstico quanto à utilização de dados pessoais nas bases de dados e nos contratos celebrados pelo MEC, com o objetivo de verificar a adequação às determinações da LGPD; IV - propor diretrizes para orientar as unidades organizacionais na realização do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das medidas destinadas à adequação do MEC à LGPD e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais; V - propor ações de fomento à cultura de respeito à segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais, protegendo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e VI - adotar outras providências que julgar necessárias para a implementação da LGPD. Art. 4º O Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes unidades organizacionais: I - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais - Segape; II - Gabinete do Ministro - GM; III - Secretaria-Executiva - SE; IV - Secretaria de Educação Básica - SEB; V - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; VI - Secretaria de Educação Superior - SESu; VII - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres; VIII - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; IX - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; X - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; XI - Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA; XII - Consultoria Jurídica - Conjur; XIII - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; XIV - Assessoria de Comunicação Social - ACS; e XV - Ouvidoria - OUV. § 1º A Presidência do Comitê será exercida pela Segape. § 2º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e designados por ato do(a) titular da Secretaria- Executiva do MEC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria. § 3º A participação dos(as) servidores(as) será realizada sem prejuízo do exercício das suas funções e atribuições nas respectivas áreas de atuação e unidades de lotação. § 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público de relevante interesse social e não remunerada. § 5º A Segape prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 5º O Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reunir-se-á: I - em caráter ordinário, mensalmente, em data e horário previamente estabelecidos, devendo ser convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da reunião; e II - em caráter extraordinário, por convocação do Presidente do Comitê ou, justificadamente, por proposição de quaisquer de seus membros, desde que haja a aprovação do Presidente, respeitada a convocação com antecedência mínima de 1 (um) dia da data da reunião. Art. 6º As reuniões do Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais somente podem ser iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo suas deliberações aprovadas pela maioria simples dos presentes. § 1º Caberá ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. § 2º O Comitê de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por meio de seu Presidente, poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil, que possam contribuir nas discussões técnicas. Art. 7º Os casos omissos e as excepcionalidades quanto ao funcionamento e à operacionalização do Comitê serão dirimidos pela Segape. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, alterada pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 1, de 23 de fevereiro de 2024, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$ 5.356,57 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos)." (NR) "Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$ 8.429,88 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos)." (NR) Art. 2º Os Anexos I a VI da Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I a VI a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024. CAMILO SOBREIRA SANTANA Ministro de Estado da Educação FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da FazendaFechar