DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificam-se
neste
código
as devoluções
de
vendas
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste
código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código
os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205
-
Anulação
de
valor
relativo
à
prestação
de
serviço
de
comunicação.
Classificam-se
neste código
as
anulações
correspondentes a
valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se
neste código
as
anulações
correspondentes a
valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se
neste código
as
anulações
correspondentes a
valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução
de produção do estabelecimento,
remetida em
transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da
mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao
destinatário.
1.212 - Devolução de venda
no mercado interno de mercadoria
industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo
importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido
classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.214 -
Devolução referente
à fixação de
preço de
produção do
estabelecimento produtor em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código
"5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com
previsão de posterior
ajuste ou
fixação de preço,
em ato
cooperativo".
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato
cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham
sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em
ato cooperativo".
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato
cooperativo".
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em
sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as
compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no
processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia
elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia
elétrica para consumo por demanda
contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo
por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço
de comunicação por estabelecimento
industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as
aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço
de comunicação por estabelecimento
comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as
aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador
de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor
rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento de produtor rural.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em
relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando
o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos
serviços.
1.400
-
ENTRADAS
DE
MERCADORIAS
SUJEITAS
AO
REGIME
DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste
código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste
código as compras
de mercadorias
para serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por
estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras
de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso
ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos
"5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se
neste código
as
entradas,
em retorno,
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
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