DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A adoção do procedimento previsto no "caput" desta cláusula é
condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o
hospital ou clínica.
§ 2º No retorno do instrumental de que trata o "caput", deve ser emitida
NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" - "prod", a descrição,
a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;
II - no campo "Informações Adicionais do Produto" - "infAdProd", o número
de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Retorno de bem
por contrato de comodato";
IV - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24";
V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc" o
número do Ajuste SINIEF "02/24";
VI - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
VII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
VIII - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o
código "1.909" ou "2.909", conforme o caso.
§ 3º A critério da unidade federada, o hospital ou a clínica médica que
recebeu o instrumental, deve emitir a NF-e de retorno de que trata o § 2º, com os
ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
Cláusula nona O OPME de que trata este ajuste deve ser utilizado em até 180
(cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na hipótese do OPME não ter NF-e emitida, conforme o
disposto nas cláusulas terceira ou sétima, considera-se não registrada a operação.
Cláusula décima A legislação estadual poderá estabelecer outras condições
para fruição do disposto neste ajuste.
Cláusula décima primeira O Ajuste SINIEF nº 11, de 15 de agosto de 2014,
fica revogado.
Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná
- Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio s/nº, de de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília,
DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações
- CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento
remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 
- 
COMPRAS 
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, 
PRODUÇÃO 
RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as operações para industrialização, produção
rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste
código as compras
de mercadorias
para serem
comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente
em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem
utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de
consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente
em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 -
Compra para
comercialização originada
de encomenda
para
recebimento futuro.
Classificam-se neste
código as compras
de mercadorias
para serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118
- Compra
de mercadoria
para
comercialização pelo
adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo
vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente.
Classificam-se neste
código as compras
de mercadorias
para serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem
do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo
fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem
que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada
deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado"
ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria
remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para
uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de
material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste
código as entradas
de mercadorias
para serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste
código as entradas
de mercadorias
para serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de
posterior ajuste
ou fixação
de preço,
proveniente de
cooperado, bem
como
proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código
"5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste
ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.132 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a
fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.135 - Fixação de preço
de produção do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a
fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção
rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste
código as entradas
de mercadorias
recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste
código as entradas
de mercadorias
recebidas em
transferência 
de
outro 
estabelecimento
da 
mesma
empresa, 
para
serem
comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste
código as entradas
de mercadorias
recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas
prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em
ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de
produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido
classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato
cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS
OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de
terceiros ou anulações de valores.
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se
neste
código
as devoluções
de
vendas
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas nos códigos "5.101 - Venda de produção do estabelecimento"," 5.103 -
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.105
- Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.102 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada
pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505",
"5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento" ou "5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de
mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de
produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive
simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou
recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução,
inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para
formação de lote de exportação".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

                            

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