DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da
mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido
remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da
mesma 
empresa, 
de 
mercadorias 
adquiridas 
ou 
recebidas 
de 
terceiros 
para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa
ou de
terceiro, sem
que haja
retorno ao
estabelecimento
depositante.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização,
produção rural, comercialização ou anulação de valores.
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas
tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção
rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de
mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.102 -
Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções
de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 -
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 
-
Devolução 
de
mercadoria 
recebida
em 
transferência
para
industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural.
6.209 
-
Devolução 
de
mercadoria 
recebida
em 
transferência
para
comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência
de 
outro
estabelecimento
da
mesma 
empresa,
para
serem
comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
"2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "2.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 - Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria, com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas
que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
6.214 -
Devolução referente
à fixação de
preço de
produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido
classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".
6.215 -
Devolução referente
à fixação de
preço de
produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido
classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se
neste
código
as devoluções
de
entradas
decorrentes
de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha
sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria em ato cooperativo".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à
distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia
elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia
elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia
elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço
de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço
de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou
a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza.
Classificam-se
neste código
as prestações
de
serviços de
comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador
de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor
rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas
às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor
rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota
fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal
de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em
relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto
sobre a prestação dos serviços.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código
as vendas de produtos
industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime
de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre
contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária,
na condição de
substituto tributário,
exclusivamente nas
hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no
próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da
mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas
tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

                            

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