Fortaleza, 29 de abril de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº079 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 23,00 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (Continuação) O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05622940/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi- dor(a) JOAQUIM FAVELA NETO, CPF nº 073.856.333-15, aposentado(a) pelo(a) SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS – SRH, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Engenheiro Agrônomo, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº 125951-1-5, com óbito em 26/05/2023, pensão mensal no valor de R$ 3.301,42 (Três mil, trezentos e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/05/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA SOCORRO DE MACÊDO FAVELA CÔNJUGE 070.450.263-15 3.301,42 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02451982/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Dower Albuquerque de Castro, CPF nº 01605925349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar Técnico de Engenharia, nível/referencia 34, matrícula nº 039397-1-9, com óbito em 23/10/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.662,36 (um mil, seiscentos dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 23/01/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA COMPANHEIRA 04925564315 1.662,36 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 46072.000205/2024-28 e 46072.001013/2024-39 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Hildenberg Fagundes Mendonça, CPF nº 37211501391, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Analista Judiciário Adjunto da Ent., classe A, nível/referencia, matrícula nº 200542, com óbito em 11/09/2023, pensão mensal no valor de R$ 6.279,06 (Seis mil, duzentos e setenta e nove reais e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/09/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:A partir de 11/09/2023 – data do óbito do servidor – equivalente a cota familiar de 70%, (R$ 6.279,06); NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) SAMIA ROCHELIA ALBANO MENDONÇA CÔNJUGE 48585319372 6.279,06 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. A partir de 03/04/2024, data do requerimento da Sra. ANNA MELISSA ALBANO MENDONÇA – equivalente a cota familiar de 90% (R$ 8.073,08); NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) SAMIA ROCHELIA ALBANO MENDONÇA CÔNJUGE 48585319372 4.036,54 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. ANNA MELISSA ALBANO MENDONÇA FILHA NASCIDA 14/07/2005 06435001383 4.036,54 Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 01690460/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Tavares de Sá, CPF nº 00174572387, aposentado(a) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia osFechar