68 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº079 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2024 EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 008/2024 IG Nº1312857 PROCESSO Nº47001.003425 / 2024-18 OBJETO: para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da(s) área(s) Técnica e Administrativa da Secretaria da Proteção Social– SPS, pelo prazo de 12 (doze) meses, com Cláusula Resolutiva condicionada à conclusão de processo licitatório. JUSTIFICATIVA: Considerando a impugnação do Edital do Pregão Eletrônico nº 20220014, Viproc 11706129/2021, pela Empresa Diamantes Terceirização em Serviços de Limpeza Eireli, suspenso desde julho de 2022, por decisão do Tribunal de Contas do Estado – TCE e posteriormente REVOGADO, considerando todos os pressupostos e em especial, objetivando atender a determinações da Egrégia Corte de Contas, haja vista que esta Secretaria foi orientada a proceder com as correções necessárias ou proceder com a revogação dos pregões. VALOR GLOBAL: 7.672.285,44 ( sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19592 47100001.08.122.421.20205.03.339034.1.5009100000.0 27855 47100001.08.122. 421.20205.03.339037.1.5009100000.0 286940 47100001.08.122.421.20205.03.339037.2.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos constantes no NUP 47001.003425/2024-18, no art. 75, inc. VIII, da Lei Federal nº 14.133/23, no Decreto Estadual nº 35.341/2023 e na Análise de Contratação de Serviços Terceirizados realizada pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados – COSET/SEPLAG CONTRATADA: SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 07.360.290/0001-23 DISPENSA: Outrossim, em conformidade com o disposto no artigo 71, inciso IV c/c §4º da Lei nº 14.133/2021 e Art. 72 da Lei nº 14.133/2021, autorizo, adjudico e homologo a Dispensa de Licitação, no valor mensal de R$ 639.357,12 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), e valor global de R$ 7.672.285,44 (sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Fortaleza, 17 de Abril de 2024. Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna Secretaria da Proteção Social RATIFICAÇÃO: -------. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº138/2024. DISPÕE PELA APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL, DESTINADOS AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE. A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno), em reunião extraordinária (on-line) em 23 de abril de 2024, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Plano de Ação para utilização dos recursos do Governo Federal, destinados aos Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, no valor de R$.800.000,00 (oitocentos mil reais) proveniente de Emendar Parlamentar por meio do Sistema de Gestão de Transferência Voluntárias – SIGTV, na modalidade GND 3(custeio), com a finalidade de fortalecer a oferta dos Serviços de Proteção Social de Média Complexidade nos 114 CREAS municipais e 03 CREAS Regionais do Estado. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024. Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº539/2024 – CEDCA-CE, de 18 de abril de 2024. APROVA AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO CEARÁ PARA O BIÊNIO 2024/2025. O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual 12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.684 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO-SE o quadro de desigualdades baseadas em raça, classe social, gênero, orientação sexual, credo e situação geográfica que dificultam significativamente a realização plena dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO-SE que, para dar conta desta situação de ameaça ou violação de direitos, necessário se torna institucionalizar e fortalecer um Sistema de Garantia dos Direitos da Infância e Adolescência (SGD), em âmbito nacional, estadual e municipal; CONSIDERANDO-SE a necessidade de se implementar os instrumentos normativos que integram esse sistema de garantia de direitos, isto é, a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas de proteção à infância; CONSIDERANDO-SE a necessidade de se implementar os mecanismos de exigibilidade de direitos que integram igualmente o citado sistema de garantia de direitos, especialmente formulando, coor- denando e executando a política de promoção dos direitos da infância e adolescência, como prevista na lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que, por força do art.87, II da lei federal 8.069/90 citada, compete aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, em caráter “deliberativo”, “controlar as ações públicas que resultem no atendimento dos direitos de crianças e adolescentes” e que, por força do art. 2º, II da lei estadual 11.889/91 citada, compete particularmente ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, “definir as políticas de atendimento integral dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridades para a consecução de ações”; CONSIDERANDO que estas diretrizes básicas devem se firmar nos princípios emanados da Declaração Mundial sobre os Direitos Humanos (II Congresso Mundial de Viena / 1980), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1990), da Constituição Federal (1988, da lei federal 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente / 1990), das Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (CONANDA / 2001); CONSIDERANDO as propostas definidas e aprovadas durante a 12ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, realizada nos dias 08, 09 e 10 de agosto de 2023, em Fortaleza-Ceará; CONSIDERANDO-SE ainda a necessidade urgente de se definir as interfaces da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente com as demais políticas públicas, muito especialmente com as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, trabalho, segurança alimentar, segurança pública da infância e as políticas econômicas, do Estado; O colegiado do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, considerando o acima exposto e o deliberado na sua I Reunião Extraordinária desta data; RESOLVE: Aprovar as seguintes DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, no Estado do Ceará, para o biênio 2024/2025: Artigo 1º - A formulação, coordenação e execução da política de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, no Estado do Ceará, no período de 2024 a 2025, deverão obedecer às presentes DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. §1º - Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que atuam no âmbito estadual, quando da implementação e desenvolvimento dos programas e projetos e dos serviços e atividades de proteção e promoção de direitos da criança e do adolescente, deverão levar em conta os princípios, obje- tivos, estratégias, metas e ações programáticas definidas por estas DIRETRIZES BÁSICAS e pelos seus decorrentes planos especiais operacionalizadores. Artigo 2º - Estas DIRETRIZES BÁSICAS igualmente deverão servir de parâmetros para o controle das ações públicas governamentais e não gover- namentais, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, na forma prevista na legislação pertinente. Parágrafo único – Fica vedada, especificamente, a aplicação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Ceará – FECA, sem autorização prévia do CEDCA, em desrespeito a estas DIRETRIZES BÁSICAS e ao plano específico de aplicação dos recursos do Fundo citado. Artigo 3º – O não cumprimento das presentes DIRETRIZES BÁSICAS implicará na responsabilização, na forma da lei, dos agentes públicos (governamentais e não governamentais) encarregados dos programas e projetos e dos serviços e atividades, que operacionalizem os objetivos, as metas, as estratégias e as ações programáticas, estabelecidos adiante nesta Resolução. Artigo 4º - Os planos especiais, programas, projetos, serviços e atividades da política de atendimento de direitos da criança e do adolescente no Estado do Ceará no biênio 2024/2025 na sua elaboração e desenvolvimento devem visar aos seguintes objetivos: I. Garantir os direitos de crianças e adolescentes, na perspectiva da proteção e promoção dos direitos humanos, no contexto do Estado Democrático de Direito, visando o desenvolvimento econômico-social-cultural sustentável das famílias e das comunidades, em especial; II - Implementar um amplo Sistema de Garantia de Direitos (SGD), que, através das instâncias públicas governamentais e de sociedade civil e de mecanismos de exigibilidade de direitos, (a) protejam e promovam esses direitos específicos através das políticas públicas, (b) defendam quando ameaçados e violados esses direitos e (c) controlem todas ações públicas (governamentais e não governamentais) direcionadas nesse sentido; III - Desenvolver a política de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, como uma política especial, autônoma e intersetorial, que se operacionalize (a) através da criação e manutenção de programas e serviços específicos de proteção de direitos de crianças e adolescentes com direitos ameaçados e violados e de programas socioeducativos para adolescentes em conflito com a lei; e (b) da articulação, integração e priorização da proteção e promoção de direitos desse segmento da população, no campo das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, trabalho, turismo, desenvolvimento econômico, planejamento, segurança pública etc.); IV- Reduzir os níveis de ameaça e violação dos direitos de crianças e adolescentes, sob as diversas formas de violências, explorações, negligências, discriminações, por motivos de classe, gênero, orientação sexual, credo, raça/etnia e situação geográfica, especialmente a violência letal; V- Reforçar as demais políticas públicas, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de todas as crianças e adolescentes e de suas famílias; VI – Fomentar as ações / atividades socioculturais e artísticas, protagonizadas por crianças e adolescentes. Artigo 5º - Ficam estabelecidas as seguintes metas a serem alcançadas para o biênio 2024/2025. I- Implementação e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Estado do Ceará, em harmonia com os sistemas homólogos nos níveis nacional e municipal; II- Qualificação dos programas de proteção de direitos (arts. 87, III a V e 90 – Estatuto cit.) e sua articulação e integração operacional com os programas, serviços e ações das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho, segurança pública, turismo etc.), especificamente quando direcionados ao atendimento de crianças e adolescentes submetidos às diversas formas de violências, explorações, abusos, discriminações e negligências;Fechar