69 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº079 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2024 III- Qualificação dos programas socioeducativos (art. 90 – Estatuto cit.) e sua articulação e integração operacional com os programas, serviços e ações das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho, esporte, lazer, segurança pública, turismo, planejamento, fazen- dária, desenvolvimento econômico etc.), direcionados especificamente ao atendimento dos adolescentes em conflito com a lei (“autores de ato infracional”). IV- Articulação, integração operacional e priorização dos programas, serviços e ações das políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho e renda, esporte, lazer, segurança pública, turismo, planejamento, fazendária, desenvolvimento econômico etc.), especialmente quando dire- cionados ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de drogas lícitas e ilícitas, prejudiciais ao desenvolvimento infantil, às crianças e adolescentes do semiárido cearense e aos grupos em situação de maior vulnerabilidade à violência letal e à violência sexual; Artigo 6º. Considerando a necessidade de se definir meios para atingir esses objetivos e metas, ficam eleitas as seguintes estratégias prioritárias: I. Mobilização da sociedade para que acolha o paradigma emancipatório dos direitos humanos no trato das questões da infância e adolescência, isto é, da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, enquanto sujeitos de direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, abandonando-se o paradigma da proteção tutelar, assistencialista e repressora do “menor em situação irregular” e da “política do bem-estar do menor”. As ações estratégicas de mobilização social, por sua vez deverão se desdobrar em ações táticas de (a) campanhas , de (b) relações públicas e de (c) incidência junto à mídia; II. Advocacy, visando produzir insumos sobre promoção e proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, para sensibilizar e informar os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, o meio acadêmico e os formadores de opinião. As ações estratégicas de advocacy, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de (a) produção de conhecimentos (estudos e pesquisas), de (b) gestão de dados e informações, com especial destaque para o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA e de (c) sensibilização de operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; III. Desenvolvimento de capacidades ou competências específicas dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para qualificar sua intervenção e melhor desempenho de suas tarefas. As ações estratégicas de desenvolvimento de capacidades, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de (a) formação, nas suas diversas modalidades (capacitações básicas, reciclagens, aperfeiçoamento e de (b) especializações em conhecimentos científicos, treinamentos em habilidades etc.); IV. Apoio institucional, visando elevar os níveis de eficiência e eficácia na atuação dos órgãos públicos e entidades sociais que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGD). As ações estratégicas de apoio institucional, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de (a) apoio técnico; e de (b) apoio financeiro; V. Parcerias, visando a articulação política ampla e a integração operacional dos órgãos públicos e entidades sociais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos seus agentes ou operadores. As ações estratégicas de parcerias, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de construção de (a) protocolos de integração ou forças-tarefas; (b) pactos e agendas mínimas; (c) audiências públicas; (d) conferências; (e) grupos de trabalho ou comitês intersetoriais; VI - Fomento de estratégias e mecanismos que promovam a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade e de opção política. As ações estratégicas de promoção do direito à participação, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de (a) apoio e promoção de espaços de formação sociopolítica sobre seus direitos, sua capacidade de formar opinião própria e de expressá-la e de espaços de educação entre pares; (b) articulação de grupos/coletivos de crianças e adolescentes priorizando o direito à participação; (c) promoção da participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas; VII. Controle social das políticas públicas, visando assegurar a elevação dos níveis de eficiência e eficácia das ações públicas, permitindo melhor definir prioridades, alocar recursos, planejar atividades futuras. As ações estratégicas de controle, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de (a) diagnóstico da situação, (b) planejamento, (c) monitoramento, (d) avaliação, (e) sistematização. São ações táticas de controle social: o fortalecimento de fóruns e redes de defesa e promoção dos direitos de criança e adolescentes; e o monitoramento do orçamento público, com ênfase no Orçamento Criança e Adolescente. Art. 7º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação. Fortaleza, 18 de abril de 2024 Lorena Vitor Loureiro PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ CEDCA-CE *** *** *** RESOLUÇÃO N°540/2024 – CEDCA-CE, de 18 de abril de 2024. APROVA O PLANO DE AÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA/CE PARA O ANO DE 2024. O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política de Estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado nos termos da lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das leis estaduais 12.934, de 16 de julho de 1999, 15.794 de 13 de maio de 2015 e a 16.864 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO as deliberações emanadas da I Reunião Extraordinária do seu Colegiado, realizada no dia 18 de abril de 2024. RESOLVE: Art. 1º – Aprovar para o ano de 2024 o “Plano de Ação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE”, em anexo. Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 18 de abril de 2024. Lorena Vitor Loureiro PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ CEDCA-CE PLANO DE AÇÃO DO CEDCA-CE COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVOS AÇÕES PRAZOS RESPONSÁVEIS Objetivo 1. dar visibilidade à importância do Conselho e suas atribuições. 1.1 Publicar no site quando do fechamento os seguintes documentos: Editais, atas e relatórios 2024 Comissão de Comunicação 1.2. Alimentar redes sociais: Instagram e Youtube: - Divulgar os canais - Criar calendário de conteúdo: membros colegiados; eventos; reuniões; ações; campanhas - Fechar agenda de publicações mensais - Realizar publicações e contabilizar indicadores - Organizar lives segundo demanda das demais comissões e secretarias; e eventos do CEDCA - Criação de um Podcast - Atualizar a logo do Conselho e da Conferência e criação de um mascote 2024 Comunicação de Comunicação Objetivo 2. Divulgação da Política da Infância e Adolescência para o Fortalecimento do Conselho de Direito. 2.1. Elaborar material de Informação, Educação e Comunicação (IEC): a) Decidir sobre temas e assuntos: artigos do ECA, datas comemorativas, políticas públicas; programas das secretarias; classificação indicativa 1 vês no mês b)Incluir nas postagens mensais das redes sociais 2024 Comissão de Comunicação 2.2. Participar dos eventos voltados ao público do CEDCA Dar visibilidade ao trabalho dos conselhos municipais e tutelares Objetivo 3. Aumentar a arrecadação de recursos para o FECA 3.1. Planejar uma campanha para divulgar a captação de recursos para o fundo (cartilhas, vídeo, parcerias com meios de comunicação, diálogo com as empresas) - Maior visibilidade e divulgação ao Fundo p/ captação do FECA 4º trimestre 2024 Comissão de Comunicação COMISSÃO DE GARANTIA DE DIREITOS OBJETIVOS AÇÕES PRAZOS RESPONSÁVEIS Objetivo 1: Revisar os planos estaduais de garantia de direitos de crianças e adolescentes 1.1 Dar a continuidade a da atualização do plano estadual de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. 1º semestre SPS e Comissão de Garantia de Direitos 1.2 Levantamento de dados para Marco Situacional sobre realidade da violência sexual contra crianças e adolescentes do Ceará. 1º semestre SPS e Comissão de Garantia de Direitos 1.3 Revisar o plano estadual de enfrentamento garantindo a participação regionalizada e dos atores do Sistema (adolescentes, famílias, educadores, técnicos, etc). 2 º semestre SPS e Comissão de Garantia de Direitos 1.4 Revisar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Infantil 1º Semestre 2025 SPS e Comissão de Garantia de Direitos 1.5 Monitorar as ações de acolhimento (institucional e familiar) dentro do Plano Estadual de Convivência Familiar e Comunitária. 1º Semestre 2025 SPS e Comissão de Garantia de Direitos. Objetivo 2: Incidir junto a política socioeducativa do Ceará 2.1 Monitorar os dados quantitativos e qualitativos sobre o meio aberto nos municípios cearenses e realizar monitoramento permanente. 1º trimestre SPS e Comissão de Garantia de Direitos 2.2 Reunir em encontros regionais o Sistema de Garantia de Direitos dos Municípios para criar estratégias de fortalecimento das medidas socioeducativas em meio aberto. 2º e 3º trimestres SPS e Comissão de Garantia de DireitosFechar