DOE 29/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº079  | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2024
Ministério da Saúde, recebendo orientação técnica e administrativa do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE); CONSIDERANDO 
que o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE) tem como MISSÃO “Promover a política estadual do sangue e atuar com excelência e 
inovação em hemoterapia, hematologia, diagnóstico clínico e transplantes, como suporte ao sistema de saúde”; CONSIDERANDO o disposto no art. 253 da 
Constituição do Estado do Ceará que o Estado “promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia 
e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências”; 
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº14.220, de 16 de outubro de 2008 estabelece medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológica 
com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a inovação constitui a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte 
em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes”, conforme 
o inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº14.220, de 16 de outubro de 2008; CONSIDERANDO as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e 
tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo 
nacional e regional do País com os princípios de promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e 
social e estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição 
e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País, conforme incisos I e VI do artigo 2º da Lei 
Federal nº13.243, de 11 de janeiro de 2016; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará - CECT&I 
- tem como atribuição orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa 
natureza situadas no território cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e a inclusão social pelo concurso da ciência, 
tecnologia e inovação, regulamentada pelo art. 1º, inciso VI, da lei nº14.016, de 10 de dezembro de 2007; CONSIDERANDO que a Secretaria de Ciência e 
Tecnologia - SECITECE - tem como competência o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o supervisionamento das atividades pertinentes ao ensino 
superior, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, regulamentada pelo art. 2º, da Lei nº12.077-A, de 01 de setembro de 1993, 
cuja denominação foi alterada pela Lei N° 13.714, de 20 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO que o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará 
(Hemoce) tem como VISÃO se consolidar como rede autossustentável e de referência internacional na atenção, geração de conhecimento e soluções na área 
do sangue e transplantes; CONSIDERANDO que o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE), tem como VALORES a solidariedade, a 
ética, a responsabilidade, a humanização, a excelência, a modernização, a organização, a confiança e a empatia, como sendo o conjunto de regras a serem 
cumpridas para que obtenha os resultados positivos esperados pela organização, seus clientes e parceiros; CONSIDERANDO que o setor de pesquisa científica 
do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE) coordena e acompanha o desenvolvimento de pesquisas no âmbito institucional e com 
colaboradores externos ao hemocentro, sendo responsável também, pela formação de recursos humanos, através de orientação de estudantes de graduação e 
pós-graduação, suporte estatístico e linguístico além de promover a divulgação científica dentro da instituição; RESOLVE:
Art.1º. Instituir no âmbito do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE), o Núcleo de Inovação Tecnológica próprio, vinculado à 
Secretaria-Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, podendo ou não se associar com outras Instituições 
Científicas e Tecnológicas, com a finalidade de gerir a Política de Inovação da instituição, bem como atuar nas melhores práticas científicas.
Art.2º. Determinar que o Núcleo de Inovação Tecnológica do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce) – NIT-HEMOCE, será 
responsável por desenvolver pesquisa científica no campo de Hematologia e Hemoterapia, em consonância com a Política de Sangue em nível estadual, 
devendo seguir as normas e diretrizes da Gerência de Sangue e Hemoderivado da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) do Ministério da Saúde.
Art. 3º São competências do NIT-HEMOCE:
I. Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de 
tecnologia;
II. Identificar e selecionar projetos de pesquisa com potencial de geração de inovação e/ou propriedade intelectual e adotar as medidas necessárias 
para a proteção de ambas;
III. Participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para promoção da proteção da propriedade 
intelectual e da inovação;
IV. Gerir a política de propriedade intelectual e inovação do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE), buscando assim fomentar 
pesquisas com foco no desenvolvimento de processos, produtos e serviços inovadores;
V. Promover o aumento do número de produtos de serviços inovadores oferecidos nas áreas de hematologia, hemoterapia, células e tecidos e 
contribuir progressivamente para a excelência dos serviços prestados à população através do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE);
VI. Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
VII. Opinar sobre a conveniência de promover e manter a proteção das criações desenvolvidas através do Centro de Hematologia e Hemoterapia 
do Ceará (HEMOCE);
VIII. Opinar quanto à conveniência de divulgação dos projetos de pesquisa, dos resultados e das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de 
proteção intelectual;
IX. Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
X. Organizar eventos e outros meios para tornar públicas as atividades de incentivo à inovação e de proteção da propriedade intelectual, bem como 
seus resultados no âmbito do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE);
XI. Informar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE) e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(CECT&I) quanto:
a- à política de propriedade intelectual da instituição;
b- às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
c- às proteções requeridas e concedidas;
d- aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
XII. Consolidar anualmente, com vistas à sua divulgação, as informações sobre os resultados dos esforços de inovação realizados pelo Centro de 
Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE), ressalvadas aquelas de natureza sigilosa;
XIII. Desenvolver estudos de prospecção tecnológica, monitoramento de horizonte tecnológico e de inteligência no campo da propriedade intelectual, 
de forma a orientar as ações de inovação do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE);
XIV. Desenvolver estudos e estratégias para a cessão ou transferência de inovação gerada pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará 
(HEMOCE);
XV. Promover e acompanhar o relacionamento institucional com empresas em atividades relacionadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica 
em saúde;
XVI. Negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriundo do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE).
Parágrafo Único: O Regimento Interno com os processos operacionais de trabalho do NIT-HEMOCE será submetido à aprovação do Conselho 
Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CECT&I).
Art. 4º São objetivos do NIT-HEMOCE:
I - Desenvolver estudos que permitam ampliar o conhecimento sobre doenças infecciosas estabelecidas e emergentes e das diversas etapas do processo 
da doação de sangue e hemocomponentes, mensurando o risco potencial baseado na caracterização dos níveis de segurança biológica (OMS), associado a 
pontos críticos de controle do ciclo do sangue e propondo melhorias nos processos produtivos com vistas à promoção da segurança transfusional;
II - Desenvolver estudos que permitam a segurança e o conhecimento do processo de transfusão sanguínea, hemocomponentes e hemoderivados, propor 
melhorias nos processos de transfusão e segurança transfusional, incluindo a rastreabilidade dos procedimentos pré e pós-transfusionais e hemovigilância, 
incluindo o manuseio da hemorragia e estudo dos grupos sanguíneos;
III - Desenvolver pesquisas em busca de soluções inovadoras para o estudo e tratamento de doenças hematológicas, oncológicas, transplantes e 
situações relacionadas. Aplicar tecnologias no desenvolvimento de processamento celular, protocolos de processamento e diferenciação celular e biologia 
das células-tronco, bem como no desenvolvimento de novas tecnologias para seu uso no tratamento de doenças. Estudar aspectos genéticos, laboratoriais e 
terapêuticos em doença falciforme e distúrbios da coagulação, incluindo TMO, CAR-T Cell e Impressão 3D e as sublinhas novas tecnologias, hemoglobinopatias 
e coagulopatias;
IV - Aplicar a impressão 3D na área de desenvolvimento celular, e na produção de miniórgãos, válvulas, cartilagens que futuramente poderão ser 
utilizados na terapia para transplantes em animais e humanos, como também utilizar essa técnica como terapia eletiva, no tratamento de injúrias e principalmente 
no tratamento de doenças crônico-degenerativa;
V - Desenvolver estudos que permitam o melhor conhecimento das hemoglobinopatias, propondo projetos que investiguem características genéticas, 
clínicas, epidemiológicas e laboratoriais, tratamento, diagnóstico e acompanhamento dos pacientes, bem como o aprimoramento de práticas de gestão, 
aumentando a segurança e a qualidade de vida dos pacientes;
VI - Desenvolver estudos que permitam o melhor conhecimento das coagulopatias (hemofilias, trombofilias e doença de von Willebrand), propondo 
projetos que investiguem características genéticas, clínicas, epidemiológicas e laboratoriais, tratamento, diagnóstico e acompanhamento dos pacientes, bem 
como o aprimoramento de práticas de gestão, aumentando a segurança e a qualidade de vida dos pacientes;

                            

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