DOE 29/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº079  | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2024
DE LIMA e ANTONIO CLÁUDIO SANTOS DA SILVA; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do 
contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, 
configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, III, X, XI XII, XVI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, inciso VII, 
XXIII e XXVII, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria 
em desfavor dos POLICIAIS Penais GLAUBER NORBERTO DE FREITAS GOMES, matrícula funcional nº 300.408-1-3, WELLINGTON DE SOUSA 
VASCONCELOS, matrícula funcional nº 431.007-7-7, RANNIER DE SOUSA SEGUNDO, matrícula funcional nº 431.004-5-9, JOABES PEREIRA DE 
LIMA, matrícula funcional nº 300.382-1-5 e ANTONIO CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, matrícula funcional nº 300.520-1-3 para apurar os fatos narrados 
em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 
20.10.2021; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº285/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2203735443, em 
que os seguintes Policiais Militares 3º SGT PM 22.004-JORGE LUIZ GIRÃO DE SOUZA–MF: 300907-1-3, CB PM 25.112-MARCELO MOREIRA 
MARCELINO–MF:303.829-1-9, SD PM 32.411-FILIPE ARAGÃO SOMBRA–MF:308.937-3-5 e SD PM 33.724-FRANCISCO SÉRGIO ARAÚJO 
BARBOSA–MF: 309.058-7-9, são acusados, em tese, de crime de lesão corporal contra o menor V. C. de C. A., assim como dano à câmera e ao portão da 
residência da vítima. Fato ocorrido em 03/03/2022, em Fortaleza; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos 
da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto a possibilidade de cabimento dos mecanismos de solução consensual como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, IX, 
X, XI, o art. 8º ,II, IV,V,VIII,XIII,XV,XVIII, XXIII e art.13 § 1º I,II,III,IV e § 2º XXXVII da Lei 13.407/2023; que, em tese, se amoldam a figura do art. 
22 da Lei 13.869/2019 c/c art. 209 do CPM, configurando transgressão disciplinar nos termos do art.12 § 1º I, do CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar a conduta atribuída aos POLICIAIS Militares 3º SGT PM 22.004-JORGE 
LUIZ GIRÃO DE SOUZA–MF: 300907-1-3, CB PM 25.112-MARCELO MOREIRA MARCELINO–MF:303.829-1-9, SD PM 32.411-FILIPE ARAGÃO 
SOMBRA–MF:308.937-3-5 e SD PM 33.724-FRANCISCO SÉRGIO ARAÚJO BARBOSA–MF: 309.058-7-9; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO 
QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para presidir o feito. REGISTRE-SE. PUBLI-
QUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº286/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2206900755, em 
que o SUBTEN PM CARLOS JOHNSON DE SOUSA PINHEIRO MF 104.712-1-4, é acusado de, quando de folga, ameaçar passar com uma máquina 
(trator), sobre a residência de propriedade da Sr ª M.R.M. e os Srs. C.J.S. e J.P.B.C.,durante o cumprimento de uma liminar de reintegração de posse de um 
imóvel, em tese, pertencente ao seu sogro. Fato ocorrido no dia 24/05/2022, em Fortaleza; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, se 
enquadram como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II IX, X XI, o art. 8º ,II, IV,V,VIII,XV, XV,XVIII e XXIII, o art. 13 § 1º XXX e § 2º VIII, XX 
da Lei 13.407/03 c/c art. 147 do CPB, considerados transgressões disciplinares nos termos do art. 12, §1º, I do CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do ST PM CARLOS JOHNSON DE SOUSA PINHEIRO MF 104.712-1-4 ; II) Designar o SINDI-
CANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para presidir o 
feito. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº290/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2208333050, no qual consta o Relatório de 
Interceptação Telefônica Gênesis-Relatório Final Tomo XXVII, oriundo da Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa 
Social (COIN), o qual informa que, supostamente, o Inspetor de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES exerceria atividade empresarial no ramo 
da prostituição; CONSIDERANDO que as interceptações telefônicas contidas em seu bojo foram realizadas no período de 16/02/2017 a 03/11/2017; 
CONSIDERANDO que, conforme consta no mencionado relatório, o Inspetor de Polícia Fábio Oliveira Benevides era sócio do “Bar do Val”, o qual seria 
um estabelecimento, situado na região do Cariri, conhecido como Casa de Prostituição; CONSIDERANDO que segundo áudios captados pela plataforma 
Guardião, o Inspetor de Polícia Civil, em comento, realizava, ainda, a comercialização de drogas para o uso das mulheres do citado estabelecimento; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a 
conduta do Inspetor de Polícia Civil, em epígrafe, incorre, em tese, na violação do dever funcional previsto no artigo 100, inciso I, bem como nas práticas de 
transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I e II e alínea “c”, inciso XII e alínea “d”, inciso I todos da Lei 12.124/1993. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Civil FÁBIO OLIVEIRA 
BENEVIDES, M.F. nº 300.476-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª 
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. 
n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 22 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº291/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2400937952; CONSIDERANDO as 
informações carreadas aos autos, por meio da cópia da Comunicação Interna nº 584/2023, da lavra do Coordenador de Inteligência - COINT/CGD, encami-
nhando o Ofício nº 3733/2023, exarado pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, que trata do Relatório Técnico nº 25/2023 
– CONTRA/COINT/SAP, identificando os Policiais Penais que participaram diretamente da manifestação ocorrida em frente a Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará, fato ocorrido em 20/09/2023, por volta das 08h:30min., com o tema “FORA MAURO”, ato que teve como objetivo o pedido da saída do 
atual Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, bem como a identificação dos policiais penais que, supostamente, influenciaram 
por intermédio das redes sociais a adesão da categoria para tal ato; CONSIDERANDO que os responsáveis pelas citadas condutas acima, em tese, foram 
os Policiais Penais LEANDRO DE SOUSA BARBOSA, ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, ÁTILA MATHEUS DA SILVA CAMPOS, JOÃO VICTOR 

                            

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