88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº079 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2024 DE LIMA e ANTONIO CLÁUDIO SANTOS DA SILVA; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, III, X, XI XII, XVI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, inciso VII, XXIII e XXVII, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS Penais GLAUBER NORBERTO DE FREITAS GOMES, matrícula funcional nº 300.408-1-3, WELLINGTON DE SOUSA VASCONCELOS, matrícula funcional nº 431.007-7-7, RANNIER DE SOUSA SEGUNDO, matrícula funcional nº 431.004-5-9, JOABES PEREIRA DE LIMA, matrícula funcional nº 300.382-1-5 e ANTONIO CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, matrícula funcional nº 300.520-1-3 para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº285/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2203735443, em que os seguintes Policiais Militares 3º SGT PM 22.004-JORGE LUIZ GIRÃO DE SOUZA–MF: 300907-1-3, CB PM 25.112-MARCELO MOREIRA MARCELINO–MF:303.829-1-9, SD PM 32.411-FILIPE ARAGÃO SOMBRA–MF:308.937-3-5 e SD PM 33.724-FRANCISCO SÉRGIO ARAÚJO BARBOSA–MF: 309.058-7-9, são acusados, em tese, de crime de lesão corporal contra o menor V. C. de C. A., assim como dano à câmera e ao portão da residência da vítima. Fato ocorrido em 03/03/2022, em Fortaleza; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto a possibilidade de cabimento dos mecanismos de solução consensual como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, IX, X, XI, o art. 8º ,II, IV,V,VIII,XIII,XV,XVIII, XXIII e art.13 § 1º I,II,III,IV e § 2º XXXVII da Lei 13.407/2023; que, em tese, se amoldam a figura do art. 22 da Lei 13.869/2019 c/c art. 209 do CPM, configurando transgressão disciplinar nos termos do art.12 § 1º I, do CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar a conduta atribuída aos POLICIAIS Militares 3º SGT PM 22.004-JORGE LUIZ GIRÃO DE SOUZA–MF: 300907-1-3, CB PM 25.112-MARCELO MOREIRA MARCELINO–MF:303.829-1-9, SD PM 32.411-FILIPE ARAGÃO SOMBRA–MF:308.937-3-5 e SD PM 33.724-FRANCISCO SÉRGIO ARAÚJO BARBOSA–MF: 309.058-7-9; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para presidir o feito. REGISTRE-SE. PUBLI- QUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº286/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2206900755, em que o SUBTEN PM CARLOS JOHNSON DE SOUSA PINHEIRO MF 104.712-1-4, é acusado de, quando de folga, ameaçar passar com uma máquina (trator), sobre a residência de propriedade da Sr ª M.R.M. e os Srs. C.J.S. e J.P.B.C.,durante o cumprimento de uma liminar de reintegração de posse de um imóvel, em tese, pertencente ao seu sogro. Fato ocorrido no dia 24/05/2022, em Fortaleza; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II IX, X XI, o art. 8º ,II, IV,V,VIII,XV, XV,XVIII e XXIII, o art. 13 § 1º XXX e § 2º VIII, XX da Lei 13.407/03 c/c art. 147 do CPB, considerados transgressões disciplinares nos termos do art. 12, §1º, I do CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do ST PM CARLOS JOHNSON DE SOUSA PINHEIRO MF 104.712-1-4 ; II) Designar o SINDI- CANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para presidir o feito. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº290/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2208333050, no qual consta o Relatório de Interceptação Telefônica Gênesis-Relatório Final Tomo XXVII, oriundo da Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (COIN), o qual informa que, supostamente, o Inspetor de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES exerceria atividade empresarial no ramo da prostituição; CONSIDERANDO que as interceptações telefônicas contidas em seu bojo foram realizadas no período de 16/02/2017 a 03/11/2017; CONSIDERANDO que, conforme consta no mencionado relatório, o Inspetor de Polícia Fábio Oliveira Benevides era sócio do “Bar do Val”, o qual seria um estabelecimento, situado na região do Cariri, conhecido como Casa de Prostituição; CONSIDERANDO que segundo áudios captados pela plataforma Guardião, o Inspetor de Polícia Civil, em comento, realizava, ainda, a comercialização de drogas para o uso das mulheres do citado estabelecimento; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil, em epígrafe, incorre, em tese, na violação do dever funcional previsto no artigo 100, inciso I, bem como nas práticas de transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I e II e alínea “c”, inciso XII e alínea “d”, inciso I todos da Lei 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, M.F. nº 300.476-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 22 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº291/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2400937952; CONSIDERANDO as informações carreadas aos autos, por meio da cópia da Comunicação Interna nº 584/2023, da lavra do Coordenador de Inteligência - COINT/CGD, encami- nhando o Ofício nº 3733/2023, exarado pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, que trata do Relatório Técnico nº 25/2023 – CONTRA/COINT/SAP, identificando os Policiais Penais que participaram diretamente da manifestação ocorrida em frente a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, fato ocorrido em 20/09/2023, por volta das 08h:30min., com o tema “FORA MAURO”, ato que teve como objetivo o pedido da saída do atual Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, bem como a identificação dos policiais penais que, supostamente, influenciaram por intermédio das redes sociais a adesão da categoria para tal ato; CONSIDERANDO que os responsáveis pelas citadas condutas acima, em tese, foram os Policiais Penais LEANDRO DE SOUSA BARBOSA, ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, ÁTILA MATHEUS DA SILVA CAMPOS, JOÃO VICTORFechar