Ceará , 30 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3449 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, ESTADUAL E FEDERAL CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CPF DOS FILHOS MENORES DE 14 ANOS CARTÃO DE VACINAS DAS CRIANÇAS COM IDADE DE 0 A 06 ANOS DECLARAÇÃO ESCOLAR DAS CRIANÇAS COM IDADE DE 07 A 14 ANOS DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULATIVIDADE DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DECLARAÇÃO DE BENS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA O Candidato convocado que não comparecer dentro do prazo estabelecido no Edital de Convocação, perderá sua vaga, bem como aqueles que não apresentarem os documentos relacionados acima e os outros solicitados por ocasião desta Convocação. NOME CARGO CARGA HORÁRIA JOSEFA EUGENIA TENÓRIO TAVARES PSICOLOGO COM ESPECIALIZAÇÃO EM NEUROPSICOLOGIA 20 HS MARIA NICACIO OLIVEIRA PSICOLOGO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ABA 20 HS SAMARA LEITE DE FIGUEIREDO PSICÓLOGO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ABA 20 HS LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO PSICÓLOGO COM ESPECIALIZAÇÃO EM TCC 20 HS BARBARA DA SILVA BEZERRA TERAPEUTA EDUCACIONAL 20 HS THAÍSA TAVARES DE OLIVEIRA FONOAUDIÓLGO 20 HS ANA BEATRIZ CARDOSO PEREIRA FONOAUDIÓLGO 20 HS PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – CE, Em 29 de Abril de 2024 PATRICIA ROLIM ROCHA Secretária Municipal de Saúde Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:2E2763EB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 017, DE 26 DE ABRIL DE 2024. DECRETO Nº 017, DE 26 DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (ETI) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, em pleno exercício do CARGO e no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB –Lei de Diretrizes eBases daEducação Nacional); Lei Federal nº13.005, de25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação); Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (NOVO FUNDEB); Lei Municipal Nº 520, de 19 de junho de 2015 (Plano Municipal de Educação), objetivando cumprir o estabelecido na META 06 de ambos os Planos (PNE e PME), universalizar o Ensino Fundamental em Tempo Integral, com fulcro na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023 (ETI/Programa Escola em Tempo Integral), DECRETA: Art. 1º Fica instituída no Município de Campos Sales, Estado do Ceará, em atenção à legislação em epígrafe, a Política Pública Educacional em Tempo Integral (ETI), na Rede Pública Municipal de Ensino, na perspectiva da Educação Integral. §1º A Política Pública Educacional em Tempo Integral, define as diretrizes, concepções e ações que apontam caminhos e estabelecem intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias a ela intrínsecas. §2º A implementação de uma formação integral, efetivada por meio da Política Pública Educacional em Tempo Integral, contempla o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, social, afetiva, intelectual e ética), num contexto de múltiplas relações. Art. 2º A Política Pública Educacional em Tempo Integral visa à qualificação da educação escolar, a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, com foco nos seguintes princípios: I – a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos do conhecimento, práticas sociais e culturais; II – a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento da educação integral; III – a integração entre as políticas educacionais, sociais e comunidades escolares; IV – o incentivo à criação de espaços educativos sustentáveis, visando à readequação da infraestrutura escolar, incluindo a acessibilidade, gestão, formação de professores e a inserção de temáticas voltadas para a sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; V – a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de pluralismo político e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais diversos. Art. 3º A Política Pública Educacional em Tempo Integral prevê a ampliação gradativa, progressiva,comeficiênciaeexcelênciapara aEducação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental, nas unidades escolares sob a responsabilidade da Gestão Educacional Municipal. Art. 4º A Política Pública Educacional em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Campos Sales – CE,teráacargahorária mínimade 7(sete)horas diárias ou35 (trinta e cinco) horas semanais, considerando o tempo contínuo. Art. 5º As Escolas Municipais ofertantes do Regime de Educação em Tempo Integral, com a SIGLA de ETI (Escola em Tempo Integral) terão suas Matrizes Curriculares alinhadas e correlatas à BNCC (Base Nacional Comum Curricular), assim como da Parte Diversificada e das Eletivas, a fim de atender as mais diversas Áreas do Conhecimento, em atenção à realidade de cada Unidade de Ensino ofertante do ETI. (ANEXO ÚNICO com a Relação das Escolas Municipais ofertantes do ETI) Art. 6º O horário de funcionamento de cada Unidade Escolar será definido pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, conjuntamente às Equipes Pedagógicas Escolares e Equipe Técnica ETI, constituída para o devido suporte à Rede Pública Municipal de Ensino ETI, monitoramento e avaliação dessa Política Pública, nomeada por Portaria proveniente da Gestão Municipal Educacional. Parágrafo único. O Calendário Letivo Anual Escolar (CLAE), elaborado pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, Equipes Pedagógicas Escolares e Equipe Técnica Municipal ETI, observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da totalidade da carga horária definida, anualmente, para as Escolas em Tempo Integral, totalizando, no mínimo, 1.400 horas/ano. Art. 7º A Política Pública Educacional em Tempo Integral criada no Município de Campos Sales – CE dará base para que as Unidades Escolares construam ou adequem o seu Projeto Político Pedagógico, Plano de Trabalho Anual e Regimento Escolar, com ênfase às suas particularidades. Parágrafo Único. O Documento constituído da Política Pública Educacional em Tempo Integral precisa passar pela análise e provação do Conselho Municipal de Educação (CME), enquanto Órgão Local Normativo da Educação Municipal. Art. 8º As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão custeadas através dos recursos provenientes do Governo Federal e Governo Municipal, observada a aplicação exclusivamente emFechar