Ceará , 30 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3449 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 despesas para a Manutenção e para o Desenvolvimento do Ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996/LDB, conforme Diretrizes do Programa ETI. Art. 9º O Controle Social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, assim como pelos respectivos Conselhos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Novo Fundeb). Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Políticas para a Educação e Equipe Técnica Municipal ETI: I – Ampliar o quadro de profissionais quando necessário, visando atender às demandas apresentadas nos processos de implantação e implementação da educação em tempo integral; II – Divulgar a implantação do Programa da Educação em Tempo Integral às famílias e à Comunidade Escolar, bem como a oferta de vagas, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação no âmbito da Rede Municipal de Ensino; III – Elaborar o Currículo com base na realidade escolar de cada Unidade de Ensino, visando a aprendizagem do aluno como um todo; IV – Orientar e acompanhar, o processo da implantação e implementação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a Comunidade Escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação em Tempo Integral; V – Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação envolvidos na Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e valorização profissional; VI – Realizar o acompanhamento, monitoramento e avaliação da expansão das matrículas em tempo integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação; VII – Garantir a continuidade e progressão gradativa das matrículas, o acesso e a permanência, com uma educação de qualidade, sucesso e equidade no Território Municipal. Art. 11 Compete às Unidades Escolares: I – Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo Integral; II – Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas na Educação em Tempo Integral; III – Adequar seus Regimentos Internos e Proposta Pedagógica ao contexto ETI; IV – Assegurar que as Escolas sejam verdadeiros centros potencializadores dos estudantes, desenvolvendo suas competências e habilidades em todas as dimensões humanas (pensamento, espiritualidade, afetividade e corporeidade) e o desenvolvimento das competências socioemocionais; V – Desenvolver a Proposta Curricular estabelecida pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, adequada sob as orientações da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, documentos norteadores do Governo Federal e documentos norteadores da Secretaria Estadual da Educação; VI – Desenvolver permanente articulação entre Escola, Comunidade e todo o seu Território, promovendo integração e intersetorialidade; Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 2024. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DECRETO Nº 017, DE 26 DE ABRIL DE 2024. Nº ESCOLAS COM TURMAS EM TEMPO INTEGRAL – ETI ESCOLAS MUNICIPAIS ETI ALUNOS 8º ANO ALUNOS 9º ANO 01 EEIFETI ANANIAS CUSTÓDIO ARRAIS 17 19 02 EEIFETI JOÃO XXIII 00 54 03 EEIFETI LUCIANO TORRES DE MELO 33 00 04 EEIFETI MANOEL BEZERRA FORTALEZA 00 17 05 EEIFETI F MANOEL DUARTE DE SÁ BARRETO 00 24 06 EEIFETI PADRE AZARIAS SOBREIRA 00 24 07 EEIFETI PRESIDENTE CASTELO BRANCO 20 22 08 EEIFETI TABELIÃO VICENTE ALEXANDRINO 43 47 DE TOTAL 113 207 TOTAL GERAL REDE MUNICIPAL ETI 320 ESTUDANTES META PACTUADA JUNTO AO GOVERNO FEDERAL 127 ESTUDANTES META PACTUADA JUNTO AO GOVERNO FEDERAL AMPLAMENTE SUPERADA, EM ATENÇÃO A META 06 DOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 2024. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:650DE806 SETOR DE LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2024-INEX ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES – EXTRATO DE RATIFICAÇÃO. A Secretaria Municipal de Políticas para a Saúde, vem publicar o Extrato deRATIFICAÇÃO,resultante daINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2024-INEX, cujo OBJETO é aCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA, VISANDO À PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO, ATÉ ÚLTIMA INSTÂNCIA OU FINAL DECISÃO, DE DEMANDA JUDICIAL E/OU ADMINISTRATIVA, NO INTUITO DE REAVER AS DIFERENÇAS EXISTENTES EM RAZÃO DA DESATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS, DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALARES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS DE INTERESSE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES- CE.FAVORECIDO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº 35.452.612/0001-90.VALOR GLOBAL:20% (VINTE POR CENTO) EM CASO DE ÊXITO, SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE RECUPERADO/RESTITUÍDO OU COMPENSADO PELO MUNICÍPIO DE UM VALOR ESTIMADO DE R$R$ 2.714.441,53 (DOIS MILHÕES SETECENTOS E CATORZE MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:09.01.1012204022.052 /09.02.1012204022.054 / 09.02.1030210072.058.ELEMENTO DE DESPESAS:33.90.39.00.00.00.DATA DA RATIFICAÇÃO:25 DE ABRIL DE 2024.ORDENADORA DE DESPESAS:REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE. CAMPOS SALES, 26 DE ABRIL DE 2024. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES-CE,FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SEGUIR.OBJETO:CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA, VISANDO À PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO, ATÉ ÚLTIMA INSTÂNCIA OU FINAL DECISÃO, DE DEMANDA JUDICIAL E/OU ADMINISTRATIVA, NO INTUITO DE REAVER AS DIFERENÇAS EXISTENTES EM RAZÃO DA DESATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS, DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALARES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS DE INTERESSE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES- CE.CONTRATADO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOSFechar