DOMCE 30/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3449 
 
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Art. 1º Fica criado o Programa de Acolhimento Família Provisório de 
Crianças 
e 
Adolescentes, 
denominado 
“Programa 
Família 
Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à 
crianças e aos adolescentes do Município de Ibicuitinga. 
  
Art. 2º São objetivos principais do Programa a proteção e abrigo 
temporário de crianças e/ou adolescentes vítimas de violência 
doméstica ou que apresentem situação de risco dentro do seu contexto 
sócio familiar, de maneira a possibilitar o desenvolvimento de suas 
potencialidades e reintegrá-las ao seu ambiente familiar de origem. 
  
Art. 3º O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social e tem por prioridades: 
I – garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o 
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu 
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; 
II – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua 
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e 
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os 
para reintegração familiar ou colocação em família substituta. 
  
Parágrafo único: A colocação em família substituta de que trata o 
inciso III deste artigo, se dará através das modalidades de tutela ou 
guarda e são de competência exclusiva do Poder Judiciário da 
Comarca de Quixadá, com a cooperação de profissionais do Programa 
Família Acolhedora. 
  
Art. 4º. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes do Município, que tenham seus direitos ameaçados ou 
violados e que necessitem de proteção e/ou acautelamento em relação 
à família de origem, sempre com determinação judicial. 
§1º. No primeiro ano da implantação do Programa Família 
Acolhedora, serão atendidas as crianças de 0 a 11 anos e os 
adolescentes de 12 a 17 anos. 
§2º. O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de 
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, sendo observado 
o §1º do artigo 4º desta Lei. 
  
Art. 5º. Compete à autoridade judiciária, e somente a ela, determinar 
o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a 
inclusão no Programa Família Acolhedora. 
  
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS 
  
Art.6º. O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sendo parceiros: 
I – Poder Judiciário; 
II – Ministério Público; 
III – Conselho Tutelar; 
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V – Secretaria Municipal da Saúde; 
VI – Secretaria Municipal da Educação; 
VII – Gabinete do Prefeito; 
  
Art. 7º. A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá: 
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação 
e assistência social, através das políticas públicas existentes; 
II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa 
Família Acolhedora; 
III – estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos 
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; 
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível; 
  
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS 
  
Art. 8º. A inscrição das famílias interessadas em participar do 
Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do 
preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os 
documentos abaixo indicados: 
I – Carteira de Identidade; 
II – Certidão de Nascimento ou Casamento; 
III – Comprovante de Residência; 
IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; 
V – Comprovante de vínculo trabalhista, com apresentação de CTPS 
ou contrato de trabalho de pelo menos um dos responsáveis pela 
família, e se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS. 
§1º. O pedido de inscrição poderá ser feito a qualquer integrante da 
Equipe Técnica. 
§2º. O Programa visa o acolhimento pelos familiares das crianças e 
adolescentes em situação de risco. 
  
Art. 9º. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário 
não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão 
executor do Programa. 
  
Art. 10. Os requisitos para participar do Programa Família 
Acolhedora são: 
I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado 
civil; 
II – declaração de não ter interesse em adoção; 
III – concordância de todos os membros do grupo familiar; 
IV – residência permanente no Município de Ibicuitinga; 
V – disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às 
crianças e adolescentes; 
VI – parecer psicossocial favorável; 
  
Parágrafo único: A mudança de domicílio da família acolhedora, 
cadastrada ou detentora da guarda temporária de crianças ou 
adolescentes assistidos deverá ser informada previamente à equipe 
técnica do Programa, que avaliará as condições de permanência do 
registro cadastral ou da acolhida. 
  
Art. 11. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de 
estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do 
Programa Família Acolhedora. 
§1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado através de visitas domiciliares, entrevista, contato 
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 
§2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no 
Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa 
Família Acolhedora. 
§3º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras 
deverão fazer solicitação por escrito. 
  
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e 
preparação continua, sendo orientadas sobre os objetivos do 
programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a 
recepção, manutenção e o desligamento das crianças. 
  
Parágrafo único: A preparação das famílias cadastradas será feita 
através de: 
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com 
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações 
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família 
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; 
III – participação em cursos e eventos de formação; 
IV – supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Programa. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO 
  
Art. 
13. 
O 
programa 
Família 
Acolhedora 
visa 
atender, 
temporariamente, crianças de 0 a 11 anos e adolescentes de 12 a 17 
anos que apresentem situação de risco dentro dos seus contextos sócio 
familiares, encaminhando-as às famílias que tenham interesse e 
condições de lhes oferecer um ambiente de convivência familiar e 
comunitária saudável, de acordo com o perfil adequado. 
  
Art. 14. A família provisória ficará com a criança por um período de 
seis meses, que poderá ser prorrogada por mais um semestre. 
  

                            

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