Ceará , 30 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3449 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Parágrafo único: Durante esse tempo, a família de origem será submetida a um acompanhamento psicossocial, com o intuito de restaurar o núcleo famílias, preparando-o para receber a criança de volta ao fim do período de acolhimento temporário. Art. 15. Cada família pode acolher até, no máximo, três crianças, salvo se grupo de irmãos. Art. 16. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente. §1º - O acolhimento pode ser divido em: I – Acolhimento de Curta e Média Permanência: podem durar algumas semanas ou meses enquanto a equipe de atendimento trabalha com a família de origem, realizando avaliação diagnostica e plano de estudo para reverter a situação; II – Acolhimento de Longa Permanência: por diversos motivos uma criança ou adolescente não pode voltar a morar com seus pais biológicos, mas a relação entre eles ainda é muito importante, tanto para a criança quanto para os pais. §2º - O acolhimento nos termos desta lei não poderá ser superior a 2 (dois) anos. §3º - Ante a necessidade de se prorrogar a acolhida por lapso temporal superior a um ano, a equipe técnica do programa, ouvidos os demais parceiros, deverá envidar esforços para conversão da acolhida em guarda ou adoção. Art. 17 – Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferencias expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 18 – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante ―Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora‖, determinado em processo judicial. Art. 19 – A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher. Art. 20 – O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; IV – envio de ofício ao Poder Judiciário, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 21 – A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue: I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III – prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando o caso; IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; V – nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciaria; Parágrafo único: A assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro, oferecido pelo Programa após relatório da Equipe técnica. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA Art. 22 – O Programa Família Acolhedora contará com equipe técnica específica, dimensionada de acordo com a demanda e formada pelos seguintes profissionais: I – Coordenador da Proteção Social; II – Assistente social; III – Psicólogo; IV – Assistente administrativo. Art. 23 – A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança colhida e à família de origem e com os demais organismos parceiros, mantendo atualizado banco de dados sobre avaliações periódicas, ocorrências, cadastros, estatísticas e experiências frustradas ou exitosas. Parágrafo único: Periodicamente, a critério do Coordenador de Proteção Social, os parceiros se reunirão em um fórum para análise do banco de dados do Programa, adoção de medidas necessárias para correção dos rumos, sugestões e avaliação das atividades desenvolvidas. Art. 24 – O acompanhamento à família acolhedora acontecerá da seguinte forma: I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II – atendimento psicológico; III – presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento; Art. 25 – O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora. §1º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/ família de origem/ família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. §2º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família. §3º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. §4º. Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 26 – As crianças e famílias serão encaminhadas para a rede de atendimento social da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, dentre outras mantidas pelo Município. CAPÍTULO VII DA BOLSA AUXÍLIO Art. 27 – As família acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, tem a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, sendo o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente a época do acolhimento. Art. 28 – Definido o valor da Bolsa Auxílio à família acolhedora, esta se dará nos seguintes termos:Fechar