DOMCE 30/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3449 
 
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Parágrafo único: Durante esse tempo, a família de origem será 
submetida a um acompanhamento psicossocial, com o intuito de 
restaurar o núcleo famílias, preparando-o para receber a criança de 
volta ao fim do período de acolhimento temporário. 
  
Art. 15. Cada família pode acolher até, no máximo, três crianças, 
salvo se grupo de irmãos. 
  
Art. 16. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação 
apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver 
acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a 
necessidade e determinado judicialmente. 
§1º - O acolhimento pode ser divido em: 
I – Acolhimento de Curta e Média Permanência: podem durar 
algumas semanas ou meses enquanto a equipe de atendimento 
trabalha com a família de origem, realizando avaliação diagnostica e 
plano de estudo para reverter a situação; 
II – Acolhimento de Longa Permanência: por diversos motivos uma 
criança ou adolescente não pode voltar a morar com seus pais 
biológicos, mas a relação entre eles ainda é muito importante, tanto 
para a criança quanto para os pais. 
§2º - O acolhimento nos termos desta lei não poderá ser superior a 2 
(dois) anos. 
§3º - Ante a necessidade de se prorrogar a acolhida por lapso temporal 
superior a um ano, a equipe técnica do programa, ouvidos os demais 
parceiros, deverá envidar esforços para conversão da acolhida em 
guarda ou adoção. 
  
Art. 17 – Os profissionais do Programa Família Acolhedora, 
efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as 
características e necessidades da criança e as preferencias expressas 
pela família acolhedora no processo de inscrição. 
  
Art. 18 – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá 
mediante ―Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família 
Acolhedora‖, determinado em processo judicial. 
  
Art. 19 – A família acolhedora será previamente informada com 
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi 
chamada a acolher. 
  
Art. 20 – O término do acolhimento familiar da criança ou 
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos 
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou 
colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 
I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não 
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; 
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o 
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; 
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família 
acolhedora e a família que recebeu a criança; 
IV – envio de ofício ao Poder Judiciário, comunicando quando o 
desligamento da família de origem do Programa. 
  
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 
  
Art. 21 – A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas 
crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que 
segue: 
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, 
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional 
à criança e ao adolescente conferindo ao seu detentor o direito de 
opor-se a terceiros inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II- 
participar 
do 
processo 
de 
preparação, 
formação 
e 
acompanhamento; 
III – prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente 
acolhido aos profissionais que estão acompanhando o caso; 
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno 
à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais 
do Programa Família Acolhedora; 
V – nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal 
da guarda responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até 
novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade 
judiciaria; 
Parágrafo  
único: A assistência material pela família acolhedora se dará com 
base no subsídio financeiro, oferecido pelo Programa após relatório da 
Equipe técnica. 
CAPÍTULO VI 
DA RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA 
  
Art. 22 – O Programa Família Acolhedora contará com equipe técnica 
específica, dimensionada de acordo com a demanda e formada pelos 
seguintes profissionais: 
I – Coordenador da Proteção Social; 
II – Assistente social; 
III – Psicólogo; 
IV – Assistente administrativo. 
  
Art. 23 – A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
família acolhedora, à criança colhida e à família de origem e com os 
demais organismos parceiros, mantendo atualizado banco de dados 
sobre avaliações periódicas, ocorrências, cadastros, estatísticas e 
experiências frustradas ou exitosas. 
  
Parágrafo único: Periodicamente, a critério do Coordenador de 
Proteção Social, os parceiros se reunirão em um fórum para análise do 
banco de dados do Programa, adoção de medidas necessárias para 
correção dos rumos, sugestões e avaliação das atividades 
desenvolvidas. 
  
Art. 24 – O acompanhamento à família acolhedora acontecerá da 
seguinte forma: 
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam 
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano 
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; 
II – atendimento psicológico; 
III – presença das famílias com a criança nos encontros de preparação 
e acompanhamento; 
  
Art. 25 – O acompanhamento à família de origem e o processo de 
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do 
Programa Família Acolhedora. 
§1º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/ família de 
origem/ família acolhedora, a serem realizados em espaço físico 
neutro. 
§2º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em 
conjunto com a família. 
§3º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará 
quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, 
poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com 
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a 
subsidiar as decisões judiciais. 
§4º. Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a 
proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao 
Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou 
não de reintegração familiar. 
  
Art. 26 – As crianças e famílias serão encaminhadas para a rede de 
atendimento social da comunidade, tais como creche, escola, unidades 
de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais 
de apoio, dentre outras mantidas pelo Município. 
  
CAPÍTULO VII 
DA BOLSA AUXÍLIO 
  
Art. 27 – As família acolhedoras cadastradas no Programa Família 
Acolhedora, tem a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por 
criança ou adolescente em acolhimento, sendo o valor correspondente 
a 01 (um) salário mínimo vigente a época do acolhimento. 
  
Art. 28 – Definido o valor da Bolsa Auxílio à família acolhedora, esta 
se dará nos seguintes termos: 

                            

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