Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024043000032 32 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 1/2024 - UASG 183023 Número do Contrato: 5/2023. Nº Processo: 52600.008498/2021-26. Contratante: INSTITUTO NAC.DE METROLOG. QUALID. E TECNOLOG. Contratado: 05.197.932/0001-90 - HIGITECH SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA. Objeto: O presente instrumento é a modificação do preâmbulo do contrato nº 005/2023 (SEI n° 1512302), a fim de alterar a razão social da contratada de Higitech Serviços de Asseio e Conservação Ltda para Higitech Recursos Humanos e Lecnologia Ltda, com fulcro no art. 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, justificativa da área gestora contante no despacho nº 203/2024/Uuvid-Inmetro (SEI nº 1785692). Data de Assinatura: 29/04/2024. (COMPRASNET 4.0 - 29/04/2024). BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO ADITIVO Nº 4 AO CONTRATO OCS Nº 108/2020 CONTRATADO: ECONOMÁTICA SOFTWARE DE APOIO A INVESTIDORES LTDA. (CNPJ n º 64.919.541/0001-09). CONTRATANTE: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. OBJETO: prestação de serviços especializados em difusão de informações econômico- financeiras para análise de investimentos e desinvestimentos em ações (inclusive mercado de aluguel), títulos públicos e fundos. FINALIDADE DO ADITIVO: prorrogar, por meio epistolar, a vigência do Contrato OCS nº 108/2020, de 30/04/2020, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 30/04/2024. VALOR ORIGINAL DO CONTRATO: até R$ 273.132,00 (duzentos e setenta e três mil, cento e trinta e dois reais). VALOR ATUAL DO CONTRATO: até R$ 253.861,92 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: 3.10.170.0023. FUNDAMENTO LEGAL: art. 71 da Lei nº 13.303/2016. PRONUNCIAMENTO JURÍDICO: Parecer Referencial emitido na Nota AJ1/JULIC nº 081/2021, de 09/04/2021. AUTORIZAÇÃO PARA O ADITIVO: do Superintendente da AMC em 26/04/2024, no âmbito da IP AMC/DEPOC nº 02/2024. DATA DA ASSINATURA: 29/04/2024. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5/2024 - BNDES OBJETO: Contratação de serviço de monitoramento agrícola por sensoriamento remoto com emissão de laudos de análise, classificação e detecção de mudanças em áreas de interesse, conforme as especificações do Edital e de seus Anexos. EDITAL: Disponível a partir de 30/04/2024 nos portais www.gov.br/compras/pt- br e www.bndes.gov.br. ENTREGA DAS PROPOSTAS: A partir de 30/04/2024 às 10h no portal www.gov.br/compras/pt-br. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/05/2024 às 15h no portal www.gov.br/compras/pt-br. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024. EMANUELE FERREYRO NUNES POMPEO Gerente da Gerência de Licitações e Contratos 4 AJI/JULIC Substituta ÁREA FINANCEIRA COMUNICADO AF Nº 9/2024 Repasse de Recursos no âmbito das Resoluções nº 635/87, de 13-01-87, 1075/2004, de 01-03-2004,1103/04, de 14-06-04, 1156/05, de 12-04-05 e 2111/11, de 15- 06-11, 2787/15, de 05-05-15, 2918/15, de 11-12-15, 3140/17, de 27-03-17, da Diretoria do B N D ES . I - Fatores de Correção Cambial: são os seguintes os fatores diários de Correção Cambial incidentes sobre a posição do passivo exigível do BNDES, em moeda estrangeira, sem vinculação a repasse específico, durante o período compreendido entre 01 e 15 de abril de 2024: DAT A V A LO R DAT A V A LO R 01/04/2024 0,097535 09/04/2024 0,098431 02/04/2024 0,098648 10/04/2024 0,097765 03/04/2024 0,098539 11/04/2024 0,098886 04/04/2024 0,099023 12/04/2024 0,099103 05/04/2024 0,098072 13/04/2024 0,099103 06/04/2024 0,098072 14/04/2024 0,099103 07/04/2024 0,098072 15/04/2024 0,100272 08/04/2024 0,098624 II - Taxa de Juros: é a seguinte a taxa de juros calculada com base no custo médio ponderado de todas as taxas e despesas incidentes sobre a posição do passivo exigível do BNDES, em moeda estrangeira, sem vinculação a repasse específico, incorridas no trimestre compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024, a vigorar no período de 16 de abril de 2024 a 15 de julho de 2024: 5.545356 %. III - Imposto de Renda: é a seguinte a percentagem sobre os juros a que se refere o inciso II, correspondente à taxa média ponderada de Imposto de Renda devido sobre os encargos remetidos pelo BNDES aos credores de recursos externos, sem vinculação a repasse específico, no trimestre compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024, a vigorar no período de 16 de abril de 2024 a 15 de julho de 2024: 1.556082 %. IV - Os dados e cálculos utilizados podem ser solicitados através da Central de Atendimento do BNDES, pelo endereço virtual: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/ site/home/quem-somos/canais-atendimento. JÚLIO COSTA LEITE Superintendente Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO Espécie: Prorroga de Ofício Nº 00001/2024, ao Instrumento código 952233. Convenentes: Concedente: MINISTERIO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, , Unidade Gestora: 810007, Convenente: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE MACEIO, CNPJ nº 12450268000104. P.I. 127/2008, art. 30, VI.. Valor Total: 1.140.457,00, Valor de Contrapartida: 0,00, Vigência: 29/12/2023 a 27/03/2026. Data de Assinatura: 27/04/2024. Assina: Pelo MINISTERIO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA / ANNA PAULA FEMINELLA - Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência GABINETE DO MINISTRO EXTRATO DE ADESÃO PROCESSO SEI Nº: 00135.205945/2024-76. ESPÉCIE: Termo de Adesão nº 4/2024. PARTÍCIPES: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e Governo do Estado da Bahia. OBJETO: Termo de Adesão ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver Sem Limite, com vistas à atuação integrada entre os partícipes, em um regime de pactuação permanente, para colaboração mútua em ações coordenadas de forma intersetorial e interfederativa. DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA: 25/4/2024. SIGNATÁRIOS: Silvio Luiz de Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e Jerônimo Rodrigues Souza, Governador do Estado da Bahia. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO EDITAL MEC Nº 5/2024 CHAMAMENTO PÚBLICO PARA HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDA POR MANTENEDORA DE UNIDADE HOSPITALAR PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA O Ministério da Educação - MEC, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, bem como no art. 3º da Portaria nº 650, de 5 de abril de 2023, torna pública a realização de chamamento público para habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, conforme estabelecido neste Edital. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. A habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina será regida por este Edital e executada pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.871, 22 de outubro de 2013, e da Portaria nº 650, de 5 de abril de 2023. 1.2. O presente Edital destina-se à habilitação de instituição de educação superior credenciada no MEC e mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. 1.3. A habilitação de que trata o item 1.2 conferirá à instituição de educação superior já credenciada a possibilidade de solicitar o protocolo regular de autorização de curso de Medicina perante o MEC. 1.4. Para a participação neste Edital, é necessário que tanto a unidade hospitalar quanto a Instituição de Educação Superior credenciada no MEC que pleiteiam a autorização do curso de Medicina sejam mantidas pela mesma mantenedora, sob o mesmo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e estejam sediadas no mesmo município. 2. DOS REQUISITOS REFERENTES À UNIDADE HOSPITALAR 2.1. Para habilitação, a unidade hospitalar deverá dispor de: a) residência médica em, no mínimo, 10 (dez) especialidades de residências médicas, sendo ao menos 3 (três) nas especialidades prioritárias: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia e Medicina de Família e Comunidade; b) ao menos uma das seguintes certificações: I - certificação da excelência da qualidade de seus serviços, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto 8.242, de 23 de maio de 2014, Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011, comprovado pelo Ministério da Saúde - MS; ou II - certificação da unidade hospitalar como hospital de ensino constante da Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015 ou normativo posterior que venha a substitui-la. c) convênio ou instrumento congênere, firmado com a rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS do município da federação onde se localiza a unidade hospitalar, comprovando a disponibilidade de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta de curso de graduação em Medicina com, no mínimo, serviços, ações e programas de atenção básica, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde; d) número de leitos SUS disponíveis maior ou igual a cinco por vaga autorizada; e) número de vagas a serem autorizadas por equipe de atenção básica menor ou igual a três; f) leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; g) inexistência de compartilhamento dos leitos reservados para o curso de Medicina com outras utilizações acadêmicas; e h) mais de quatrocentos leitos próprios. 2.1.1. A unidade hospitalar deverá atender ao disposto na alínea "a" do item 2.1 por ocasião da habilitação, devendo prever em seu projeto pedagógico do curso de graduação em Medicina o Plano de implantação de residências médicas nas áreas prioritárias de forma a ofertar as seis especialidades prioritárias até o sexto ano do funcionamento do curso de graduação em Medicina. 2.1.2. Caso os equipamentos públicos ou leitos SUS do município em que se localiza a unidade hospitalar não sejam suficientes para comportar o curso de graduação de Medicina, a mantenedora poderá apresentar convênio ou instrumento congênere firmado com gestores locais do SUS de outros municípios da mesma região de saúde, comprometendo-se a disponibilizar a infraestrutura local para a oferta do curso, com vistas a satisfazer o disposto nas alíneas "c" e "d" do item 2.1. 2.2. Para a satisfação das exigências constantes do item 2.1, a unidade hospitalar não poderá compartilhar os leitos reservados para o curso de Medicina com outras utilizações acadêmicas, ficando vedado ainda extinguir convênios e/ou outros instrumentos congêneres porventura já firmados com instituições de educação superior públicas para cumprimento das exigências deste Edital. 2.3. As informações necessárias à avaliação da estrutura de equipamentos e programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, mediante consulta a ser realizada pela SERES em até trinta dias do recebimento da inscrição no processo de habilitação. 2.3.1. A análise das informações do item 2.3 será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes no município de oferta do curso ou, conforme o caso, na sua região de saúde, na data da informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de suas alterações posteriores. 2.4. A unidade hospitalar que não atender ao disposto no item 2.1, de acordo com os dados apresentados pela própria unidade hospitalar e validados pelos dados do Ministério da Saúde, terá a sua inscrição de habilitação indeferida. 3. DOS REQUISITOS REFERENTES À INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 3.1. A Instituição de Educação Superior deverá atender, cumulativamente, na data de inscrição no processo de habilitação, aos seguintes requisitos: a) fazer parte do Sistema Federal de Ensino; b) possuir ato autorizativo institucional válido; c) possuir Índice Geral de Cursos - IGC vigente igual ou maior que quatro, caso existente; d) possuir Conceito Institucional - CI igual ou maior que quatro; e) não ter sido sujeita à aplicação de penalidade de natureza institucional nos últimos três anos; f) não possuir penalidade aplicada de caráter institucional ou em cursos da área de saúde, nos últimos três anos; e g) não possuir medida de supervisão ativa de caráter institucional ou em cursos da área de saúde.Fechar