Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024043000033 33 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 4. DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO 4.1. A inscrição neste processo de habilitação deverá ser realizada pelo representante legal da mantenedora, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica MM-Avaliação disponibilizada pelo MEC. 4.2. Para inscrição, o representante legal deverá acessar o endereço https://avaliacao-maismedicos.mec.gov.br/ e inserir os documentos solicitados no item 5 deste Edital nos respectivos campos. 4.3. Após a inserção dos documentos e conclusão da inscrição, será gerado o número de inscrição do processo de habilitação. 4.3.1. Uma vez concluído o processo de habilitação e gerado número de inscrição, esse processo seguirá para a fase de análise, não sendo possível, portanto, a sua edição. 4.3.1.1. A SERES não processará pedidos de inscrição de habilitação concomitantes para a mesma unidade hospitalar. 4.4. A SERES poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e/ou demais declarações às mantenedoras, que terão até dez dias úteis para saneamento da documentação solicitada, sob pena de indeferimento da inscrição no processo de habilitação. 4.5. As informações declaradas e os documentos anexados são de inteira responsabilidade da mantenedora, dispondo a SERES do direito de indeferir o processo de habilitação da mantenedora que enviar a documentação de forma incompleta ou insuficiente, ou que forneça informações comprovadamente inverídicas ou errôneas. 4.6. Somente serão considerados neste Edital, os processos devidamente inscritos, com o respectivo número de inscrição, na plataforma eletrônica MM-Avaliação e com a documentação completa. 4.7. A SERES não se responsabilizará por cadastramento não concretizado por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 4.8. As análises serão realizadas pela Diretoria de Política Regulatória da SERES, baseando-se, conforme a matéria, em pareceres produzidos por integrantes do corpo técnico da SERES, por especialistas contratados ou por comissões nomeadas pelo MEC. 5. DA DOCUMENTAÇÃO 5.1. Deverão ser anexados na plataforma eletrônica MM-Avaliação disponibilizada pelo MEC os seguintes documentos: a) atos constitutivos da mantenedora, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; c) certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal; d) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e) comprovante de oferta de Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM em, no mínimo, dez especialidades, sendo ao menos três nas especialidades prioritárias: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia e Medicina de Família e Comunidade; f) ao menos uma das seguintes certificações: i) certificação da excelência da qualidade de seus serviços, nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e da Portaria nº 936/GM/MS, de 2011, comprovada pelo Ministério da Saúde; ou ii) certificação da unidade hospitalar como hospital de ensino constantes da Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 2015 ou normativo posterior que venha a substituí-la; g) convênios ou instrumentos congêneres, firmados com a rede de atenção à saúde do SUS para oferta de curso de graduação de Medicina, de acordo com o disposto nas alíneas "c" e "d" do item 2.1 e item 2.1.1, conforme o caso; e h) declaração assinada pelo dirigente máximo da unidade hospitalar e pelo(s) gestor(es) local(is) do SUS responsável(is) pela estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes no município de oferta do curso ou, conforme o caso, na sua região de saúde, atestando que não haverá compartilhamento dos leitos reservados para o curso. 6. DOS PRAZOS 6.1. As instituições de ensino que reunirem os requisitos previstos neste Edital poderão solicitar sua habilitação até um ano após a data de publicação deste Ed i t a l , podendo esse prazo ser prorrogado a critério da Administração Pública. 6.2. O processo de habilitação seguirá o seguinte cronograma: . At i v i d a d e Data/Período Previsto . 1 Atualização dos dados do representante legal da mantenedora no Sistema e-MEC (caso necessário) 30 de abril de 2024 a 14 de abril de 2025 . 2 Inscrição da habilitação na plataforma eletrônica MM-Avaliação disponibilizada pelo MEC 30 de maio de 2024 a 29 de abril 2025 . 3 Divulgação pela SERES do resultado preliminar da habilitação Até 90 dias após a submissão da inscrição no processo de habilitação . 4 Interposição, por parte da instituição de educação superior, de recurso ao resultado da habilitação Até 10 dias úteis a partir da data de divulgação do resultado preliminar . 5 Publicação pela SERES do resultado final no Diário Oficial da União - DOU Até 30 dias da data de interposição do recurso . 6 Protocolo, por parte da instituição de educação superior, do pedido de autorização de curso de Medicina no sistema e- M EC Até 45 dias da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União 7. DA DIVULGAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS 7.1. O resultado preliminar da habilitação será divulgado na página da SERES no Portal do MEC, e a homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União. 7.2. A partir da data de divulgação do resultado preliminar da habilitação, a mantenedora poderá apresentar recurso à SERES, em até dez dias úteis. 7.3. Os recursos deverão ser dirigidos à SERES e deverão ser anexados exclusivamente na plataforma eletrônica MM-Avaliação. 7.4. Não serão considerados recursos protocolados fora da plataforma eletrônica MM-Avaliação. 7.5. Os recursos serão decididos pela SERES que homologará o resultado da habilitação. 7.5.1. A análise do recurso se baseará, conforme a matéria, em pareceres produzidos por integrantes do corpo técnico da SERES, por especialistas contratados ou por comissões nomeadas pelo MEC. 7.6. As mantidas deverão protocolar, em até quarenta e cinco dias do resultado final da habilitação, processo de autorização do curso de graduação em Medicina no sistema e-MEC, de acordo com as orientações emitidas pela SERES. 8. DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA 8.1. O fato de uma instituição de educação superior ter sido habilitada para o protocolo de processo de autorização de curso de Medicina no MEC não enseja a garantia de autorização do curso. 8.2. A instituição de educação superior habilitada nos termos deste Edital deverá protocolar processo de autorização de curso de Medicina no Sistema e-MEC, que seguirá o fluxo regular dos processos regulatórios dentro desta SERES, passando por todas as etapas. 8.3. O projeto pedagógico do curso de graduação em Medicina deve prever, obrigatoriamente, os seguintes itens: a) Plano de Contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde do SUS, contendo: i) os investimentos que serão realizados nos equipamentos e programas de saúde do município, com vistas à melhoria do processo de ensino-aprendizagem, dos cenários de prática no SUS e da qualidade da assistência à população dadas as necessidades locais; ii) a previsão de investimento na rede SUS para os próximos seis anos, equivalente a 10% do faturamento anual bruto do curso de Medicina; iii) cronograma de desembolso, a ser iniciado a partir do início do funcionamento do curso; b) Plano de Oferta de Bolsas para alunos do curso de graduação em Medicina, com base em critérios socioeconômicos, em conformidade com o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, e em critérios étnico-raciais, que contemplem as populações pretas e pardas, indígenas, quilombolas; e de inclusão, que contemplem as pessoas com deficiência, devendo ser adotadas como condições de manutenção das bolsas as mesmas regras previstas para os bolsistas do Programa Universidade para Todos - ProUni, nos termos dos arts. 5º, 10 e 16 da Portaria Normativa nº 19, de 20 de novembro de 2008; c) Carga Horária mínima de 10% da parte prática do curso que seja realizada dentro da estrutura da unidade hospitalar. Essa carga horária pode incluir estágios curriculares ou atividades de extensão, proporcionando aos alunos a oportunidade de vivenciar e compreender as necessidades sociais de saúde dentro do ambiente hospitalar; e d) Plano de implantação de residências médicas nas áreas prioritárias de forma a ter as seis especialidades prioritárias até o sexto ano do funcionamento do curso de graduação em Medicina, caso a unidade hospitalar não disponha dessa quantidade de especialidades prioritárias momento da habilitação. 8.3.1. O Plano de Oferta de Bolsas, indicado no item "b", para alunos do curso de graduação em Medicina deve abranger ao menos 10% das vagas em cada ano de oferta do curso de Medicina, e nesse quantitativo não devem ser consideradas as que venham a ser oferecidas pela adesão da Instituição de Ensino Superior - IES ao Programa Universidade para Todos - ProUni. 8.3.2. O não cumprimento de quaisquer dos itens citados no item 8.3. ensejará no indeferimento do processo de autorização. 8.4. Embora a unidade hospitalar deva dispor de ao menos três residências médicas para o processo de habilitação, conforme alínea "a" do item 2.1, esta deverá ter no mínimo seis especialidades prioritárias até o sexto ano do funcionamento do curso de graduação em Medicina, de acordo com o Plano de Implantação de Programas de Residência Médica, disposto na alínea "i" do item 5 deste Edital. 8.5. Não será deferido o pedido de autorização de funcionamento do curso de Medicina que apresente Conceito de Curso - CC inferior a quatro, bem como com qualquer dimensão inferior a três, ou que não tenham atendidos a todos os requisitos legais e normativos elencados no Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação de Medicina do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. 9. DAS VAGAS 9.1. O número de vagas dos cursos autorizados por este Edital dependerá da estrutura de equipamentos e programas disponíveis na unidade hospitalar de que trata este Edital e da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde do SUS no município de oferta do curso ou, conforme o caso, na sua região de saúde, considerando o disposto no item 2.3 deste Edital. 9.2. Para fins deste Edital, considerar-se-á o número mínimo de oitenta vagas e o número máximo de cem vagas por instituição habilitada. 10. DOS ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS E DAS IMPUGNAÇÕES 10.1. Pedidos de esclarecimentos e informações sobre este Edital deverão ser dirigidos à Coordenação-Geral de Suporte à Política Regulatória e de Gestão dos Processos de Chamamento Público, por meio do e-mail cgcpdireg@mec.gov.br. 10.2. As impugnações administrativas ao Edital poderão ser protocoladas em até dez dias antes do início do prazo de abertura da inscrição da habilitação na plataforma eletrônica MM-Avaliação. 11. DO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO CURSO DE MEDICINA 11.1. O início das atividades do curso decorrente de habilitação deverá ocorrer no prazo mínimo três meses e no prazo máximo de doze meses da publicação do ato autorizativo. 11.2. A publicação do respectivo ato de autorização do curso é condição necessária para o início da sua oferta. 11.3. Para os efeitos deste Edital, considera-se como início das atividades do curso o efetivo início das aulas. 12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. A divulgação do resultado da habilitação não confere à instituição de educação superior direito à autorização do curso, que deverá ser submetido ao procedimento previsto no item 8 deste Edital. 12.2. Este Edital poderá ser revogado ou anulado a qualquer momento, no todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique o direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza. 12.3. É de responsabilidade da mantenedora e da instituição de educação superior o acompanhamento dos procedimentos estabelecidos neste Edital por meio da página eletrônica da SERES, disponível no Portal do MEC, em https://www.gov.br/mec/pt- br/acesso-a-informacao/institucional/secretarias/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da- educacao-superior, e de suas eventuais alterações por meio do Diário Oficial da União. 12.4. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pela mantenedora ensejará a sua inabilitação, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais eventualmente cabíveis. 12.5. Para todos os efeitos do presente Edital, deverá ser considerado o horário oficial de Brasília/DF. 12.6. Cabe à SERES a resolução de casos omissos e situações não previstas neste Edital. 12.7. Os prazos indicados neste Edital poderão ser alterados ou prorrogados a critério da SERES, não sendo considerados em nenhuma hipótese os feriados locais para fins de sua prorrogação. 12.8. Sob nenhuma hipótese serão recebidos documentos apresentados fora do prazo ou protocolados fora da plataforma eletrônica. 12.9. Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Edital poderá ser dirimida administrativamente perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União e, se inviável, posteriormente perante o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. . CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação MARTA WENDEL ABRAMO Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 5/2024 - UASG 152005 Número do Contrato: 4/2019. Nº Processo: 23121.000099/2018-14. Pregão. Nº 4/2019. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS-R J. Contratado: 03.372.304/0001-78 - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA - EM RECUP E R AC AO JUDICIAL LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é prorrogar excepcionalmente o prazo da vigência do contrato no 04/2019, por 3 (três) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 01/05/2024 a 01/08/2024, nos termos do art. 57, § 4 da lei n.o 8.666, de 1993. O presente termo aditivo poderá ser rescindido unilateralmente pela administração, sem qualquer direito de indenização à contratada, quando for homologado o resultado do pregão 90007/2024 decorrente da nova licitação em andamento, assegurando à empresa um aviso de rescisão com 30 (trinta) dias de antecedência.. Vigência: 01/05/2024 a 01/08/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 570.145,41. Data de Assinatura: 26/04/2024. (COMPRASNET 4.0 - 26/04/2024).Fechar