Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000019 19 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 24, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Altera as Portarias SPA/MAPA nº 417-419, de 27 de dezembro de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do trigo, em sistema de cultivo de sequeiro, nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra 2023/2024. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 3, de 14 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2008, e na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA nº 417-419, de 27 de dezembro de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do trigo, em sistema de cultivo de sequeiro, nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra 2023/2024, no item 4. CULTIVARES INDICADAS, incluir cultivares, conforme abaixo especificado: PORTARIA SPA/MAPA Nº 417 - PARANÁ Região 1 GRUPO II SEMEVINEA AGRONEGÓCIOS LTDA: Tsz Chiaro e Tsz Dominadore. Região 2 GRUPO II SEMEVINEA AGRONEGÓCIOS LTDA: Tsz Chiaro e Tsz Dominadore. Região 3 GRUPO III SEMEVINEA AGRONEGÓCIOS LTDA: Tsz Chiaro. PORTARIA SPA/MAPA Nº 418 - RIO GRANDE DO SUL Região 1 GRUPO I SEMEVINEA AGRONEGÓCIOS LTDA: Tsz Chiaro e Tsz Dominadore. Região 2 GRUPO I SEMEVINEA AGRONEGÓCIOS LTDA: Tsz Chiaro e Tsz Dominadore. PORTARIA SPA/MAPA Nº 419 - SANTA CATARINA Região 1 GRUPO I SEMEVINEA AGRONEGÓCIOS LTDA: Tsz Chiaro e Tsz Dominadore. Região 2 GRUPO I SEMEVINEA AGRONEGÓCIOS LTDA: Tsz Dominadore. GRUPO II SEMEVINEA AGRONEGÓCIOS LTDA: Tsz Chiaro. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. NERI GELLER Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução Normativa CTNBio nº 02, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a classificação de riscos de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados em contenção. A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto nos incisos II, III, IV, XII, XIII, XVI e XX do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e o constante no Processo SEI nº 01245.003842/2024-99, resolve: Art. 1º A Resolução Normativa nº 02, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 18 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - janelas ou laterais e estruturas no teto podem ser abertas para ventilação, devendo possuir mecanismos para impedir a entrada de polinizadores, quando as plantas estiverem em estágio reprodutivo. Quando se tratar de plantas alógamas, anemófilas ou zoófilas, em estágio reprodutivo, a dispersão do pólen deve ser evitada por proteção das estruturas reprodutivas ou por barreiras físicas. Na produção de mudas apenas em estágio vegetativo e sem possibilidade de florescimento, não são requeridas barreiras para pólen ou telas antiafídicas. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2024. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.419/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 259ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02/03/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.021549/2022-41 Requerente: Fleury S.A. Endereço: Av. Santo Amaro, 4584 Brooklin, São Paulo - SP CEP 04702-000. CQB: 443/17 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 em áreas com nível de biossegurança NB-2. Extrato Prévio: 8612/2022, publicado no Diário Oficial da União em 07/12/2022 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna da Fleury S.A., Sra. Flávia Helena da Silva, solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "Desenvolvimento de nova plataforma metodológica, utilizando técnica CBA para detecção de autoanticorpos envolvidos na Imunopatogênese das Encefalites Autoimunes", a ser desenvolvido nas instalações da instituição, sob a responsabilidade da Sra. Flávia Helena da Silva. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.497/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11/05/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.021181/2022-11 Requerente: Universidade Estadual Paulista-Unesp-São José do Rio Preto Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas - Ibilce Endereço: Rua Cristóvão Colombo São José do Rio Preto, SP; CEP 15054-000 CQB: 141/01 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 em áreas com nível de biossegurança NB-2. Extrato Prévio: 8629/2022, publicado no Diário Oficial da União em 03 janeiro de 2023. Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna da Universidade Estadual Paulista-Unesp-São José do Rio Preto Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas - Ibilce, Dr. Fernando Alves de Melo, solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "Estudo in vitro da ação de lipossomos catiônicos contendo compostos naturais como antiviral contra CHIKV", a ser desenvolvido nas instalações da instituição, sob a responsabilidade da Dra. Marilia de Freitas Calmon. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.997/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 270ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 04/04/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.020924/2023-17 Requerente: Psicultura Brazilian Fish CNPJ: 09.458.697/0002-02 Endereço: Rua Sul, 1723 - Distrito industrial - Santa Fé do Sul/SP Assunto: Solicitação de parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para atividades com Organismo Geneticamente Modificado da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9.145/2023, publicado no Diário Oficial da União em 26/10/2023 Decisão: DEFERIDO No de CQB concedido: 633/2024 O Responsável Legal da Psicultura Brazilian Fish, Sr. Antônio Ramon do Amaral Neto, solicita parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para execução da atividade de pesquisa em regime de contenção, transporte e descarte com organismos geneticamente modificados da classe de risco 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer técnico para a concessão de CQB para áreas com Nível de Biossegurança NB-1, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.036/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 270ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 04/04/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01200.000343/2008-46 Requerente: Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - Faculdade de Ciências e Letras de Assis CQB: 254/08 Assunto: Solicitação de parecer para cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição. Extrato Prévio: 9.341/2023, publicado no Diário Oficial da União em 09/02/2024 Decisão: DEFERIDO A Diretora da Unidade da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - Faculdade de Ciências e Letras de Assis, Dra. Renata Giassi Udulutsch, solicita parecer para cancelamento do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.038/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 270ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 04/04/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.001209/2024-66 Requerente: Instituto Oswaldo Cruz Endereço: Av. Brasil, 4.365 - Pav. Gomes de Farias - Sala 210 - Manguinhos - Rio de Janeiro - RJ CEP 21.045-900 CQB: 105/99 Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9.339/2024, publicado no Diário Oficial da União em 09/02/2024 Decisão: DEFERIDO O Presidente em exercício da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Oswaldo Cruz, Dr. Ricardo Cunha Machado, solicita parecer técnico da CTNBio para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM, denominado Klebsiella pneumoniae e Escherichia coli geneticamente modificados, da instituição Instituto Pasteur Paris com destino à instituição requerente. No âmbito das competênciasFechar