DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 982, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera o prazo previsto no artigo 3º da Portaria
MDS nº 972, de 26 de março de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822,
de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Portaria MDS nº 972, de 26 de março 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 27 de março de 2024, Seção 1, página
16, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A confirmação de participação dos municípios listados no Anexo I
à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta
Cidades se dará de forma voluntária, por meio do preenchimento e da assinatura da
Manifestação de Interesse (Anexo II) e da Declaração de Ausência de Conflito de
Interesses (Anexo III) pela gestão local no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS),
no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, a contar da data de publicação desta
Portaria."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Arqueólogo coordenador geral: Juliano Meneghello
Arqueóloga de campo: Leilane Patricia de Lima
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia, Etnologia e Etno-história - LAEE/
Universidade Estadual de Maringá (UEM) - UEM
Área de Abrangência: Município de Paulo Frontin, estado do Paraná
Prazo de Validade: 03 (três) meses
10- Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Pinhal Desenvolvimento Urbano SPE - Ltda
Empreendimento: Loteamento Santa Alice
Processo nº 01506.000818/2020-56
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Influência do
Loteamento Santa Alice no Município de Espírito Santo do Pinhal - SP
Arqueólogo Coordenador Geral e de Campo: Wagner Magalhães
Apoio Institucional: Museu Municipal Elizabeth Aytai - Prefeitura Municipal de Monte Mor
Área de Abrangência: Município de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo
Prazo de Validade: 02 (dois) meses
11-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: CGH Energia Ariranha do Ivaí Ltda
Empreendimento: CGH Ariranha
Processo nº 01508.000652/2021-39
Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na área de implantação da
CGH Ariranha
Arqueólogo Coordenador: Valdir Luiz Schwengber
Arqueólogo Coordenador de Campo: Raul Viana Novasco
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia, Etnologia e Etno-História (LAEE) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM)
Área de Abrangência: Município de Ariranha do Ivaí, Estado do Paraná
Prazo de Validade: 12 (doze) meses.
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria nº 20, de 11 de abril de 2024, Seção 1, Anexo IV, Página 27,
Autorização nº 03, processo 01450.000406/2023-51, publicada em 12/04/2024, onde se lê
"Arqueólogos coordenadores de campo: Luciana Bozzo Alves e Roseane Figueredo da
Silva", leia-se "Arqueólogos coordenadores de campo: José Luciano da Costa Júnior e
Osmar Hilário da Silva".
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 15, DE 29 DE ABRIL DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e
19972.000213/2024-58 confidencial e do Parecer nº 1.808, de 29 de abril de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados
elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, classificados no subitem
3206.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e
19972.000213/2024-58 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo
de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de
economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento
alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto
da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os
EUA, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início
da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país
alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, para
fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente
esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos
governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de titânio como um todo é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico, em particular na transição para um processo produtivo mais
eficiente e menos poluentee (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente
de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de
outubro de 2018 a setembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e 19972.000213/2024-58 confidencial no Sistema Eletrônico de
Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante
do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil
para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida
para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade
se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular
no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por
meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida
nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo
sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos
e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As
notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência
de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos
questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias
serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do
art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportações do país exportador.
Na Portaria nº 02, de 15 de janeiro de 2024, Seção 1, Página 9, Anexo IV,
Autorização nº 09, processo nº 01506.001709/2023-07, publicada em 16/01/2024, onde se
lê: "Arqueóloga de Campo: Aline Reinaldo de Freitas", leia-se "Arqueóloga de Campo:
Vanessa Cosma da Silva Mello Iguatemy".

                            

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