DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova
que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao
recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico dioxidodetitanio@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A. ("Tronox"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, usualmente classificadas no subitem
3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 19 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita).
Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações
tempestivamente, em 3 de abril de 2024.
3. Em 27 de março de 2024, a peticionária solicitou prorrogação do prazo, até 8 de abril de 2024, exclusivamente para entrega das traduções juramentadas solicitadas nos Ofícios
SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após deferimento do pedido, as traduções juramentadas foram protocolizadas tempestivamente, em 5
de abril de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
4. Em 25 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2.717
e 2.718/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 2.191/2024/MDIC, em 3 de abril de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM),
solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio, bem como informações relativas à identificação
de eventuais produtores nacionais deste produto.
7. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela
ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção".
8. Em 15 de abril de 2024 a ABIQUIM forneceu os dados de produção e vendas da Tronox, registrando que aquela associada seria a única fabricante nacional do produto.
9. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Tronox constitui a única produtora nacional de pigmentos de dióxido de titânio, representando, portanto,
100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Das partes interessadas
10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos
interesses da produtora nacional do produto similar (Abiquim), dos produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.
12. [RESTRITO] .
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
13. O produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também denominado
pigmento de dióxido de titânio ou TiO2, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas,
podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República Popular da China, e comumente classificado
no subitem 3206.11.10 da NCM/SH.
14. Não se inclui no escopo da investigação o dióxido de titânio do tipo anatase, comumente classificado no subitem 2823.00.10 da NCM/SH.
15. Segundo a peticionária, o dióxido de titânio é um composto químico inorgânico, cuja fórmula é TiO2, que consiste em um sólido branco, muito embora as formas minerais
possam aparecer negras. O dióxido de titânio possui dois principais tipos polimorfos de cristais: anatase e rutilo. O rutilo possui maior estabilidade, tornando-o mais adequado para a maioria
das aplicações em massa e, consequentemente, é o tipo de dióxido de titânio mais comumente encontrado no mercado.
16. Ainda conforme a peticionária, o dióxido de titânio é produzido a partir de minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros) ou a partir
de matéria-prima de titânio manufaturada. O termo geral "matéria-prima de titânio" abrange uma ampla variedade de recursos de titânio, sejam eles naturais ou manufaturados, que podem
ser usados pelos produtores de dióxido de titânio, existindo um elevado grau de substitutibilidade entre as diversas matérias-primas de titânio.
17. O pigmento de dióxido de titânio é comumente usado como pigmento branco para conferir brancura, brilho e opacidade. Não há substituto eficaz para o produto, uma vez
que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis.
18. O produto é amplamente utilizado em uma extensa variedade de produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em dois grandes blocos:
"uso em grande escala" (grande maioria) e "especialidades".
19. O "uso em grande escala" dos pigmentos de dióxido de titânio inclui revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais: plástico,
papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de tintas e de revestimentos, pois,
em grande parte, define a qualidade destes. É igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento opacificante, mas também como auxiliar na proteção
UV e foto estabilizante.
20. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além do pigmento
de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos,
fotocatálise, eletrônica e tratamento de água.
21. Segundo a peticionária, o processo produtivo na China é similar ao adotado no Brasil, qual seja o processo sulfato. Haveria dois tipos de processos (sulfato e cloreto) que
possuem diferentes matérias-primas para a obtenção dos cristais de dióxido de titânio, sendo o processo sulfato mais antigo. A tecnologia do sulfato apresentaria diversas vantagens: além
de as matérias-primas utilizadas (ilmenita e ácido sulfúrico) estarem facilmente disponíveis, é uma rota produtiva menos sofisticada do que a do processo cloreto (muito embora tenha sido
aperfeiçoada ao longo do tempo), apesar de gerar mais desperdício. Tanto o dióxido de titânio do tipo anatase quanto do tipo rutilo podem ser obtidos via essa rota de produção.
22. No processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico. A principal preocupação na
seleção do material de partida para uso neste processo de produção é que ele contenha o mínimo de impurezas que possam prejudicar as propriedades do pigmento. A solução é clarificada
por decantação e filtração. O licor resultante é concentrado e submetido à ação de vapor. Cerca de 95% do titânio no licor é hidrolisado em hidrato de titânio, ou ácido metatitânico
(H2TiO3), o qual é coletado em um filtro e lavado. A torta resultante da filtragem é calcinada a 900-1000°C para formar o dióxido de titânio. O produto é então resfriado, moído a seco,
disperso em água, quando as partículas grosseiras são separadas, moído novamente e filtrado.
23. A torta do filtro é seca em secador rotativo a vapor e pulverizada. O dióxido de titânio do tipo rutilo é obtido, quando se realiza a semeadura para direcionar a formação
de cristais de rutilo, ou antes da calcinação, caso contrário, é obtido o dióxido de titânio do tipo anatase.
24. Além disso, o pigmento precipitado pode ser preparado com adições de fosfatos, ou compostos de potássio, antimônio, alumínio e zinco.
25. O dióxido de titânio anatase não pode ser fabricado a partir do processo cloreto, razão pela qual tal rota produtiva só é relevante para a produção de dióxido de titânio
rutilo e envolve a transformação da matéria-prima de titânio em cloreto de titânio e a subsequente oxidação deste último.
26. A primeira etapa do processo cloreto é a mistura da matéria-prima com cloro gasoso a uma temperatura em torno de 900 a 1000°C, em reator de leito fluidizado, na
presença de coque de petróleo como agente redutor, para obtenção do tetracloreto de titânio (TiCl4). Este é então purificado e resfriado para ser condensado como um líquido. O líquido
é então alimentado em um reator de oxidação a alta temperatura, onde reage com o oxigênio para formar o dióxido de titânio e liberar o cloro.
27. O dióxido de titânio puro, produzido pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, fica sujeito a uma gama de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem.
Para efeitos práticos, as operações unitárias são muito semelhantes para os dois processos e são coletivamente referidas como "acabamento".
28. Os dióxidos de titânio rutilo produzidos a partir do processo sulfato ou processo cloreto são totalmente substituíveis e competem entre si. Independentemente da forma
cristalina ou da rota de produção utilizada, o processo de acabamento dos cristais de titânio (por meio da moagem adicional úmida e seca, tratamento de superfícies e acabamento) é o
mesmo. A indústria chinesa de dióxido de titânio fabrica o produto objeto da investigação principalmente a partir do processo sulfato, o qual estima-se representar cerca de 89% da
capacidade produtiva chinesa, cabendo observar que as regulamentações ambientais aplicáveis na China, incluindo aquelas sobre resíduos, não são tão fortes quanto as implementadas no
Brasil e nem rigorosamente aplicadas.
29. Segundo a peticionária, não há normas técnicas regulando a comercialização do produto no Brasil.
30. A respeito dos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o produto objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador,
ou também por meio de traders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a peticionária, haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL] , dentre as quais
as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria.
31. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam
características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
32. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
Classificação
Capítulo 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
3206
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo
utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3206.1
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11
-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca
3206.11.10
Pigmentos tipo rutilo
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.

                            

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